TJCE - 3031146-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:42
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 05:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2025 05:55
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA MIRANDA CAETANO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2025. Documento: 164088377
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09/07/2025 09:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164088377
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031146-60.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: ANTONIA MARIA MIRANDA CAETANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Vistos e examinados MUNICÍPIO DE FORTALEZA opôs Embargos de Declaração contra os termos da Decisão Interlocutória de Id 157858281, sob o pálio de haver na referida decisão omissão quanto ao valor do teto da RPV deve ser aquele vigente na data de trânsito em julgado da fase de conhecimento, consoante o previsto no art. 8º da Resolução nº 14/2023 do TJCE e art. 40 da Resolução 303/ do CNJ .
Em razão do caráter infringente, a parte Embargada devidamente intimada apresentou suas contrarrazões no Id. 163970459. É o relatório, no essencial.
Decido.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entendo que assiste razão ao embargante em suas argumentações quando sustenta que este Juízo deixou de se manifestar sobre os parâmetros que devem ser observados por ocasião da renúncia do crédito excedente da OPV.
Assim, sem maiores atropelos, passo a decidir os aclaratórios.
De início, esclareça-se por oportuno, que é facultada a parte exequente renunciar ao excedente do limite máximo para pagamento das obrigações de pequeno valor da Fazenda Pública do Município de Fortaleza, para possibilitar o recebimento dos créditos por RPV.
Contudo, nos moldes do art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE, o valor a ser observado do teto da RPV será o valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, senão vejamos: art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I - 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II - 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III - 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Art. 8º e 9º, §1º, I, da Resolução nº 14/2023 do OE-TJCE Art. 8º Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante não exceda o valor da OPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, deverá ser considerado: I - tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social; II - para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observarão o disposto nos incisos do artigo 6º; III - servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial. Art. 9º Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei com o de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório. §1º Faculta-se, porém, ao credor: I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício eletrônico de requisição, ao que exceder o valor da OPV citada no §3º do art. 100 da Constituição Federal; In casu, o título judicial exequendo foi formado em 15/02/2024, com o trânsito em julgado da sentença (cfe.
Id. 80374260), ou seja, já na vigência da Resolução nº 438, de 28.10.2021, cuja nova redação do art. 47, §3º, estabeleceu que os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Portanto, é devido ao exequente, que renunciou aos créditos excedentes ao teto da obrigação de pequeno valor - OPV, o montante de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) correspondente ao teto de benefício do RPGS (Regime Geral de Previdência Social) vigente no trânsito em julgado da fase de conhecimento - 15/02/2024.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DO NOVO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR ESTABELECIDO PELA LEI Nº 17.205/19 RPV. Cumprimento de sentença.
Título judicial formado antes da Lei nº 17.205/19. Renúncia ao crédito excedente às obrigações de pequeno valor após a vigência do novo regime de OPV.
Efeitos retroativos da renúncia à data do trânsito em julgado.
Incidência do novo regime de requisições de pequeno valor fica restrita aos títulos formados a partir de sua vigência.
Prevalência da garantia da irretroatividade das Leis.
Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça.
Determinação para pagamento da requisição com a observância da legislação vigente à época da formação do título executivo.
Decisão mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; AI 3001944-49.2024.8.26.0000; Ac. 17787157; Cajuru; Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
José Maria Câmara Junior; Julg. 15/04/2024; DJESP 19/04/2024; Pág. 1934). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE REQUISITÓRIO. Valor principal requisitado através de Requisitório de Pequeno Valor (RPV). Trânsito em julgado a ser considerado como termo para fins de classificação da dívida como obrigação de pequeno valor.
Tema 792/STF.
Precedentes da Câmara e da Corte.
Princípios da segurança jurídica e da irretroatividade.
Irrelevância do momento em que se verifica a renúncia ao limite legal.
