TJCE - 0279368-97.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 23:40
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 23:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 23:40
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
03/07/2025 15:27
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 05:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159823351
-
12/06/2025 08:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 06:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159823351
-
11/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159823351
-
11/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 06:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 06:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 02:43
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:43
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 02/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145095735
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145095735
-
07/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0279368-97.2021.8.06.0001 Classe: Anulatória Requerente: Laboratorio de Analises Clinicas Sao Lucas Ltda - Epp Requerido: Municipio de Fortaleza - Procuradoria Geral Do Municipio - Pgm e Outros Vistos e examinados. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária visando impugnação contra o Auto de Infração nº 051551, Série A, lavrado em 07.06.2019, que impôs multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em decorrência do funcionamento de um posto de coleta sem a devida licença sanitária. Alega o requerente que, apesar de possuir licença sanitária regular, a fiscalização foi realizada no posto de coleta e não na sede da empresa, o que, conforme argumenta, configura nulidade do auto. Além disso, alega que a fiscalização ocorreu em primeira visita, em desacordo com a exigência de "dupla visita" prevista no Art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Em sua defesa, o ente público, ora contestante, aduz que o auto de infração foi lavrado em estrita observância às formalidades exigidas pela legislação pertinente, especialmente pela Lei Federal nº 6.437/1977, que regula a lavratura de autos de infração sanitária, e que o funcionamento de posto de coleta sem a licença sanitária configura, de fato, uma infração à legislação sanitária federal. Já a Agência de Fiscalização de Fortaleza sustentou a regularidade do Auto de Infração, afirmando que a Agência de Fiscalização de Fortaleza agiu em estrita observância aos requisitos legais e regulamentares estabelecidos para a lavratura do auto.
Reforçou que todos os aspectos formais e materiais exigidos pelo artigo 13 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, foram plenamente atendidos, garantindo a legalidade do procedimento fiscalizatório. O litisconsorte destacou que o auto de infração foi lavrado de acordo com as disposições legais aplicáveis, sendo o agente competente para a fiscalização, com a descrição precisa da infração cometida, o registro dos elementos fáticos que a fundamentaram, a identificação do infrator e a penalidade aplicada, conforme exigido pela legislação.
Além disso, foi ressaltado que o funcionamento de posto de coleta sem a devida licença sanitária configura uma infração à legislação sanitária federal, o que justifica a autuação realizada, visto que tal irregularidade coloca em risco a saúde pública e, portanto, demanda a atuação da fiscalização sanitária. Ademais, sustenta que, no caso em tela, a atividade realizada no posto de coleta se configura como de risco à saúde pública, o que justifica a autuação, mesmo que a fiscalização tenha sido realizada em primeira visita. Réplica repisando os argumentos iniciais. Parecer ministerial opinando pela improcedência do pleito. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Inicialmente, importa destacar que a validade da autuação está intimamente vinculada ao cumprimento das formalidades previstas pela legislação que regula o poder de polícia sanitária, especialmente as disposições da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que trata da lavratura de autos de infração sanitária. O artigo 13 da referida Lei estabelece que o auto de infração deve conter uma série de requisitos, entre os quais se destacam: a identificação do infrator, a descrição da infração, a penalidade imposta, e a ciência do autuado quanto ao processo administrativo a que está sujeito. No caso em apreço, a contestação afirma que o Auto de Infração nº 051551 foi lavrado em conformidade com todos esses requisitos, atendendo integralmente às formalidades legais, conforme previsto na legislação de regência. Art. 13.
O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter: I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante; VII - prazo para interposição de recurso, quando cabível.
Parágrafo único: Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato. Conforme se extrai do artigo supra transcrito, o auto de infração lavrado preencheu todas as exigências formais. A parte autuada foi devidamente identificada, a infração foi clara e detalhadamente descrita, e a penalidade foi fundamentada nas normas legais pertinentes, como a Lei Complementar nº 93 de 29/08/2011, o Art. 340 da Lei Complementar nº 241/2017, e a Instrução Normativa ANVISA nº 16/2017.
