TJCE - 0258073-67.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:26
Conclusos para despacho
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24/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:24
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:26
Decorrido prazo de ARTUR SIMONETTI GOMES DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70148181
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69502339
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05/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0258073-67.2022.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: PAULO AUGUSTO LEANDRO CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, ajuizada por PAULO AUGUSTO LEANDRO CARNEIRO, nos autos qualificada em face do DETRAN-CE e ESTADO DO CEARÁ, objetivando a declaração judicial de isenção de qualquer responsabilidade (inclusive a tributária e administrativa) em relação ao automóvel VW/GOL, ano/modelo 2000, placas LWA5C97, chassi 9BWCA15X3YT239497, desde a data da venda.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o deferimento da antecipação de tutela (ID 40660884); citado, os requeridos apresentaram contestações; réplica apresentada; instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE por ser este o órgão responsável pelo cumprimento da obrigação que se busca nos termos do art. 22 do CTB.
Sobre a preliminar do Estado do Ceará, entendo, contudo, que não há que se falar em suspensão do processo, haja vista que o referido Tema Repetitivo nº 1.118 já foi pacificado, tendo publicação de acórdão datado de 01/12/2022.
Segue o entendimento de tese firmada (vide REsp 1881788/SP, REsp 1937040/RJ e REsp 1953201/SP): Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito.
No que atine ao mérito, a legislação de trânsito impõe ao proprietário do veículo automotor o dever de comunicar a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito do local onde este tenha sido licenciado, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades aplicadas até a data da comunicação, como se depreende dos arts. 123 e 134 do CTB, abaixo transcritos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades imposta se suas reincidências até a data da comunicação.
Enuncia o requerente, no bojo da exordial, que no ano de 2020, vendeu de forma parcelada o veículo ao Sr.
José Assis Ferreira dos Santos, que após a quitação do bem, revendeu para terceiros desconhecidos, que não transferiram o bem para si, não sabendo o paradeiro do veículo.
No caso dos autos deve ser considerado que, apesar de inobservado o dever de comunicação, não é razoável que o vendedor, ora requerente, fique desprovido de solução jurídica para sua querela, quando restar comprovado que este não é mais possuidor do automóvel, sendo o bloqueio do veículo a forma mais adequada de localizar o comprador para fins de regularização perante a administração, além de promover o bem-estar da população e respeitar o princípio da supremacia do interesse público.
Além de que tal medida está prevista no artigo 233 do CTB: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro do veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 233: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Destaque-se que, ao promover a regularização do veículo junto à administração pública, o registro da propriedade do automóvel sofrerá necessariamente alteração, ao passo que a promovente não deverá figurar mais como o proprietário do veículo.
Nesse sentido, o bloqueio do veículo mostra-se como a medida judicial mais cabível à situação exposta.
Este entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE MULTAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante.
Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 28 de novembro de 2016. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016) (grifo meu) Em outra senda, tratando da exigibilidade dos tributos, de índole obrigacional e cogente, o regramento tributário não admite que contrato realizado entre particulares produza efeitos em desfavor da Fazenda Pública.
Nesse sentido, dispõe o art. 123 do CTN: Art. 123 Salvo disposições em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Especificamente em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dispõe a Lei Estadual 12.023/1992 sobre a responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo nas seguintes hipóteses: Art. 10.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: (...) III - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; (grifo meu) Para fins de delimitação do marco temporal ao qual o requerente deverá ser considerada como responsável solidária pelos encargos tributários vinculadas à posse do veículo, será considerada a citação do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/CE como data limite, desvinculando-se a parte autora de eventuais obrigações originadas a partir desta data, conforme entendimento adotado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
APELANTE É RESPONSÁVEL POR DÉBITOS ANTERIORES À CITAÇÃO DO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação cível interposta por Cícero da Penha dos Santos, visando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida pelo autor ora apelante em desfavor de Cícero Fernandes dos Santos e DETRAN, 2 - O cerne da questão está em definir se cabe ou não ao apelante a responsabilidade pelos ônus relativos as infrações de trânsito, taxas e tributos correspondentes ao veículo descrito na exordial, desde a sua venda. 3 - Analisando a peça apelatória, é alegado que, por conta da força da tradição, o proprietário é aquele que está na sua posse, competindo a este, o pagamento de tributos, de multas e demais encargos.
