TJCE - 3000406-73.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170572925
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170572925
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 3000406-73.2024.8.06.0081 REQUERENTE: MARIA IRACI DE OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição e comprovante de pagamento ID 170258557 e seguintes.
Granja, 26 de agosto de 2025.
Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
26/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170572925
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26/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 18:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166766026
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166766026
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06/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166766026
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06/08/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2025 14:44
Processo Reativado
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25/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 09:55
Juntada de despacho
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01/07/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA DE SEGURO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
MEROS ABORRECIMENTOS. ÍNFIMOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO formulada por MARIA IRACI DE OLIVEIRA ALVES em face de LIBERTY SEGUROS S/A, na qual aduziu a parte autora que é titular de conta-corrente perante o Bradesco, tendo sido cobrado indevidamente através de descontos diretos referentes a "PAGTO ELETRON COBRANCA LIBERTY SEGUROS SA", por serviço de seguro pessoal não contratado. 2.Em contestação a ré não logrou êxito em comprovar a regular origem dos descontos efetuados em prejuízo da autora. 3.Em sentença monocrática, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato impugnado na inicial, bem como todos os descontos dele decorrentes, condenando a parte demandada a restituir a autora o valor debitado de sua conta bancária em razão das cobranças "LIBERTY SEGUROS S.A" ou equivalente, devendo haver restituição em dobro das quantias debitadas da conta bancária do autor após 30 de março de 2021, tudo corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do desconto, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada prescrição parcial da pretensão relativa a restituição das parcelas cobradas antes do período de 05 anos anteriores à propositura da ação. 4.Irresignada, a autora, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado, requerendo, em síntese, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. 5.Contrarrazões apresentadas. 6.É o breve relatório.
DECIDO. 7.Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e dispensado preparo, por tratar-se de parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Legitimidade e interesse presentes. 8.Cinge-se o mérito recursal, na ocorrência, ou não, de danos morais, em decorrência de débitos na conta bancária da recorrente, de valores atinentes a contratação de suposto seguro junto à empresa promovida. 9.Reconhecida a ilegalidade da relação e descontos dela advindos, entendo, contudo, que o valor descontado mensalmente dos proventos da parte autora, é de pequeno valor, não se mostrando suficiente a causar elevado prejuízo de ordem extrapatrimonial a recorrente, não havendo grande repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar o pedido de reconhecimento de existência de danos morais, não havendo, também, nenhuma prova no sentido de que a conduta do Banco recorrido tenha ocasionado outros constrangimentos a recorrente ou eventual abalo de crédito. 10.É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. 11.É preciso esclarecer que para caracterização do dano moral, necessário se faz a presença de três requisitos, quais sejam: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) danos à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados. 12.Esta é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2004, pgs. 97/98: O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciarse-á em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado' (Das Obrigações em geral, 8ª ed., Almedina, p. 617). 13.E conclui que: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, alémde fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. 14.Portanto, atento às provas trazidas aos autos, tenho por certo que deve ser mantido o comando judicial referente ao pleito por danos morais por considerar que as circunstâncias da lide notadamente não nos levam a condenar o Banco recorrido ao pagamento de referida indenização. 15.Isto posto, conheço do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 16.Custas e honorários pela recorrente vencida no percentual de 15% sobre o valor da condenação, restando suspensa sua exigibilidade por ser a beneficiária da justiça gratuita. 17.É como voto.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
09/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000406-73.2023.8.06.0081 DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
20/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 09:14
Desentranhado o documento
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20/05/2025 09:11
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152066840
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152066840
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000406-73.2023.8.06.0081 Promovente: MARIA IRACI DE OLIVEIRA ALVES Promovido: LIBERTY SEGUROS S/A DESPACHO Considerando a certidão constante no ID 151204838, que informa a impossibilidade de remessa dos autos para as Turmas Recursais, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a juntada do documento registrado no ID 70462915.
Conforme orientação fornecida pelo suporte PJe, a parte deve anexar novamente o documento que contém erro, excluindo o anterior.
