TJCE - 3000972-26.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:44
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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17/11/2023 00:40
Decorrido prazo de Enel em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIZA MARIA DE SOUSA RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70946340
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70946340
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70946340
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70946340
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3000972-26.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Quanto ao pedido de gratuidade judicial DEFIRO em todos os termos, tendo em vista os documentos apresentados pelo promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15.
Em apertada síntese da demanda, a autora alega que entre os meses de janeiro de 2023 à abril do mesmo ano, têm sido surpreendida com valores de cobrança muito acima do consumo médio real e que, diante da impossibilidade de quita-los, sofreu corte, buscando assim o refaturamento e danos morais cumulado com tutela de urgência. A demandada, por sua vez, suscita a preliminar de extinção sem julgamento de mérito por necessidade de prova pericial.
No mérito, alega que agiu dentro da legalidade, que os fatos alegados na exordial não se coadunam com a realidade, posto que a autora, em outros meses, já aferiu consumos que correspondem aos valores reclamados que a mesma já havia quitado.
Ao final, requer a improcedência total.
Tutela de urgência indeferida em decisão proferida em ID 69752105.
Em não havendo necessidade de dilação probatória para o caso em tela, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, entendo que não merece guarida o pedido de extinção em razão de complexidade da causa, por entender que as provas anexadas aos autos encerram qualquer dúvida sobre o mérito da demanda.
O cerne da questão, sem maiores delongas, reside na averiguação de danos morais pela suposta cobrança indevida de faturamento elétrico, mas a parte promovente não assiste razão em nenhum de seus pedidos, pois sequer apresentou de forma nítida as faturas questionadas com o devido comprovante de pagamento, bem como estamos diante de uma mera cobrança regular que não trouxe nenhuma repercussão extrapatrimonial na vida da promovente.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não é automática, já que em casos que versam sobre supostas cobranças indevidas caberia a promovente apresentar, no mínimo, as faturas que pretende litigar; no entanto, no detalhamento das faturas reclamadas, observa-se que há o valor discriminado de R$ 204,24 (duzentos e quatro reais e vinte e quatro centavos) referente a um parcelamento que se soma ao da cobrança da fatura, restando, assim, evidente que o valor total da cobrança não diz respeito somente ao consumo, mas também à existência de dívida parcelada sobre a qual a promovente não faz nenhuma manifestação.
Observa-se que não há um alinhamento entre a narrativa dos autos e as provas anexadas, posto que as cobranças que a autora entende por indevidas e incompatíveis com o consumo médio real têm apresentado valores acima do que entende cabível em razão não de suposta falha na aferição do consumo por parte da empresa demandada, mas da existência de um parcelamento a respeito do qual a autora não faz nenhuma menção.
Ora, considerando que se descontado das cobranças das faturas a parcela fixa R$ 204,24, o valor remanescente, correspondente ao consumo, está dentro da média de consumo alegada pela autora, sendo assim possível inferir que a mesma não forneceu aos autos subsídios mínimos de modo a tornar possível e legítimo o direito aqui perseguido.
Entendo, portanto, que a promovida realizou uma cobrança regular e em pleno exercício do direito, gerando assim o direito legítimo de suspender o serviço diante de situação de inadimplência, tratando-se aqui se vigora a cláusula do contrato no cumprido, isto é, a demandada não está obrigada a dar continuidade a prestação de serviço ao consumidor que não cumpre com o devido ônus de efetuar o pagamento das parcelas devidas .
Portanto, a promovente não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Decerto, entendo a ausência de abalo algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO NÃO PROVADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC/SERASA).
COBRANÇAS ILÍCITAS SEM REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EVENTUAL VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS PRECEDENTE DO STJ: AgIntREsp 1.685.959, DJE DE 11/10/2018 SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0016002-48.2017.8.06.0053 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Camocim - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 16/03/2020 - Data de publicação: 16/03/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
MERA COBRANÇA A NÃO JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE - Recurso inominado nº 0003455-50.2019.8.06.0038 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Comarca: Araripe - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS -Data do julgamento: 11/03/2020 - Data de publicação: 12/03/2020) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da promovente pela ausência de fraude, podendo a promovida realizar os expedientes devidos de cobrança, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15.
Gratuidade judicial deferida, conforme fundamentação acima.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
24/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70946340
-
24/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70946340
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24/10/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:47
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/10/2023 02:20
Decorrido prazo de Enel em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69850870
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc. 3000972-26.2023.8.06.0015 R.h.
A parte promovente em pedido de tutela pugna requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica da requerente em razão do débito das faturas de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, no montante de r$ 1.485,75 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), até o trânsito em julgado da presente demanda, bem como se abstenha de negativação ou protesto, além de determinar a proibição de qualquer tipo de parcelamento unilateral DECIDO.
Inicialmente, a parte promovente manejou ação de inexistência de débito com danos morais.
Registre-se que, ao realizar o pedido de liminar é analisado com base nos documentos juntados pela parte, sendo que nesta sentada será guiada pelas faturas contestadas. É importante destacar que, o questionamento é feito em relação a um suposto consumo exacerbado na medição da luz, o qual impacta na quantidade de kWh/mês registrada nas faturas.
Tendo por base essa introdução é preciso esclarecer que as faturas apresentadas pela promovente demonstram, em tese inicial, um consumo ainda dentro do padrão da unidade, bem como nos documentos de id 63015764 - Pág. 3 a 6 apresentam uma cobrança de "parcelamento norma", no valor mensal de R$ 204,24, com início na fatura com vencimento em 25/01/2023 (Ref. 12/2022), ou seja, passando a integrar o valor da fatura e que nada foi manifestado pela promovente.
Dessa forma, a concessão liminar pretendida rege-se pelos ditames esculpidos nos art. 300 e 311, do CPC/15 e, nesse sentido, a norma autoriza a concessão do pleito somente quando presentes os pressupostos delineados, diante de provas apresentadas nos autos.
No caso concreto, em cognição sumária, não estão presentes as hipóteses previstas para a aplicação da medida, ou seja, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o promovente não apresenta nenhuma prova acerca do suposto parcelamento.
Infere-se que, a inversão do ônus da prova não é absoluta, podendo facilmente o promovente apresentar a comprovação da negativação para consolidar a suposta ilicitude, na medida em que o pedido liminar não pode ser deferimento meramente por alegações firmadas sem a devida prova, conforme jurisprudência pátria, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
PESSOA JURÍDICA.
PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL.
NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O PERICULUM IN MORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº. 0628441-70.2018.8.06.0000 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 18/06/2019) Destarte, pelo acima exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada, pelo não preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC, devendo o feito prosseguir em seus termos ulteriores, já que há carência de provas.
INTIMEM-SE as partes para ciência pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Autos aguardando o decurso de prazo para contestação e réplica, diante do pedido de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69752105
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02/10/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69752105
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02/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:46
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2023 15:34
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2023 15:33
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2023 15:31
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:57
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:54
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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