Entretanto, segundo o que delimita a Súmula 585 do STJ, a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 CTB não abrange o IPVA. 4 - Verificando o caso em tela, muito embora exista o reconhecimento do negócio jurídico de compra e venda, a responsabilidade pelo débitos anteriores ao ingresso da ação ainda cabe ao antigo dono 5 - É bem certo que, pela revelia do requerido, ficou atestada a compra e venda do veículo, porém ficou evidenciado também que não foi comunicada a transferência aos órgãos públicos competentes, o que mantém com o apelante a responsabilidade pelas taxas e multas decorrentes do veículo.
Precedentes. 6 - O segundo apelado, em suas contrarrazões, suscita sua ilegitimidade passiva, tendo em vista não participar de eventual relação jurídica de venda da motocicleta em discussão. 7 - Muito embora não seja o DETRAN o único responsável pela lavratura de multas por infração de trânsito, é ele o órgão responsável por registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação ¿ CNH, executar a fiscalização de trânsito; e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar (art. 22, do CTB).
Assim, considerando que a parte demandada é responsável por gerenciar o sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo aqueles relativos a ilícitos de trânsito e pelo registro de licenciamentos e transferência de automóveis, e que a parte autora pretende transferência da motocicleta, dos débitos e multas, é patente a legitimidade passiva do órgão de trânsito. 8 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00616500520168060112 Juazeiro do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM DOCUMENTO FORMAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
DEVER CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
BLOQUEIO DO VEÍCULO DETERMINADO EM SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 233 e 270 DO CTB.
PEDIDO DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE TRIBUTOS MULTAS E PONTUAÇÕES E BLOQUEIO DO VEÍCULO.
QUANTO AO IPVA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAR-SE MEDIANTE LEI ESTADUAL/DISTRITAL ESPECÍFICA ATRIBUINDO AO ALIENANTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO REFERIDO TRIBUTO DO VEÍCULO ALIENADO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA DO BEM AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE, CONFORME JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1118 DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO DO DETRAN.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr.
André Aguiar Magalhães e Dr.
Alisson do Valle Simeão. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (TJ-CE - RI: 02164121120228060001 Fortaleza, Relator: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/03/2023) Portanto, em que pese não existir comunicação formal nos autos sobre a transferência, entendo que a parte requerente conseguiu provar através de declarações nos autos (IDs 36454971 e 36455027).
Nesse sentido, mantém-se o caráter solidário entre a parte autora e o comprador do veículo em relação aos atos neles praticados, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento, originados até a data de citação do DETRAN Desta feita, cumpre destacar que o autor busca, em nome do princípio da boa-fé objetiva e lealdade, regularizar sua situação, devendo o marco da responsabilização solidária findar pela citação.
DECISÃO Diante do exposto, julgo, portanto, como parcialmente procedentes os pedidos requestados, no sentido de ratificar a tutela de urgência concedida em sede de decisão interlocutória, resolvendo de mérito a ação (art. 487, I, do CPC), para afastar a responsabilidade do autor pelos tributos, taxas e multas por infração de trânsito referentes ao período posterior à citação do DETRAN na presente ação judicial, bem como determinar o bloqueio do veículo em discussão a fim de que seja realizado o devido procedimento de transferência. Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Fortaleza, 22 de setembro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69502339
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04/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 23:06
Conclusos para decisão
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18/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 22:52
Conclusos para despacho
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17/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ARTUR SIMONETTI GOMES DE ANDRADE em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0258073-67.2022.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: PAULO AUGUSTO LEANDRO CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 13 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/04/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:23
Conclusos para despacho
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20/12/2022 03:38
Decorrido prazo de ARTUR SIMONETTI GOMES DE ANDRADE em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 17:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0258073-67.2022.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: PAULO AUGUSTO LEANDRO CARNEIRO BANCO BEC S.A. e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos de reclamação formulada por PAULO AUGUSTO LEANDRO CARNEIRO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN-CE (CNPJ n. 07.***.***/0001-95) e ESTADO DO CEARÁ (CNPJ n. 07.***.***/0034-58) objetivando a declaração judicial de isenção de qualquer responsabilidade (inclusive a tributária e administrativa) em relação ao automóvel VW/GOL, ano/modelo 2000, placas LWA5C97, chassi 9BWCA15X3YT239497, desde a data da venda.
