TJCE - 3000690-88.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:50
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71991143
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71991143
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71991143
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71991143
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71991143
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71991143
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000690-88.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: DELMIRA MARQUES DE ALENCAR PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença transitou em julgado (ID 49565806). Dos autos se extrai que houve a provocação da credora/exequente requerendo o cumprimento da sentença (ID 69345583). Observa-se que a parte devedora/executada assentou aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 71898132/comprovante do depósito). Compulsando os autos, verifica-se que os valores reclamados coincidem com aqueles depositados pela parte devedora/executada, motivo pelo qual deixo de intimar a parte credora/exequente para se manifestar a respeito, inexistindo, ainda, impugnação específica. Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte devedora/executada cumpriu a sentença, inserindo aos autos o comprovante de pagamento da obrigação (ID 71898132 - depósito judicial - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 69345583 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 15.818,98 (quinze mil e oitocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) em nome da patrona da parte autora (Dra.
Andrezza Viana de Andrade, inscrita na OAB/CE n° 33.333, e inscrita no CPF n° *12.***.*10-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 32650049. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail. Intime-se a parte credora/exequente, através de advogada constituída, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará. Com o cumprimento nos autos, fica a Secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem a necessidade de novo despacho. Defiro, ainda, o pedido de ID 71898130 e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Francisco Sampaio de Menezes Júnior, inscrito na OAB/CE sob o número 9.075, o qual deve ser intimado de todos os atos. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente -
20/11/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71991143
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20/11/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71991143
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20/11/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71991143
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20/11/2023 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/11/2023 22:31
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69745938
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69745938
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06/10/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69745938
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06/10/2023 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/10/2023 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 23:18
Conclusos para despacho
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20/09/2023 23:18
Processo Desarquivado
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20/09/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2022 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:56
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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30/11/2022 01:51
Decorrido prazo de DELMIRA MARQUES DE ALENCAR em 29/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:54
Julgado procedente o pedido
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11/08/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 20:30
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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07/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:58
Decorrido prazo de DELMIRA MARQUES DE ALENCAR em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:58
Decorrido prazo de DELMIRA MARQUES DE ALENCAR em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 14:42
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
24/04/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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