Após a juntada, o documento incorreto será retirado dos autos, permitindo a remessa dos mesmos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Granja/CE, data da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
05/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152066840
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04/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 23:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:33
Juntada de Petição de recurso
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 84073536
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 84073536
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 84073536
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84073536
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84073536
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84073536
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000406-73.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA IRACI DE OLIVEIRA ALVES Requerido LIBERTY SEGUROS S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA IRACI DE OLIVEIRA ALVES em face de LIBERTY SEGUROS S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas. I- DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Quanto a alegação da requerida de falta de interesse de agir, destaco que não é necessário que haja um pedido administrativo prévio para o ajuizamento de ações, pois isso violaria o princípio do amplo acesso à justiça, garantido pela nossa Constituição.
Além disso, os requisitos que caracterizam o interesse processual estão presentes, uma vez que há necessidade, adequação e utilidade na demanda, e a descrição dos fatos é suficiente para demonstrar o interesse em esclarecê-los.
Também observo que foram apresentados os extratos atualizados da parte autora, tornando infundada a argumentação da defesa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, XXXV da Constituição, garante acesso irrestrito à justiça, sem a necessidade de cumprir requisitos adicionais.
Dessa forma, não se pode negar o pleno acesso ao sistema judicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
II.
DO MERITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Da falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade objetiva do fornecedor Cinge-se a controvérsia em averiguar se os descontos realizados na conta bancária da parte autora referente a cobrança "LIBERTY SEGUROS S.A" foram realizados de forma legitima ou não.
Pois bem, a requerente sustenta que vem sofrendo descontos em sua conta relativos ao serviço LIBERTY SEGUROS S.A,
por outro lado, a requerida, em sua defesa, afirma a validade das cobranças, tendo em vista que a autora contratou o serviço questionado. Em análise aos documentos juntados pela parte autora é possível perceber que constam descontos em sua conta bancária descritos como "LIBERTY SEGUROS S.A" (ID. 64089754). É fato que a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação recai sobre o réu, já que não é justo exigir que a parte que move a ação prove um fato negativo.
Além disso, devido à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o réu não apresentou os documentos relacionados à contratação, especificamente o contrato que demonstra a concordância da autora em aderir ao serviço que resultou nos descontos em sua conta bancária.
O réu não forneceu evidências da concordância da parte autora em contratar o serviço.
Sabe-se que o risco da atividade econômica, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que a empresa possui os meios necessários para evitar fraudes.
Essa situação decorre da inversão do ônus da prova, conforme estabelecido no art. 6º, VIII[2], do Código de Defesa do Consumidor, e também da própria natureza da prova em questão. É importante ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos favorece a consumidora, uma vez que a apresentação de provas em contrário, ou seja, de fatos que impediriam o direito da consumidora, não ocorreu.
Sendo assim, a parte requerida deve ser responsabilizada pelos danos causados a consumidora decorrentes da prestação de serviço defeituoso, sem uma clara especificação do que foi acordado ou cobrado, conforme estabelece o artigo 14, caput, do CDC.
Cabe destacar que o reconhecimento da responsabilidade não depende da comprovação de culpa.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Grifo nosso) Ainda conforme o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços só pode se eximir de responsabilidade se conseguir comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro pela má prestação dos serviços.
No entanto, com base nas informações reunidas até o momento, não parece haver indícios disso.
Diante da comprovação do ato ilícito devido à falha na prestação de serviços, e considerando a responsabilidade da parte requerida pelos descontos realizados de forma irregular, concluo que houve má prestação do serviço e que isso resultou em prejuízos para a autora.
Portanto, o contrato e a cobrança referente ao serviço LIBERTY SEGUROS S.A devem ser anulados e o valor indevidamente descontado deve ser restituído a demandante.
Dos danos materiais.
Repetição do indébito.
No que se refere aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes decorrem do fato de o réu ter efetuado cobranças e descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referentes ao serviço nominado como LIBERTY SEGUROS S.A.