Como substrato fático informa, em sua petição inicial, que vendeu o bem ao senhor JOSÉ ASSIS FERREIRA DOS SANTOS, em 2020, pela quantia de R$ 8.000,00 (OITO mil reais), oportunidade que “assinou a transferência” para que o comprador regularizasse a venda do veículo junto ao DETRAN/CE.
II – SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se necessária a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a verificação de que a demora na prestação jurisdicional possa gerar prejuízo de difícil reparação ao(à) Requerente (periculum in mora).
A tutela de urgência poderá ser conferida, com ou sem oitiva prévia da parte adversa, recaindo ao livre convencimento motivado do(a) Julgador(a) exigir, ou não, garantia, real ou fidejussória apta a mitigar eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer por sua implementação.
Existindo irreversibilidade dos seus efeitos, o ordenamento jurídico impõe a sua não concessão. É exatamente o que se depreende da leitura do caput e §§ 1º a 3º, do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A norma é importada para o Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, que ainda prevê no seu art. 3º que “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação” (destaquei).
Segundo ROBSON RENAULT GODINHO, “a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473).
Rememore-se, ainda, que “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009” (art. 1.059, do CPC).
Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo presentes os requisitos autorizadores para seu deferimento parcial, ao menos nessa fase de cognição sumária.
II.1 – Passo a discorrer sobre o fumus boni iuris.
No caso em liça, busca a parte requerente a concessão de medida liminar no sentido de que seja determinada a (1) a abstenção, pelos réus de aplicar multas e incluir pontos nos seus prontuários e CNH referentes às infrações praticadas a bordo do automóvel indicado nos autos, desde a data da tradição; (2) que o DETRAN/CE e o ESTADO DO CEARÁ não imputem, à sua pessoa, quaisquer tributos (taxas/impostos) que tenham como fato gerador a propriedade do bem após a sua tradição; e (3) o bloqueio do veículo para os fins previstos no art. 233, do CTB. É certo que os dispositivos do CTB, em seus arts. 123 e 134, estabelecem que tanto o(a) antigo(a) proprietário(a) como o(a) comprador(a) do veículo automotor possuem obrigações recíprocas quanto à regularização da transferência do veículo e emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV).
Veja-se: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; (...) §1º.
No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [Destacamos] Deste modo, o(a) adquirente deve adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as providências necessárias à expedição do novo CRV, registrando o veículo em seu nome, devendo o(a) antigo(a) proprietário(a) comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito, encaminhando ao DETRAN, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado.
Havendo desatenção ao dispositivo se submete à responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Com efeito, acostou a requerente documento que atine à cobrança, contra sua pessoa, bem como de multa de trânsito, sendo forçoso assinalar que, embora não tenha agido com a cautela que se espera ao realizar a venda do veículo, não há de ser a parte requerente responsabilizada eternamente pelos encargos futuros do veículo (taxa de licenciamento, IPVA, seguro obrigatório e eventuais multas), já que não possui os documentos exigidos para a sua transferência, sendo certo, ainda, que a transferência da propriedade de bem móvel “...não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição” (art. 1.267, caput, do CC/2002).
Contudo, no caso em apreço não se mostra viável a ordem de busca e apreensão porque, como por tantas vezes citou a reclamante, esta não possui mais a propriedade e a posse do veículo desde a data da tradição.
Melhor dizendo: verifica-se que o contrato de compra e venda foi verbal e que houve a tradição, não tendo sido demonstrado que foi acordada reserva de domínio.
A transferência da propriedade de bem móvel caracteriza-se pelo instituto da tradição, quer dizer, não basta o registro da propriedade, exige-se, ainda, o domínio direto sobre o bem para que se perfectibilize a transferência do veículo.
Apropriada, mais uma vez, a transcrição do fundamento legal da tradição, presente no artigo 1.267, do CC/2002: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Dessa forma, pela própria narrativa autoral, constato que a demandante não possui o domínio do automóvel, e que, caso possuísse, restaria seu dever de constituir o devedor em mora (o que não comprovou nos autos), sendo de rigor o indeferimento do pedido de busca e apreensão.
