TJCE - 0200344-48.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
-
11/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:27
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86727560
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86727560
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200344-48.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: JOSEFA LOURENCO DA SILVA NONATO Executado(a): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros Tratam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte demandante em face da sentença que extinguiu o processo sem análise de mérito.
Postula o embargante que seja sanada a omissão na sentença, posto que foi omissa na análise de todas as provas acostadas aos autos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, constato que os presentes embargos são tempestivos, porquanto foram opostos no prazo legal.
Quanto ao mérito, entendo que os embargos não merecem acolhimento, pois a sentença não se encontra com contradição a ser sanada pelos presentes aclaratórios.
Na verdade, o que se percebe é que a parte embargante, por meio dos presentes embargos, pretende que seja feita nova análise acerca do mérito da demanda e das provas juntadas para que se modifique a conclusão da sentença com aplicação de novo entendimento jurídico.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, tal finalidade não é comportada pelos embargos de declaração, conforme se apanha do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. (TJ-MG - ED: 10024131190878002 MG , Relator: Sebastião Pereira de Souza, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013). Desta forma, eventual incorreção na sentença embargada, quanto à análise do direito aplicável, deve ser questionada em recurso próprio perante o órgão colegiado ad quem, sendo os embargos de declaração via inadequada.
Portanto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e os julgo IMPROCEDENTES, ante a inexistência de contradição na decisão atacada.
Publique-se.
Registre-se .Intime-se.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data na assinatura eletrônica. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
28/05/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86727560
-
28/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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15/05/2024 01:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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25/03/2024 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/03/2024. Documento: 81013407
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 81013407
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20/03/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81013407
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20/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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14/01/2024 21:43
Juntada de Petição de alegações finais
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24/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:15
Juntada de documento de identificação
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10/10/2023 09:51
Audiência Instrução realizada para 10/10/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Barro.
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08/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:07
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ciência da audiência designada para 10/10/2023, às 09h -
04/10/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70155288
-
04/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:29
Audiência Instrução cancelada para 29/08/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Barro.
-
13/08/2023 09:51
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/07/2023 00:39
Mov. [46] - Certidão emitida
-
14/07/2023 21:20
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0249/2023Data da Publicacao: 17/07/2023Numero do Diario: 3117
-
13/07/2023 02:08
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 15:03
Mov. [43] - Certidão emitida
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12/07/2023 14:11
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 14:08
Mov. [41] - Audiência Designada: Instrucao e JulgamentoData: 10/10/2023 Hora 09:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Pendente
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09/07/2023 00:42
Mov. [40] - Certidão emitida
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30/06/2023 20:24
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0223/2023Data da Publicacao: 03/07/2023Numero do Diario: 3107
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29/06/2023 02:09
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 13:31
Mov. [37] - Certidão emitida
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28/06/2023 11:46
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 11:46
Mov. [35] - Audiência Designada: InstrucaoData: 29/08/2023 Hora 09:00Local: Sala de AudienciaSituacao: Pendente
-
23/05/2023 12:52
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
23/05/2023 12:52
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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19/05/2023 17:12
Mov. [32] - Petição: N Protocolo: WBAO.23.01801068-0Tipo da Peticao: ReplicaData: 19/05/2023 17:09
-
16/05/2023 01:45
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0153/2023Data da Publicacao: 16/05/2023Numero do Diario: 3075
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12/05/2023 11:55
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2023 11:29
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 05:03
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WBAO.23.01800860-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 27/04/2023 14:00
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15/04/2023 01:00
Mov. [27] - Certidão emitida
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04/04/2023 15:52
Mov. [26] - Certidão emitida
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04/04/2023 14:01
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
04/04/2023 13:58
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 10:52
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
20/03/2023 10:39
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório: procedo ao cumprimento do item 4 do despacho de pagina 34, cite-se o INSS para contestar a demanda, no prazo de 30 dias;
-
20/03/2023 10:03
Mov. [21] - Mero expediente: Prossiga-se com o cumprimento do despacho de fl. 34, item 04. Expedientes necessarios.
-
13/03/2023 13:53
Mov. [20] - Conclusão
-
13/03/2023 13:52
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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13/03/2023 10:50
Mov. [18] - Petição: N Protocolo: WBAO.23.01800454-0Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 13/03/2023 10:24
-
11/03/2023 00:04
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0069/2023Data da Publicacao: 13/03/2023Numero do Diario: 3033
-
09/03/2023 02:22
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 11:35
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 10:14
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/02/2023 10:01
Mov. [13] - Documento
-
16/02/2023 16:52
Mov. [12] - Expedição de Ofício
-
27/01/2023 10:31
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
-
27/01/2023 10:30
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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17/10/2022 13:43
Mov. [9] - Certidão emitida
-
17/10/2022 13:14
Mov. [8] - Documento
-
28/09/2022 17:43
Mov. [7] - Expedição de Ofício
-
26/09/2022 08:40
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/09/2022 08:35
Mov. [5] - Documento
-
26/09/2022 08:35
Mov. [4] - Documento
-
24/09/2022 17:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 12:29
Mov. [2] - Conclusão
-
21/09/2022 12:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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