TJCE - 3000640-56.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:13
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BELANIZA FERREIRA MELLO em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89740979
-
24/07/2024 16:28
Juntada de pedido (outros)
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89740979
-
24/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000640-56.2023.8.06.0016 REQUERENTE: BELANIZA FERREIRA MELLO REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por BELANIZA FERREIRA MELLO em desfavor de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, tendo sido por sentença de mérito, ID 69780410, a parte executada condenada ao pagamento da quantia de R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais), objeto da lide, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e juros de 1% ao mês sobre o principal corrigido, a contar da citação.
Analisando detidamente os autos verifica-se que foi decretada a recuperação judicial da empresa ré conforme decisão judicial proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal - ID 73085114.
Tal fato impõe a imediata extinção da demanda, sem exame do mérito, com fulcro no art. 8º, caput da Lei 9.099/95.
De fato, o artigo 8º da Lei 9.099/95 aduz: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Existem situações processuais que se equiparam à questão da massa falida ou insolvente civil, o que gera a impossibilidade do processamento de determinados tipos de demandas no Sistema dos Juizados, assim figurado o caso da execução contra um executado em recuperação judicial, principalmente com o pleito de pagamento.
O Enunciado nº 51 do FONAJE também se posiciona assim: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para a constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Isto posto, nos termos do art. 51, inciso II, da lei 9099/95, julgo extinto o presente feito, determinando que seja expedida carta de crédito, em prol da exequente, no valor atualizado nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005, desde que formulado tal pedido nos autos.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89740979
-
23/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86701773
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86701773
-
28/05/2024 00:00
Intimação
R.h. Intime-se a parte executada para informar e comprovar documentalmente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da atual fase da ação de recuperação judicial.
Exp.
Nec. Fortaleza, 27 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/05/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86701773
-
27/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 10:31
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71219027
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71219027
-
30/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Constata-se, conforme decisão judicial proferida pela 22ª Vara Cível da Comarca de Natal - ID 59286243, foi decretada a recuperação judicial da empresa ré, em que ficou determinada a suspensão das obrigações da recuperanda pelo prazo de 180 dias. É de conhecimento notório e público a condição de empresa recuperanda da MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
A Lei nº 11.101/2005 dispõe em seu artigo 6º que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções em face do devedor, não podendo a suspensão exceder o prazo de 180 dias.
Portanto, ante o exposto, determino a intimação da parte autora para ciência da decisão.
Aguarde-se o prazo judicial de suspensão do feito.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71219027
-
27/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/10/2023 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2023 11:59
Processo Reativado
-
26/10/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:52
Juntada de pedido (outros)
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23/10/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:43
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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22/10/2023 03:10
Decorrido prazo de BELANIZA FERREIRA MELLO em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:39
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69826504
-
03/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000640-56.2023.8.06.0016 PROMOVENTE: BELANIZA FERREIRA MELLO PROMOVIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL, em que a parte promovente alegou, em síntese, que realizou a compra de um sofá fixo Loft c-1.90 no dia 14 de março de 2022 por R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais), aduzindo que o produto fora entregue fora do prazo e diverso do que contratado, com cores diferentes e algumas avarias.
Asseverou que, ao acionar a empresa e solicitar a troca do produto, a promovida ainda demorou sessenta dias para recolher o sofá e, em não tendo mais notícias da devolução do produto, foi surpreendida com o encerramento das atividades da loja física, razão pela qual requereu a restituição do montante pago, além da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em sede de contestação, a empresa promovida esboçou que passou por dificuldades financeiras e administrativas, que a impediram de cumprir com algumas de suas obrigações, encontrando-se em processo de recuperação judicial.
Ao final, assegurou sobre a inexistência de danos morais e pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII e 14 do CDC.
Igualmente, convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso em análise versa sobre a insatisfação da promovente diante do não cumprimento do contrato por parte da demandada, que realizou a entrega do produto de forma diversa do que contratado e ao recolhê-lo para proceder a troca, nunca entregou, devolveu, nem restituiu o valor pago até a presente data.
Em detida análise, observa-se que o fato de o novo produto não ter sido entregue à promovente sequer é contestado pela empresa requerida em sua peça, nem mesmo faz qualquer menção e/ou questionamento ao valor da nota fiscal ser diverso ao valor constante do documento da pré-venda, mencionando superficialmente o produto informado pela autora e se restringindo a argumentar que não possui condições financeiras para cumprir suas obrigações, sendo de conhecimento notório que a empresa passa por processo de recuperação judicial e vem recebendo inúmeras reclamações relativas ao não fornecimento de produtos e/ou entrega de produtos diversos do que contratado.
Assim, pela situação evidenciada nos autos, analisando atentamente as alegações e as provas colacionadas, constata-se que a empresa promovida não cumpriu o que contratado pela parte autora referente ao mobiliário adquirido, recebendo a integralidade do pagamento e não realizando a contraprestação, ou seja, a efetiva entrega do produto nos moldes contratados, sequer devolvendo o sofá que tinha sido entregue com avarias e cor diferente, restando caracterizada a má prestação do serviço e trazendo à promovente o direito em ter seu dano material ressarcido.
Desse modo, verificou-se merecer prosperar o pedido de restituição do valor pago, qual seja R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais), cuja transferência entre contas correntes restou demonstrada, quantia esta a qual a parte promovente faz jus ao ressarcimento, pela falha na prestação do serviço por parte da empresa promovida.
No que se refere ao pedido indenizatório, entende-se que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade." (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se, então, que a requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
ISTO POSTO, pelas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a empresa requerida a restituir à parte promovente a quantia de R$ 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa reais), objeto da lide, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e juros de 1% ao mês sobre o principal corrigido, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerido, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou comprovação de receita e despesas, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 29 de setembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69780410
-
02/10/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69780410
-
02/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2023 01:22
Decorrido prazo de BELANIZA FERREIRA MELLO em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 17:31
Juntada de petição
-
17/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:47
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/08/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:40
Juntada de petição
-
13/06/2023 17:33
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2023 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 17:20
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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