A propósito, cita-se precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PLEITO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEFERIMENTO DA MEDIDA, IN LIMINE LITIS, PELO JUÍZO A QUO.
INCONFORMISMO DO RÉU.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA.
PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AGRAVANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR É IMPRESCINDÍVEL O PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CAPUT DO ART. 300 DO CPC.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
OS DOIS PRESSUPOSTOS MILITAM EM FAVOR DO RÉU AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE REFORMA. 1 - O agravante pleiteou, tanto no introito da peça recursal quanto nos pedidos finais do agravo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita invocando a sua impossibilidade de recolher o preparo.
Frise-se ainda, que o recorrente colacionou à fl. 17 a declaração de hipossuficiência com o escopo de requestar o beneplácito da assistência judiciária gratuita.
Ademais, na decisão de fls. 156/160, em que a saudosa Desembargadora Maria Gladys Lima Vieira deferiu o pedido de efeito suspensivo, a ínclita Relatora fez constar expressamente no relatório do decisum que o agravante pleiteou a concessão da gratuidade judiciária.
Nessa toada, embora não exista o deferimento expresso da gratuidade no provimento jurisdicional que deferiu o efeito suspensivo, dúvida não há de que a concessão do benefício se deu de forma implícita, na medida em que a douta Relatora fez menção literal ao pedido de gratuidade formulado pelo agravante, demonstrando que estava ciente de tal pleito, e ainda deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Outrossim, uma vez que houve, indubitavelmente, a concessão tácita da assistência judiciária gratuita, não há que se falar em deserção, porquanto o agravante está dispensado do recolhimento do preparo.
Preliminar rejeitada. 2 - In casu, a questão controvertida nos autos diz respeito à transferência da propriedade do veículo que pertencia ao Sr.
Joaquim João Cavalcante, já falecido.
O ponto central da controvérsia que tramita no primeiro grau consiste justamente em decidir se o Sr.
Jauro Célio Cavalcante, irmão do de cujus, supostamente comprou o bem litigioso antes da ocorrência do óbito para, então, saber se foi válida a venda efetuada pelo Sr.
Jauro Célio Cavalcante ao ora agravante. 3 – O juízo a quo deferiu, in limine litis, a medida cautelar de busca e apreensão em favor da parte autora, ora agravado.
Frise-se que a tutela de urgência, seja ela de natureza satisfativa (tutela antecipada) ou cautelar, possui como requisitos para sua concessão o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme estabelece o caput do art. 300 do CPC.
A questão sub judice é essencialmente fática e demanda instrução probatória para o seu deslinde.
Em juízo de cognição sumária, todavia, verifica-se que não agiu acertadamente o julgador de planície ao ter concedido, liminarmente, a medida cautelar de busca e apreensão do automóvel. 4 - Ora, é cediço que os veículos automotores são bens móveis e, como tal, a transferência da propriedade se dá com a tradição, que nada mais é do que a entrega do bem àquele que o adquiriu.
Inteligência do art. 1.267 do Código Civil.
Destarte, embora a regularização da propriedade do veículo perante o DETRAN-CE tenha sido consolidada em nome do Sr.
Jauro Célio Cavalcante somente após o óbito do Sr.
Joaquim João Cavalcante, isso por si só, não é motivo para presumir que o negócio foi inválido, mormente por considerar que o réu, ora agravante, defende que o próprio de cujus vendeu o bem dias antes do falecimento.
Somente após a imprescindível instrução do feito, com a produção de provas robustas, em decisão baseada em cognição exauriente será possível concluir se os argumentos da parte autora, ora agravado, foram capazes de infirmar as alegações dos réus.
O fumus boni iuris, portanto, milita em favor do agravante. 5 - No que tange ao periculum in mora, também favorece o recorrente que adquiriu o bem litigioso de boa-fé e aufere a sua subsistência e da sua família por meio da exploração do automóvel como veículo de transporte de passageiros.
Não se mostra razoável retirar abruptamente o bem da posse do agravante quando inexiste prova das alegações da parte autora.
