TJCE - 3000968-23.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:54
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:53
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 16:44
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 16:43
Juntada de cálculo judicial
-
26/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88437185
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88437185
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88437185
-
24/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88437185
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88437185
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88437185
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88437185
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88437185
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88437185
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88437185
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88437185
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88437185
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3492-8229 - Whatssap (85) 98120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Processo nº 3000968-23.2022.8.06.0015 Determino a intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução do mandado, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
21/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88437185
-
20/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:59
Decorrido prazo de GEORGIA ALEXSANDRA COLANTONIO DOURADO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77161331
-
16/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 15:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77161331
-
18/12/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77161331
-
17/12/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 05:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 05:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/11/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 17:17
Processo Reativado
-
07/11/2023 17:13
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:23
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 04:18
Decorrido prazo de GEORGIA ALEXSANDRA COLANTONIO DOURADO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:18
Decorrido prazo de DIANAFA ANDRADE SILVA DE ALMEIDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:18
Decorrido prazo de DIANAFA ANDRADE SILVA DE ALMEIDA *03.***.*45-20 em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000968-23.2022.8.06.0015 Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que firmou contrato de prestação de serviços junto à requerida, a fim de realizar procedimentos estéticos, no valor de R$1.229,56 (mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Todavia, aduz que posteriormente foi informada acerca da impossibilidade de realização do atendimento, uma vez que a clínica não estava mais funcionando.
Contudo, assevera que não recebeu o reembolso do montante pago.
Diante disso, requer a condenação da parte promovida à restituição da quantia de R$2.459,12 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e doze centavos), bem como ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Apesar de citada/intimada (Ids 52985208/67497058), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a requerida, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de autocomposição e não apresentou contestação, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, tendo por efeito primordial a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas.
A relação entre as partes é típica de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
A promovente anexou à exordial comprovantes de pagamento dos valores despendidos com os procedimentos estéticos, assim como capturas de tela demonstrando as conversas entabuladas entre as partes.
Nesse diapasão, diante do inadimplemento da obrigação, é de rigor a condenação da parte demandada a restituir as quantias pagas pela autora.
Entretanto, desacolho o pedido de repetição do indébito em dobro, uma vez que os serviços foram validamente acordados.
Em relação ao dano moral, verifico que não se pode reconhecer no episódio controvertido gravidade com envergadura suficiente a configurar o dever de indenizar.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "Só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos". (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80).
Vejamos: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS. PEDIDO DE RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA CONSUMIDORA. MULTA DE COMPENSAÇÃO PELO CUSTO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DA MULTA REDUZIDO DE 40% PARA 20%. COERÊNCIA COM O CASO EM ANÁLISE.
FORNECEDOR NÃO DEMONSTROU QUE O DESFAZIMENTO DO CONTRATO LHE CAUSOU OUTROS PREJUÍZOS.
MANUTENÇÃO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA EMPRESA RECORRENTE APENAS EM GRAU DE RECURSO.
ARTS 435, CAPUT E 1014 DO CPC.
VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS E ARGUMENTOS APRESENTADOS APENAS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E QUE O FATO EM SI TENHA REPERCUTIDO DE FORMA GRAVE NA ESFERA ÍNTIMA DA AUTORA.
MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará - Processo nº 3000817-55.2020.8.06.0006). Nesse diapasão, conquanto o episódio narrado tenha causado algum dissabor à acionante, depreende-se que dele não houve qualquer prejuízo aos seus direitos de personalidade, razão pela qual o desacolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial é medida que se impõe.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para o fim de CONDENAR a parte promovida a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$1.229,56 (mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
05/10/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69522725
-
05/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 09:29
Audiência Conciliação não-realizada para 04/09/2023 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 21:19
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2023 21:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:59
Audiência Conciliação não-realizada para 03/04/2023 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/02/2023 02:12
Decorrido prazo de GEORGIA ALEXSANDRA COLANTONIO DOURADO em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 12:12
Decorrido prazo de GEORGIA ALEXSANDRA COLANTONIO DOURADO em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:07
Decorrido prazo de DIANAFA ANDRADE SILVA DE ALMEIDA em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:37
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2023 11:02
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2023 15:40 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/12/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 05:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 23:22
Audiência Conciliação designada para 20/02/2023 15:40 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:47
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:47
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2022 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2022 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2022 01:02
Decorrido prazo de GEORGIA ALEXSANDRA COLANTONIO DOURADO em 13/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:14
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/06/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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