TJCE - 3000606-91.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:13
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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29/01/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 16:50
Homologada a Transação
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21/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA KAROLINA MEDEIROS SALES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70148360
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70148360
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70148360
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70148360
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Autos: 3000606-91.2022.8.06.0024 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Trata-se de uma Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, movida por ANA KAROLINA MEDEIROS SALES em face de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA , ambos qualificados nos autos.
Aduz na inicial que em 25 de janeiro de 2020 a Promovente realizou um pedido de assinatura (locação) do veículo Renault Kwid Outsider 1.0 MT, e que em fevereiro assinou o contrato com a Promovida, e que em abril de 2020 a Promovente retirou o carro no local indicado pela Promovida, com o contrato tem prazo de 18 meses, 1000 km por mês e pagamento mensal de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), bem como, rezando no contrato que será cobrado R$ 0,50 (cinquenta centavos) por quilometragem excedente.
Ademais, alega que recebeu cobranças indevidas em relação a quilometragem excedente antes do final do contrato e teve seu nome incluso no cadastro de restrição ao crédito.
Motivo pelo qual requereu a declarada inexistente a dívida, assim como a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção crédito SPC e SERASA, e Indenização por dano moral.
A parte promovida, argumento em contestação que a cobrança se deu por ter sido ultrapassada a quilometragem contratada, de 100KM/mês, conforme descrito no Item "C" do Quadro Resumo das Condições da Locação, do contrato firmado e, portanto, houve a cobrança de R$ 0,50 por KM rodado, alegando exercício regular de um direito e existência de responsabilidade civil. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento id:32545982, 32545983, 32545984, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o promovente, na posição de adquirente de serviço, como destinatário final ou vítima do evento, ostenta a condição de consumidor (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento.
Resta incontroverso a relação jurídica entre as partes e a ausência de entrega do produto, visto que foi reconhecida pela ré.
O consumidor demonstrou a aquisição do produto.
A promovida, por sua vez, nada trouxe ao processo para demonstrar suas alegações, nada esclarecendo acerca das reclamações da autora e, portanto, não se desincumbiram da prova que lhes competia, devendo responder pelos fatos narrados na inicial. Segundo a teoria do ônus da prova, o autor comprovou seus argumentos, e a ré não fez prova cabal, sendo assim, a procedência do pedido de restituição de valores é medida que se impõe.
Verifico que o autor buscou a solução do problema, mas não obteve êxito, o que lhe ocasionou danos, os quais devem ser reparados.
Acrescento que o documento juntado aos autos pela promovida não isenta sua responsabilidade pelos danos causados a autora.
Presentes, portanto, todas as condições necessárias à responsabilização das requeridas, a saber, o ato ilícito consistente na falha na prestação do serviço, além do abalo psicológico provocado à parte que tentou inúmeras vezes contato com a requerida, e o nexo de causalidade existente entre o ato ilícito perpetrado e o dano suportado pela autora. Clara, portanto, a conduta ilícita praticada pela parte requerida, ensejando a aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, devendo reparar o prejuízo sofrido pela requerente: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Colaciono dispositivo legal para aferição: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Nesse sentido, a jurisprudência: Direito do Consumidor.
Vício do produto.
Danos morais.
Apelação provida. 1.
A privação do uso de bens duráveis essenciais ao mundo moderno (televisão, geladeira, máquina de lavar, celular, etc.) causa danos morais, ultrapassando o mero aborrecimento. 2.
Indenização fixada em R$ 3.000,00, quantia necessária e suficiente à reparação da ofensa, destacando-se seu caráter pedagógico-punitivo e levando-se em conta o tempo de duração da ofensa. 3.
Apelação a que se dá provimento. (APELACAO 0325708-88.2011.8.19.0001, DES.
HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 05/03/2013 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL TJRJ).
Quanto ao valor do dano moral, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como caráter pedagógico, obedecendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o Banco requerida, nos seguintes termo: 1. A exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito SPC e SERASA em relação à dívida objeto desta lide. 2- Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito. -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70148360
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70148360
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70148360
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70148360
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09/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70148360
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09/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70148360
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09/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70148360
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09/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70148360
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06/10/2023 08:52
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 09:49
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:43
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 11:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2022 19:35
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:00
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 22:55
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2022 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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