TJCE - 3001492-64.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:23
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 16:50
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 09:49
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:46
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:53
Decorrido prazo de TIAGO ALVES CAMELO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:53
Decorrido prazo de HENRIQUE MAGALHAES COUTINHO MOTA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 66468139
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 66468139
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3001492-64.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: MAKRO MOVEIS E EQUIPAMENTOS MODULADOS LTDA - EPP EXECUTADO: ANDRE REGIS DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MAKRO MOVEIS E EQUIPAMENTOS MODULADOS LTDA - EPP em face de ANDRE REGIS DE LIMA, estando todas as partes qualificadas nos autos. 2.
A parte executada devidamente intimada para, no prazo legal efetuar o pagamento do valor referente ao débito exequendo, quedou-se inerte como se pode ver no aviso de recebimento e da certidão de ID nº 35579135 e 36024252. 3.
Assim, não tendo havido manifestação da parte executada, conforme certificado pela Secretaria na certidão acima referenciada, foi efetuado o bloqueio nas contas de sua titularidade, conforme se vê na resposta de ID nº 38729954 e 57101995, somando o valor total de R$ 2.199,18 (dois mil, cento e noventa e nove reais e dezoito centavos). 4.
Instada a parte executada a se manifestar acerca do bloqueio efetivado, via Sistema SISBAJUD, esta preferiu se manter silente. 5.
Após certificado o decurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 854, § 3°, do CPC no ID nº 60748987 e 60073400, a parte executada foi intimada para querendo embargar à execução em 15 dias (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado Cível nº 121 do FONAJE), tendo deixado, mais uma vez, decorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão inserida no ID nº 65452284. 6. É o relatório.
Decido. 7.
No caso dos autos, a parte executada não manifestou interesse em pagar o débito ou apresentar embargos à execução, embora devidamente citada/intimada, razão pela qual converto a penhora efetivada, via Sistema SISBAJUD em pagamento, já que o valor bloqueado é suficiente para satisfação do crédito exequendo. 8.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. 9.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 10.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente. 11.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. 12.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados pessoais e bancários atualizados, tais como: nome completo, CPF/CNPJ, agência, conta e Banco, para que possa ser expedido o competente Alvará Judicial de Transferência, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 do TJCE. 13.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e sendo apresentado os dados bancários pela parte exequente, autorizo desde já a expedição de alvará judicial de transferência em seu favor. 14.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 66468139
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 66468139
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06/10/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66468139
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06/10/2023 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66468139
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06/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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10/09/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 20:23
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2023 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:47
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 17:46
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:43
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:34
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRE REGIS DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2022 08:27
Juntada de documento de identificação
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10/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
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05/11/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
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01/11/2022 12:12
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2022 10:36
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
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05/10/2022 23:58
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2022 12:14
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:21
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:31
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2022 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/08/2022 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
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28/07/2022 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2022 11:01
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2022 10:20
Juntada de intimação
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14/06/2022 21:27
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2022 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
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10/06/2022 17:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:18
Conclusos para despacho
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03/06/2022 16:17
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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