Assim, a parte autora tem o direito à restituição do valor indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme estabelecido no art. 42, § único[3], do CDC. Portanto, todos os valores descontados indevidamente e declarado inexistentes devem ser restituídos a requerente, com a incidência dos acréscimos legais.
Contudo, eventuais valores sobre os quais incida a prescrição de 5 anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não serão passíveis de restituição. É importante destacar que o reconhecimento da prescrição é uma questão de ordem pública, podendo ser declarada pelo juiz, de ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no art. 193 do Código Civil e no art. 487, II do Código de Processo Civil. Quanto a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DOCÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição emdobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
Amodulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] Sendo assim, apenas os valores descontados da conta da autora referentes à cobrança LIBERTY SEGUROS S.A, ou equivalentes, após a data mencionada devem ser reembolsados em dobro, pois não há evidências de má-fé da instituição financeira em relação a períodos anteriores.
Dos danos morais.
Com relação ao pleito de danos morais, é fato que nem todos os atos considerados ilícitos resultam em danos morais.
Cada caso deve ser analisado individualmente para determinar se houve a ocorrência de dano moral e, em caso afirmativo, qual seria a extensão desse dano.
Para que o dano moral seja reconhecido, é preciso que tenha ocorrido um evento que afete claramente a dignidade da pessoa prejudicada, como, por exemplo, a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Situações cotidianas e aborrecimentos comuns não costumam resultar em direito a indenização por danos morais.
No presente caso, a requerente não descreveu nenhuma situação extraordinária que tivesse afetado sua esfera moral.
Na realidade, a autora enfrentou apenas um contratempo (a cobrança de uma dívida indevida, que, no entanto, não resultou em negativação de seu nome) que não chegou a afetar sua dignidade.
Além disso, é importante ressaltar que a autora não comprovou que a dívida tenha sido registrada em cadastros restritivos.
Tem-se que as dificuldades enfrentadas pela recorrente se resumem a aborrecimentos leves, que não podem ser considerados como dano moral, uma vez que não representam agressões que ultrapassam as situações comuns da vida, causando aflições ou angústias significativas.
Esse entendimento está em conformidade com a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 489.187-RO-AgRg, sob relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo, datado de 13/5/2003, publicado no DJU em 23/6/2003, página 385. É consolidado o entendimento nos Tribunais pátrios que os contratempos, obstáculos, decepções e transtornos enfrentados na vida em sociedade não resultam na obrigação de indenização, mesmo que tenham causado algum desconforto, uma vez que a reparação por dano moral não visa proteger sensibilidades exageradas ou susceptibilidades exacerbadas.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera cobrança irregular sem descontos indevidos na conta do consumidor, ou aviso da possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes e nos órgãos de proteção ao crédito, sem a efetiva inclusão do nome do consumidor ou propagação vexatória da hipotética dívida, não é o bastante para configurar dano moral. 2.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0048737-77.2009.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Desse modo, entendo não ser cabível a indenização por dano morais.
II. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitando a preliminar suscitada, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I. DECLARAR a nulidade do contrato impugnado na inicial, bem como declarar nulo todos os descontos dele decorrentes; II. CONDENAR a parte demanda a restituir a autora o valor debitado de sua conta bancária em razão das cobranças "LIBERTY SEGUROS S.A" ou equivalente, devendo haver restituição em dobro das quantias debitadas da conta bancária do autor após 30 de março de 2021, tudo corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do desconto, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada prescrição parcial da pretensão relativa a restituição das parcelas cobradas antes do período de 05 anos anteriores à propositura da ação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC). Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" [2] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [3] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
15/04/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84073536
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15/04/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84073536
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15/04/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84073536
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14/04/2024 01:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 03:14
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 03:04
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69598123
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000406-73.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MARIA IRACI DE OLIVEIRA ALVES Requerido REU: LIBERTY SEGUROS S/A Intime-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Nada sendo apresentado ou requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Expedientes Necessários.
Granja (CE), 02 de outubro de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69598123
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05/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69598123
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02/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 13:26
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 10/08/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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10/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:48
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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10/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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