TJCE - 3000567-94.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:05
Expedição de Alvará.
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03/03/2023 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:32
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2023 04:19
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 04:19
Juntada de Certidão
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08/02/2023 04:19
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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08/02/2023 04:19
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000567-94.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CLEICIANI DA COSTA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: EMILIA MARTINS CAVALCANTE O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 20 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000567-94.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CLEICIANI DA COSTA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA e outros DESPACHO Cls.
Diante da petição id 52226696, intime-se o exequente para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de satisfeita a obrigação de pagar, informe dados pessoais e bancários para liberação da quantia.
Após prazo, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
20/01/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
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15/12/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:39
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2022 03:44
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 03:44
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000567-94.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CLEICIANI DA COSTA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: EMILIA MARTINS CAVALCANTE MARCIO RAFAEL GAZZINEO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000567-94.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CLEICIANI DA COSTA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CLEICIANI DA COSTA SILVA, perante esta 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA e outros atribuindo à causa o valor de R$ $10,000.00 Em síntese da inicial, alega a parte autora ter adquiriu passagens aéreas para porto, saindo de Fortaleza para Guarulhos e de Guarulhos para Barcelona e por fim Porto para os dias 19/02/2022 a 20/02/2022.
Relata que o voo de conexão ocorreu tudo bem, porém ao tentar embarcar no voo de Barcelona com destino a Porto, a autora foi informada que o voo havia sido cancelado e que ela havia sido realocada para o mesmo voo em 21/02/2022.
Afirma a autora que devido a recusa da parte ré em fornecer qualquer tipo de assistência que seriam necessárias, visto que a mesma só voltaria a seguir seu roteiro no dia seguinte, comprou nova passagem para Porto, pelo valor equivalente a R$ 815,02 (oitocentos e quinze reais e dois centavos).
Ao final pugnou, pela condenação da ré no valor de R$ 815,02 (oitocentos e quinze reais e dois centavos), indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova.
Devidamente citado, a Submarino Viagens apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, a inexistência de responsabilidade civil, a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A promovida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, em contestação alega que por problemas de despacho da aeronave, que por questões técnicas, arguiu preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cabe analisar a preliminar arguida.
A presente ação tem como objeto a condenação da companhia aérea em danos morais, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionadas por meio dos critérios da cronologia e especialidade.
O Ministro Gilmar Mendes asseverou que: […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem.
Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia — introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 —, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. (RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel.
Min.
Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331).
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida SV SUBMARINO LTDA, acolho a preliminar, tendo em vista a jurisprudência consolidada do STJ sobre tema, que somente atribui responsabilidade civil da agência de turismo quando contratado pacote de viagens, vide: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1453920 CE 2012/0117453-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 – TERCEIRA.
Dito isso, havendo mera aquisição de passagens aéreas no presente caso, deve ser reconhecida a ausência de legitimidade passiva da promovida SV SUBMARINO LTDA Passo a análise dos danos morais, aplicando-se neste caso o CDC, visto que a Convenção de Varsóvia será aplicada restritamente aos danos materiais, conforme já decidiu o STF em Recurso Extraordinário.
Em tendo o autor comprovado que contratou os serviços da promovida e em tendo alterado o horário do voo e por conseguinte o horário de chegada ao destino, razão assiste ao mesmo para solicitar danos morais em razão do serviço prestado.
Considerando que o voo da autora foi cancelado e caso autora aceitasse a realocação a mesma chegaria a seu destino com mais de 04 horas de atraso, entendo por configurado o dano moral.
Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização.
Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, “in verbis” : “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ”.
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando todo o exposto acima.
Sobre o ressarcimento por danos materiais, tenho por não cabível a ocorrência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, para: I.
Condenar a promovida IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA a pagar a autora a título de dano moral a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
II.
Improcedente O Pedido De Danos Materiais.
III.
JULGO O PROCESSO EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a SV SUBMARINO LTDA, tendo em vista sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, com fundamento no art. 485, VI, CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Vistos,etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito respondendo (assinatura digital) -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 22:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2022 22:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/06/2022 22:32
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 08:22
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:39
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 21:49
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2022 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2022 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 00:14
Audiência Conciliação redesignada para 01/06/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/04/2022 00:12
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 17:41
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 11:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/04/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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