Com efeito, na hipótese da ação ser julgada improcedente, o prejuízo suportado pelo agravante será deveras acentuado, enquanto o agravado, ao revés, não sofrerá dano algum com a manutenção da posse do veículo com o agravante, uma vez que, mesmo considerando que a demanda seja julgada procedente, a medida não possui natureza satisfativa e o recorrente, réu da ação, poderá ser condenado a pagar, em pecúnia, o valor do automóvel à parte recorrida. 6 – Recurso conhecido e provido.
Decisão recorrida reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 23 de junho de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJCE.
AI n. 0622986-32.2015.8.06.0000.
Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2020; Data de registro: 23/06/2020).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE INTENTADA PELO VENDEDOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA ESPECIAL DE RESERVA DE DOMÍNIO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMA A SENTENÇA PARA INDEFERIR O PLEITO POSSESSÓRIO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL PRELIMINAR - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (…) Na hipótese de pretender rescindir o negócio jurídico mediante a retomada do bem, viável o ajuizamento de a) ação de busca e apreensão e depósito da coisa vendida pelo vendedor/credor, conforme preceituado no art. 1.071 do CPC, desde que provada a mora pelo protesto do título ou interpelação judicial. (…) 5.
Recurso especial provido para julgar procedente a ação de manutenção de posse consolidando a propriedade do veículo com a parte autora. (STJ, REsp 1056837/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300, DO CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO.
DECISUM DENEGATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ADILSON AGOSTINHO BEIRAS PANTOJA, representado pela inventariante ANA CLÁUDIA FREITAS PANTOJA (fls.1/7), em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Beberibe/CE, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão Nº 0028368-97.2018.8.06.0049, ajuizada em desfavor de SEZANILDA ESTEVAM EVANGELISTA, indeferiu a liminar postulada. 2.
Em sede de tutela provisória de urgência, tem-se uma decisão em caráter perfunctório, concedida liminarmente e com contraditório postergado, em que restam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como se trata de medida em caráter especial, diligente deve ser o julgador para não restringir de maneira ilegítima e desproporcional o direito de manifestação e de defesa. 3.
A probabilidade do direito não se quedou evidenciada no caso, pois paira dúvida razoável acerca da propriedade do bem móvel, o que exige prudência na prolação de decisum baseado em cognição sumária, com um provimento provisório que se confunde com a própria tutela definitiva.
Aludida cautela é indispensável porque a transferência da propriedade de bem móvel caracteriza-se pelo instituto da tradição, quer dizer, não basta o registro da propriedade, exige-se, ainda, o domínio direto sobre o bem para que se perfectibilize a transferência do veículo.
Apropriada a transcrição do fundamento legal da tradição, presente no artigo 1.267, do CC/2002: "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." Dessa forma, consta documento do automóvel em nome do falecido, ao passo que a posse encontra-se com a Recorrida, essa incerteza a respeito do domínio inviabiliza a determinação da busca e apreensão por uma deliberação transitória. 4.
Quanto ao perigo de dano, não verifico, nesta fase recursal, a sua presença, visto que o Recorrente não comprovou qualquer inidoneidade da Agravada que induza à conclusão de que poderá utilizar o bem de forma indevida e irresponsável.
Além disso, o juízo de piso, com fulcro no seu poder geral de cautela, determinou o bloqueio do automóvel, com cláusula de intransferibilidade, via sistema Renajud, o que inviabiliza eventual alienação. 5.
No caso posto, não vislumbro, portanto, razão para a reforma da decisão adversada e consequente concessão da tutela de urgência, haja vista a ausência da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação que fundamente a concessão de tutela provisória, cuja cognição não é exauriente. 6. À vista de todo o exposto, admito o Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pela admissibilidade e Desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 13 de novembro de 2019.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0628878-14.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2019, data da publicação: 13/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
Conforme se depreende dos autos, estando perfectibilizada a compra e venda de bem móvel (veículo) pela simples tradição e, não havendo nos autos a demonstração da existência de cláusula de reserva de domínio, não há como ser concedida a liminar pleiteada de busca e apreensão do veículo por descumprimento de contrato verbal havido entre particulares, não preenchendo os requisitos autorizadores da concessão liminar.
Negado provimento ao agravo de instrumento” (TJRS, Agravo de Instrumento nº *00.***.*35-73, Rel.