Além disso, a parte requerente foi informada de sua responsabilidade no processo administrativo, conforme exige a legislação. No que tange à alegação de que o auto foi lavrado em desconformidade com a exigência de "dupla visita" estabelecida pelo Art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006, cabe esclarecer que a norma em questão, que regula as fiscalizações de microempresas e empresas de pequeno porte, prevê a exigência de duas visitas, salvo em casos excepcionais, como atividades de alto risco. O §3º do artigo 55 da referida Lei dispõe que as atividades que apresentem grau de risco elevado, como é o caso da coleta de materiais com risco de contaminação, não se sujeitarão à exigência de dupla visita. O posto de coleta em questão, considerando as suas características e os riscos sanitários inerentes à atividade (possibilidade de contaminação por vírus e bactérias), se qualifica como uma atividade de alto risco, o que justifica a dispensa da exigência de dupla visita. Dessa forma, a autuação foi realizada dentro da legalidade, pois a atividade fiscalizada envolvia riscos à saúde pública, sendo plenamente aplicável a exceção prevista no §3º do artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Além disso, a legislação específica sobre vigilância sanitária, incluindo o Art. 14 da Lei Complementar nº 93/2011, e o Art. 340 da Lei Complementar nº 241/2017, estabelece que as atividades com potencial risco à saúde da população devem ser submetidas ao licenciamento sanitário. O fato de a parte requerente não ter apresentado a licença sanitária no momento da fiscalização reforça a infração cometida, uma vez que o funcionamento de posto de coleta sem a devida licença sanitária constitui uma violação direta à legislação sanitária, como claramente descrito na contestação. Em relação ao argumento de que a fiscalização ocorreu em desacordo com a exigência de "dupla visita", resta claro que a legislação permite a exceção, diante do risco à saúde pública que a atividade de coleta pode gerar, especialmente se não estiver regularizada quanto à licença sanitária eis que o posto de coleta, enquanto unidade de risco, justifica a dispensa da dupla visita, conforme previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, razão pela qual não é possível acolher o pleito autoral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, mantendo a validade do Auto de Infração nº 051551, Série A, lavrado em 07.06.2019 ante a observância todas as formalidades legais e não há nulidade a ser reconhecida, considerando que a atividade de coleta, por seu risco à saúde pública, se enquadra na exceção do §3º do Art. 55 da Lei Complementar nº 123/2006, dispensando a exigência de dupla visita. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
04/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145095735
-
04/04/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 01:44
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96148870
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96148870
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO LUCAS LTDA - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
19/08/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96148870
-
13/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 67777500
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0279368-97.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO LUCAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GOMES LIRA NETO - CE24897-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros D E S P A C H O Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 001/2023. Rh.
Reserva-me-ei a apreciar a tutela de urgência apenas concomitantemente com a sentença de mérito.
Determino a intimação da parte autora para realizar a diligência requerida pelo Ministério Público, para incluir da AGEFIS no polo passivo da demanda, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 67777500
-
29/09/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:02
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/08/2022 13:30
Mov. [28] - Encerrar análise
-
06/06/2022 14:47
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
25/05/2022 08:53
Mov. [26] - Conclusão
-
20/05/2022 10:34
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02103095-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2022 10:23
-
06/05/2022 17:38
Mov. [24] - Encerrar análise
-
24/02/2022 18:29
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
24/02/2022 09:39
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01321023-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/02/2022 09:25
-
14/02/2022 04:49
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
03/02/2022 14:10
Mov. [20] - Certidão emitida
-
03/02/2022 14:09
Mov. [19] - Documento Analisado
-
03/02/2022 14:09
Mov. [18] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2022.
-
03/02/2022 12:23
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
03/02/2022 11:22
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01854275-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/02/2022 11:03
-
12/01/2022 19:47
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
-
11/01/2022 10:31
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0009/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
11/01/2022 10:29
Mov. [11] - Documento Analisado
-
10/01/2022 11:59
Mov. [10] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2022.
-
07/01/2022 11:20
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01805130-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/01/2022 10:45
-
07/12/2021 17:48
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02486862-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2021 17:21
-
30/11/2021 11:47
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
30/11/2021 08:28
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02466837-1 Tipo da Petição: Aditamento Data: 30/11/2021 08:08
-
25/11/2021 14:29
Mov. [5] - Certidão emitida
-
25/11/2021 14:28
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/11/2021 16:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 10:39
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
18/11/2021 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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