TJCE - 3000522-56.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:17
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:17
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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28/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 70130598
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10/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉDITO proposta por JOSE LOPES RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A. 2.
Fundamentação. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial em razão da falta de documentos indispensáveis à propositura da demanda, entendo pelo seu não acolhimento, uma vez que o autor demonstrou por meio das faturas a existência de supostas cobranças indevidas efetuadas em seu cartão de crédito com fulcro em seguro denominado "SEGURO PRESTAMISTA", conforme ID 57919858. Com relação ao mérito, inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3 º da Lei nº 8.078/90, uma vez que o requerente e a demandada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para entender como improcedente o pleito autoral. Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação o inteiro teor das ligações telefônicas por meio das quais o autor contratou o seguro impugnado por meio da presente ação, declarando-se ciente das cobranças a serem efetuadas em seu cartão de crédito BMG CARD sob o título de "SEGURO PRESTAMISTA".
As ligações constam na fl. 05 do ID 64350414, por meio das quais o requerente confirma seus dados pessoais e declara o interesse em contratar o seguro. Acerca da possibilidade de contratação via ligação telefônica, o Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou acerca da sua validade, conforme expresso a seguir: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O APELO DA AGRAVANTE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO ÁUDIO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em recurso de apelação cível interposto por Maria Lindete Santana e Silva, visando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, às fls. 372/380 dos autos principais, que conheceu e negou provimento ao seu apelo. 2.
O cerne da controvérsia recursal é a validade ou não do empréstimo contratado junto ao banco agravado, que, segundo a recorrente, foi celebrado sem sua anuência. 3.
Este e.
Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a regularidade ou irregularidade do negócio jurídico depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito. 4.
No caso em espécie, o banco se desincumbiu do ônus probatório e trouxe a juízo o link da gravação da ligação telefônica que serviu de meio para a contratação do empréstimo impugnado (fl. 97), bem como as cópias dos extratos da conta bancária, comprovando o recebimento do crédito (fl. 70). 5.
Na referida gravação, é possível verificar que a consumidora, preliminarmente, confirmou seu nome e foi advertida de que a ligação estava sendo gravada, além de ter confirmado outros dados pessoais antes de ajustar os termos do negócio, fato este que que afasta qualquer indício de fraude na celebração.
Verifica-se, ademais, que expressou seu consentimento com a contratação do empréstimo para fins de renegociação e tomou ciência de suas condições. 6.
Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre, então, não se faz necessário o documento escrito, assinado pela parte, sendo suficiente sua adesão de forma verbal, mediante conferência de seus dados pessoais. 7.
Logo, não se verifica irregularidade na celebração do negócio jurídico e não há ato ilícito praticado pela instituição financeira.
A decisão monocrática agravada deve ser mantida. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0051013-32.2021.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) (grifo nosso) Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato de seguro firmado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato que implicou nas cobranças efetuadas sob o fundamento de "SEGURO PRESTAMISTA", bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 3.
Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de outubro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70130598
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09/10/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70130598
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06/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:52
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:26
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 07:49
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:05
Conclusos para despacho
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13/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:22
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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