Isabel de Borba Lucas, Julgado em 14/06/2007).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
ARTIGO 1.071 DO CPC.
PROTESTO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Em se tratando de contrato particular de compra e venda com reserva de domínio, a busca e apreensão do bem depende do prévio protesto do título, consoante expressa exigência do artigo 1.071, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 64723-18.2012.8.09.0087, Rel.
DES.
ALAN S.
DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 04/04/2013, DJe 1289 de 24/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOTRANFERÊNCIA DO BEM MÓVEL- TRADIÇÃO - BUSCA E APREENSÃO- DESCABIMENTO- SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de busca e apreensão, prevista no Código de Processo Civil de 1973, é procedimento cautelar específico que visa à busca e apreensão de pessoas ou coisas do poder de quem as detenha de forma ilegal. 2.
Tratando-se de bens móveis, a transferência do domínio ocorre por meio da tradição, com fulcro no artigo 1.226 do Código Civil. 3.
Considerando a transferência válida do bem móvel dada pela tradição, não há que se falar em detenção ilegal, de modo que a ação de busca e apreensão se torna incabível. 4.
Recurso não provido. (TJMG - AC: 10707120051032001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018) Deste modo, haja vista que a parte autora narra que não detém nem a posse direta, nem indireta do susodito bem (ausência de probabilidade do direito), de rigor o indeferimento da busca e apreensão do bem móvel.
Todavia, embora o autor não tenha comprovado o preenchimento os requisitos legais para concessão da ordem de busca e apreensão do carro, verifico possível o deferimento liminar de bloqueio do veículo pois que a requerente pretendia referida busca do bem, única e exclusivamente para fins de regularização cadastral, por parte do terceiro adquirente, junto ao DETRAN/CE e SEFAZ/CE, isto é, para os fins do art. 233, do CTB.
Nessa toada, cumpre trazer à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que perfilha o entendimento no sentido de que seja mitigada a responsabilidade solidária constante do CTB (arts. 123 e 134), como se verifica nos arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2.
A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ.
Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1659667/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. 1.
Ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 804.458/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
ART. 134 DO CTB.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação, quando restar comprovado, nos autos, que as infrações de trânsito foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, como ocorreu, no presente caso, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.691/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no REsp 1.482.835/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2014.
II.
Ressalte-se, outrossim, que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STJ III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016). [Destacamos] Por oportuno, cumpre consignar ainda que, ancorado na Teoria da Asserção, segundo a qual o(a) julgador(a) deve admitir uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, a mera declaração do(a) demandante se apresenta bastante e suficiente para deferimento do bloqueio administrativo do veículo.
Nesta fase de cognição não exauriente, portanto, sua narrativa reveste-se de certa credibilidade, pois seria um contrassenso a autora pugnar o bloqueio do veículo caso estivesse na posse dele.
Neste ponto, destaco posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e de nossas Turmas Recursais: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE MULTAS.
DECISÃO ULTRA PETITA.
VÍCIO INEXISTENTE.
ART. 273, CPC/73.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
MEDIDA CAUTELAR.
CONCESSÃO SUBSIDIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8437/92, NÃO VERIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.A decisão impugnada não foi ultra petita ao deferir a suspensão de eventuais multas aplicadas ao veículo a partir da ciência daquela interlocutória, pois houve o respectivo pedido ao longo da exordial, quando o promovente manifestou interesse pela desvinculação de seu nome, desde a propositura da demanda, das penalidades e dos tributos relacionados à motocicleta em questão. 2.
O bloqueio do veículo, embora seja também a tutela final perseguida, visa resguardar a finalidade útil do processo, forçando eventual novo proprietário, cuja identidade é desconhecida do agravado, a regularizar a situação do bem debatido.
Tal pedido, aliás, confere certa credibilidade aos fatos narrados, pois não seria interessante para o autor, se estivesse na posse da motocicleta, ter seu veículo com restrição de bloqueio. 3.
