TJCE - 3000655-35.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 13:52
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2022 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL BARACHO SILVA em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:46
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA BARACHO em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:09
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 11:55
Homologada a Transação
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01/12/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000655-35.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FERNANDO PIMENTEL DO NASCIMENTO PROMOVIDO(A)(S)/REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIO RIVELLI (REU) BARBARA DA SILVA BARACHO (AUTOR) RAFAEL BARACHO SILVA (AUTOR) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000655-35.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FERNANDO PIMENTEL DO NASCIMENTO PROMOVIDO(A)(S)/REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais onde em breve síntese alega a Autora que ter adquirido da Ré passagens aéreas com destino a Porto Alegre, voo de ida programada para 19/12/2021 e retorno em 15/01/2022.
Relata que no trecho de ida ocorreu extravio da bagagem de sua esposa, ocasionando aborrecimentos ao efetuar o registro da reclamação do extravio.
No tocante ao voo de retorno afirma que foi impedido de embarcar no voo inicialmente contratado por conta de erro suposto erro que teria cancelado sua passagem de volta.
Alega ter sido realocado em outro voo separado de sua família e que houve atraso deste voo ocasionando a perda do voo de conexão, fato que lhe causou danos de ordem moral.
Ao final pugna, pela condenação da Ré ao pagamento de de R$ 10.000 (dez mil reais) e inversão do ônus da prova.
Realizada a audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, optaram as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Devidamente citado, a ré apresentou contestação sustentando a presença de força maior, manutenção não programada da aeronave, a inexistência de responsabilidade civil, a inocorrência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e caso fortuito.
Rogou pela improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Dispensada a realização de audiência de instrução, foi o processo concluso para julgamento e, se assim não fosse, como destinatário da prova, aplicando ao caso o princípio da causa madura, passo a conhecer do seu mérito.
Na resolução da lide, emprego as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais dos contratos de transporte, e a ré, por seu turno, enquadram-se como fornecedora na medida em que oferece os serviços (artigos 2º e 3º, do CDC).
Definida a hipótese legal na qual se assenta a resolução do conflito, torna-se evidente a responsabilidade civil objetiva, devendo o fornecedor de bens e/ou serviços, responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha no serviço que oferecem, salvo as exceções previstas no seu art. 14, § 3º.
O Contrato de Transporte Aéreo, segundo José da Silva Pacheco, citado por Sylvio Mário Brasil: “é celebrado quando uma parte se obriga a transportar uma ou mais pessoas, em aeronave, por via aérea, de um lugar para outro, mediante a entrega do bilhete de passagem, e pagamento do preço do transporte por outra parte.
Especificamente, o de passageiros, tem como característica distintiva o translado de seres humanos, dotados de inteligência e voluntariedade” (Sylvio Mário Brasil, "Contrato de Transporte Aéreo- Aspectos Básicos".
Revista Brasileira de Direito Aerospacial, nº 81, 2000).
A versão aduzida pela reclamante apresenta verossimilhança e inconteste o fato do atraso de mais de 7hs do trecho da viagem ao seu destino final.
Destarte, conforme dito, a promovida responde objetivamente pela inobservância do horário contratado para o destino avençado, sendo evidente a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que implica no dever de indenizar, sendo certo que o dano moral é in re ipsa.
Ademais, fatos descritos configuram evidente dano moral, pois uma viagem cria diversas e justas expectativas, essas prejudicadas pelo defeito na prestação do serviço, comprometendo o aproveitamento da própria experiência e introduzindo stress em um momento planejado para ser de genuína tranquilidade e diversão.
Sobre o tema, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
VIAGEM FRUSTRADA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
ARTIGO 14, § 1º,DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A necessidade de manutenção de aeronave não se enquadra como caso fortuito ou de força maior (CC, art. 393) porque era previsível, ou seja, embora se espere que a companhia aérea, em prol da segurança de seus passageiros e tripulação, proceda a revisões periódicas nas aeronaves antes de disponibilizá-las à locomoção de usuários, deverá fazê-lo - dentro de uma racional logística de atuação - a tempo e modo de não acarretar atraso ou o cancelamento de voos previamente contratados (TJ-SC - RI: 03057716820178240090 Capital - Norte da Ilha 0305771-68.2017.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento:14/03/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital).
TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Cancelamento do voo que acarretou a perda do embarque em outra aeronave no destino – Término 11:49:34 da viagem por via terrestre – Indenização devida, com valor mantido – Recurso desprovido(TJ-SP - AC: 10438735520188260114 SP 1043873-55.2018.8.26.0114,Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 27/03/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 - O caso concreto envolve relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastadas as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica.
Precedente do E.
STJ. 2 - Manutenção não programada de aeronaves que se caracteriza como "fortuito interno", não tendo o condão de romper o nexo de causalidade e o dever de compensar o autor-apelado.
Precedente do TJERJ. 3 - Compensação imaterial fixada observando os princípios da razoabilidade de proporcionalidade, não merecendo qualquer modificação, bem como, quanto a incidência dos juros moratórios (artigo 405, do Código Civil). 4 - Majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal.
Artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. 5 - DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00790649020198190001, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Impõe-se, portanto, o dever reparatório definido pelo Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, arbitrada no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente decisão e juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial INPC(IBGE) e juros simples de 1% ao mês.
Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, isento a vencida das custas e honorários advocatícios.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 13:57
Julgado procedente o pedido
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27/10/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 13:35
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:19
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 19:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/06/2022 19:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/04/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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