TJCE - 3000402-39.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:29
Juntada de Certidão
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20/10/2023 07:29
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:57
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:40
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 66872270
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 66872270
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000402-39.2022.8.06.0059. REQUERENTE: FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que percebeu a descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo Promovido, sem a sua aquiescência. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, o promovido alega que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que o Banco agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia grafotécnica: Inicialmente, destaco, que sendo a incompetência absoluta questão de ordem pública, nada impede que o Magistrado passe ao seu exame de ofício, tal como dispõe o artigo 64, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...) Desde já, analisando o caderno processual, não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que o Autor nega ter realizado a contratação do limite de Cheque Especial, de modo que o banco Promovido assim teria procedido sem sua autorização. Por sua vez, o banco Promovido, apresenta o contrato de limite de Cheque Especial, contendo a assinatura, que supostamente seria da Requerente (Ids nº 58348246 - Vide contrato). Assim sendo, analisando a possível assinatura do Autor nos instrumentos e a confrontando com as existentes no processo (Id nº 56171110 e nº 53067232 - Vide procuração e carteira de identidade), verifico que as mesmas guardam semelhanças, de modo que, a olho nu, não há como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 66872270
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 66872270
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29/09/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2023 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
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22/12/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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22/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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