A suspensão das penalidades de trânsito não se reveste da natureza de cautelaridade, e, frente à carência de prova inequívoca que conduzisse à verossimilhança das alegações, não foram supridos os requisitos para a concessão da tutela antecipada exigidos pelo art. 273, do CPC/73, vigente à época em que proferida a interlocutória agravada, cumprindo reformá-la nesse ponto. 4.A permanência da determinação de intransferibilidade do veículo em nada ofende o disposto no art. 1º, 3º, da Lei nº 8437/92, pois não esgota o objeto da ação, visto que o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, tornando ao status quo ante.
Além disso, tal medida não prejudica a Administração Pública, apenas objetiva possibilitar a solução do dilema vivenciado pelo demandante. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (TJ-CE.
AI nº: 0032547-03.2013.8.06.0000; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/11/2016; Data da publicação: 8/12/2016).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM A COMUNICAÇÃO AO DETRAN RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 134 DO CTB.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA DA PENA.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
PERTINÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte apelante afirma que alienou seu veículo automotor à um determinado "Joel" e que a alienação não foi comunicado ao DETRAN, recebendo diversas multas e dívida do IPVA.
Pugna pela anulação das multas e IPVA. 2.
Em nenhum momento no bojo processual ficou comprovado sequer a transferência do veículo a terceiro, somente alegando que o veículo foi transferido para um sujeito chamado "Joel", não trazendo à discussão qualquer prova da existência do negócio jurídico. 3.
O art. 5º, inciso XLVI, da CRFB/88, consagra o princípio da intranscendência da pena, afirmando que esta não pode passar do indivíduo que cometeu o ilícito.
Porém, a solidariedade estampada no art. 134 do CTB é uma espécie de penalidade para a alienante que não cumpriu com os trâmites administrativos para a transferência do veículo automotor, não podendo se olvidar de cumpri-la, alegando que não foi a mesma quem cometeu. 4.
Diante da Teoria da Asserção, resta válida o pedido de bloqueio do veículo ante o procedimento ser eficaz para localizar o suposto comprador do veículo, e, por fim, proceder com a regularização do veículo objeto desta lide. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para darlhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data da assinatura digital FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE.
Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/05/2021; Data de registro: 03/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM.
ENCARGOS VENCIDOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO, LICENCIAMENTO E MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E O ANTIGO PROPRIETÁRIO (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97).
PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE.
PERTINÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se desincumbindo o antigo proprietário do ônus imposto pelo art. 134 do CTB e inexistindo, nos autos, prova da alienação do veículo, cumpre reconhecer a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador pelos tributos e multas devidas em razão da propriedade do automotor (Súmula 538 do STJ). 2.
No entanto, é possível determinar o bloqueio administrativo do veículo, descrito na exordial como de paradeiro incerto, a fim de compelir a parte interessada a regularizar a situação narrada na exordial. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator. (Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé; Data do julgamento: 05/04/2021; Data de registro: 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, DO CTB.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE ACERCA DA OCORRÊNCIA DA VENDA.
PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE PARA LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA.
TERMO INICIAL.
OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO.
INSURGÊNCIA ACOLHIDA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CONDENAÇÃO DO DETRAN/CE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AUTORIZAR O REFERIDO BLOQUEIO. 1.
Trata-se o feito de origem de Ação de Obrigação de Fazer em que a requerente alegou ter alienado veículo automotor, sem efetuar a transferência perante o órgão de trânsito, fato que fez recair sobre si débitos fiscais relacionados ao automóvel, os quais objetiva ver afastados, declarando a inexistência de responsabilização solidária com o atual proprietário por atos praticados a bordo do veículo desde a suposta venda, bem como por multas, pontuações, infrações, tributos, seguro obrigatório e licenciamento. 2.
Da análise acurada dos autos, resta incontroverso que a Autora não comunicou a venda de veículos ao DETRAN, não juntando aos autos qualquer prova da venda, nem ao menos recibo de pagamento.
Ademais, a Apelante não soube esclarecer sequer o nome completo do atual adquirente, apenas informou que chamava-se "Jobson".
Ressalte-se, ainda, que não foi juntada qualquer prova de que terceiro detém a propriedade do bem, que poderia afastar a sua responsabilidade pelos débitos em questão. 3.
Com efeito, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". 4.
Desse modo, quanto ao pedido de isentar a autora da responsabilidade solidária pelas autuações por infração de trânsito e demais débitos, tenho que tal pleito não merece prosperar, vez que inexiste comprovação documental plena e inequívoca a demonstrar o ato de alienação do veículo indicado na exordial, mormente não saber informar nem o nome completo do suposto comprador. 5.
