TJCE - 3000367-36.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:56
Expedição de Alvará.
-
11/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:03
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
11/12/2023 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 11:27
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 11:23
Juntada de termo de depósito
-
08/12/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de DOMINGOS CHAVES PINTO em 08/11/2023 23:59.
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21/10/2023 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 16:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/09/2023 10:46
Juntada de ordem de bloqueio
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26/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DOMINGOS CHAVES PINTO em 22/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA PAIVA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000367-36.2021.8.06.0020 AUTOR: BRAZIL PARTNER INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS LTDA. - ME REU: DOMINGOS CHAVES PINTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 60274747.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO, DANIEL SOUSA PAIVA Fortaleza/CE, 5 de junho de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
05/06/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:10
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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22/05/2023 15:05
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2022 02:08
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 02:08
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA PAIVA em 09/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000367-36.2021.8.06.0020.
REQUERENTE: BRAZIL PARTNER INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM NEGOCIOS LTDA - ME.
REQUERIDO: DOMINGOS CHAVES PINTO.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Cobrança", alegando, em síntese, que deu em locação o imóvel situado na rua Leão Veloso, n.º 677, apartamento n.º 605-A, Cambeba, Fortaleza - CE, sendo que, o Locatário, não cumpriu com sua obrigação e restou inadimplente. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da revelia do Requerido: Restou evidenciado nos autos que, o Promovido, deixou de comparecer à audiência de conciliação ocorrida em 14/11/2022 (ID N.º 41271712 – Vide termo de audiência), mesmo devidamente citado (ID N.º 37135746 – Vide certidão).
Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA do Requerido e reputo como parcialmente verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.2 - Da responsabilidade do Requerido: Analisando o que há no caderno processual verifico que entre as partes foi celebrado contrato de locação de imóvel residencial (ID N.º 22554367 - Vide contrato de locação).
Sendo assim, não podemos nos apartar do que dispõe o inciso I, do artigo 23, da Lei n.º 8.245/1991, onde entre os vários deveres do locatário está o de pagar pontualmente os aluguéis e os encargos de locação.
Atente-se: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Por sua vez, disciplina o Código Civil, em seu artigo 884, que aquele que se enriquecer à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu.
Observe-se: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Desse modo, tendo o Promovido ocupado o imóvel do Autor e não cumprido integralmente com suas obrigações, entendo que tal situação lhe conferiu vantagem indevida, de modo que assiste razão a Requerente quanto ao ressarcimento.
Todavia, quanto ao valor cobrado, se mostra devido, pois resta comprovado nos autos, os aluguéis do período de novembro de 2020 a fevereiro de 2021 no valor de R$ 6.000,00 (seis mil e quinhentos reais) (ID N.º 22554368 – Vide notificação), despesas com a reforma do imóvel na soma de R$ 5.895,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais) (ID N.º 22554369 – Vide orçamento; ID N.º 22554370 – Vide orçamento), dívida de condomínio de março de 2021 no importe de R$ 644,37 (seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos) (ID N.º 22554477 – Vide boleto), débito de IPTU vencido em fevereiro e março de 2021 na quantia de R$ 239,08 (duzentos e trinta e nove reais e oito centavos) (ID N.º 22554478 e 22554479 – Vide boletos), multa rescisória no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (ID N.º 22554367 – Vide contrato / cláusula 12, parágrafo primeiro) e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) (ID N.º 22554367 – Vide contrato / cláusula 17), totalizando R$ 20.734,14 (vinte e sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos).
Contudo, não podemos esquecer que pelo Promovido foi dado à caução de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), montante que deve ser deduzido da dívida, de modo que o saldo devedor fica em R$ 16.234,14 (dezesseis mil, duzentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos).
No mais, INDEFIRO o pedido de condenação do Demandado nos débitos pertinentes a energia elétrica, além de “despesas extras com materiais”, ante a completa ausência de prova da inadimplência daquele e do desembolso deste.
Inclusive, o print de tela do aplicativo de mensagem não serve para demonstrar a ausência do pagamento alegada, pois não identifica o período e nem o valor devido (ID N.º 22554372 – Vide documento).
Por fim, registro que não levo em consideração os valores lançados pelo Autor a título de juros e multa, a fim de evitar dupla correção em razão dos parâmetros de atualização arbitrados na presente decisão. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido na quantia de R$ 16.234,14 (dezesseis mil, duzentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), o que faço com base no artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/1995, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde a data do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento (artigo 389 do Código Civil), agregada multa moratória de 10% (dez por cento).
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2022 18:19
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 14:58
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2022 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/08/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 14:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 01:22
Decorrido prazo de LUIS JORGE DA COSTA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 01:21
Decorrido prazo de LUIS JORGE DA COSTA em 09/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 08:56
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 10:25
Decorrido prazo de LUIS JORGE DA COSTA em 26/01/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:03
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 13:18
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2021 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:19
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 12:37
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2021 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:18
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:44
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2021 13:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 18:45
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 13:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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