Contudo, em análise ao Recurso interposto, as peculiaridades do caso e o encontrado nos Precedentes colacionados, vislumbro necessidade de parcial reforma do Comando Sentencial de piso quanto ao pleito de bloqueio administrativo do veículo, vez que embora não exista comunicação sobre a transferência do veículo pela antiga proprietária, ora Apelante, é viável o bloqueio para finalidades de licenciamento e transferência. 6.
Nesse ponto, fixo como marco temporal para o início do bloqueio administrativo para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo, o momento do oferecimento da contestação, instante em que a pretensão exordial se mostrou efetivamente resistida. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para determinar o bloqueio administrativo do veículo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0012966- 98.2016.8.06.0128, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2020. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 3º Vara da Comarca de Morada Nova; Data do julgamento: 30/11/2020; Data de registro: 30/11/2020).
Também é digno de nota que o gravame é medida prevista pelo próprio Código de Trânsito Brasileiro, em consequência direta do descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134, conforme consta ao art. 233 do mesmo diploma: Art. 233.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
Saliente-se, ademais, que o objetivo do bloqueio é resguardar a finalidade útil do processo, à medida que força o eventual e atual possuidor(a) e/ou dono(a) a regularizar a situação do bem debatido.
Deste modo, reconheço a presença da primeira condicionante (probabilidade do direito) no que toca ao pedido de bloqueio do carro.
II.2 – Sobre o periculum in mora.
O perigo da demora encontra-se no fato de que a requerente, ao longo da regular tramitação processual, pode sofrer as consequências danosas de eventuais multas que continuem sendo cometidas pelo(a) suposto(a) atual detentor(a)/posseiro(a)/proprietário(a) do veículo, além de possível suspensão de sua CNH ou perda de PPD.
Destaco ainda que não vislumbro qualquer prejuízo aos réus, pois ausente o periculum in mora inverso, eis que a medida é plenamente reversível, porque o bloqueio do bem pode ser retirado a qualquer momento, retornando-se ao status quo ante.
Esclareça-se que a medida não prejudicará a Administração Pública à medida que, se o pedido autoral restar confirmado, os réus poderão continuar lançando as responsabilidades administrativas contra quem, efetivamente, seria o(a) dono(a) do automotor Ainda de notar que o bloqueio guarda, também, quase que umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização da situação do veículo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com amparo no art. 300, do CPC c/c arts. 3º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009, defiro parcialmente a tutela de urgência, determinando o bloqueio do automóvel VW/GOL, ano/modelo 2000, placas LWA5C97, chassi 9BWCA15X3YT239497, registrando gravame, com a finalidade de regularizar a situação na forma do art. 233, do CTB, cuja medida deve ser operada pelo DETRAN-CE, no prazo de 10 (dez) dias úteis (REsp 1.778.885-DR, 2ª Turma STJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, j. 15/06/2021, DJe 21/06/2021), sob pena de multa diária que fixo em 100,00 (cem reais), limitando as astreintes a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora (art. 537 do Código de Processo Civil).
Nego os requerimentos liminares de busca e apreensão e abstenção de lançamento de multas, pontos e/ou cobranças administrativas de dívidas decorrentes da posse/propriedade e/ou uso do veículo indicado na exordial.
Intime-se o DETRAN-CE pessoalmente (Súmula n. 410-STJ. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").
As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação.
Deste modo, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação Citem-se os Requeridos de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, advertindo-o de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias úteis (interpretação do art. 7º, da Lei n. 12.153/2009) para apresentar defesa, sob pena de revelia.
A parte ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, da Lei n. 12.153/2009).
Oferecidas as contestação nas quais inserida(s) preliminar(es), ou junto das quais trazidos documentos, ouça-se a parte Autora, em 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, do CPC c/c art. 9º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento ou saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 10 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:20
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/08/2022 15:56
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
03/08/2022 15:16
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02270840-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/08/2022 14:55
-
01/08/2022 22:09
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0695/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
-
29/07/2022 02:15
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 12:40
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/07/2022 15:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2022 12:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
27/07/2022 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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