Agravo desprovido. (TJSP; AI 3003566-66.2024.8.26.0000; Ac. 18031344; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Bandeira Lins; Julg. 24/06/2024; DJESP 01/07/2024; Pág. 2438) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DO RPV É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE CADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULOS JUDICIAIS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre qual parâmetro do salário mínimo deve ser considerado, para fins de teto de expedição de RPV no Cumprimento de Sentença: Se o da data do trânsito em julgado da ação condenatória, cujo fato se deu em 05/11/2020, ou data do pedido de renúncia ao teto para expedição do requisitório, bem como se assiste razão ao juízo ao determinar que os honorários sucumbenciais sejam pagos em uma única parcela, em razão de originar-se de um processo de conhecimento em comum, ao invés de serem fixados em cada cumprimento de sentença. 2.
Apesar das partes terem considerado o valor do salário-mínimo vigente à época do pedido de renúncia ao teto do valor para expedição do RPV, o art. 47, §3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é claro ao definir que o valor do salário mínimo a ser considerado é justamente aquele vigente quando do trânsito em julgado da decisão, e não da data da requisição da RPV. 3.
Contudo, com relação acerca da controvérsia dos honorários advocatícios de sucumbência, incorreu em equívoco o juízo de primeiro grau ao decidir que o pagamento dos honorários seria feito em apenas uma, dentre todas as ações executivas ajuizadas, uma vez que cada ação executiva possui partes autorais diversas, tratando-se, assim de títulos judiciais distintos. 4.
Agravo de Instrumento que se dá parcial provimento, apenas para afastar a determinação de fixação de honorários sucumbenciais em apenas um dos Cumprimentos de Sentença enumerados pelo Juízo, mantendo-se a decisão impugnada em seus demais termos. 5.
Decisão Unânime. (TJPE; AI 0019258-45.2022.8.17.9000; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos; Julg. 05/09/2023).
Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos, para ACOLHÊ-LOS e reconhecer a omissão apontada, perfazendo a correção da parte dispositiva da decisão homologatória Id. 157858281 nos seguintes termos: "(...) Considerando a ausência de impugnação quanto à obrigação de pagar, hei por bem homologar os cálculos de ID. 83500484, entretanto, em face da renúncia expressa da exequente ao valor que exceder o teto para pagamento das obrigações de pequeno valor - OPV no âmbito da Fazenda Pública do Município de Fortaleza, declaro como líquido, certo e exigível o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) correspondente ao teto de benefício do RPGS (Regime Geral de Previdência Social) vigente no trânsito em julgado da fase de conhecimento - 15/02/2024, acrescido das devidas atualizações a cargo do executado, a serem quitado por RPV, expedidos via sistema SAPRE, observadas as informações bancárias e pessoais já acostadas nos autos.
Por oportuno, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 5%, do valor devido a(s) parte(s) exequente(s).
Esclareço, outrossim, que a quitação dos honorários contratuais cobrados pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s) exequente(s) se dará por dedução da quantia a ser recebida por esta(s), mediante destaque no competente requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e Resolução nº 14/2023 (DJe/CE de 06/07/23) -OETJCE.
Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, e Enunciado nº 97 do FONAJE.
Oficie-se o Setor de Precatório para ciência e providências, quanto ao cancelamento do requisitório de ID. 129791491.
Decorrido o prazo legal, autos à SEJUD para fins de expedição da minuta(s) provisória(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), nos moldes acima delineados, dando-se posterior ciência às partes do integral teor do(s) ofício(s), com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, pelo prazo de 2 dias (art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023-OETJCE. (...)" A presente decisão passa a integrar a sentença de Id. 160996953.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
08/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164088377
-
08/07/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161804051
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161804051
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031146-60.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: ANTONIA MARIA MIRANDA CAETANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05(cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/06/2025 02:06
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161804051
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24/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157858281
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10/06/2025 17:39
Processo Reativado
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10/06/2025 17:38
Processo Reativado
-
10/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 06:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157858281
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031146-60.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: ANTONIA MARIA MIRANDA CAETANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Entendimento divergente. Vistos e examinados.
Compulsando os autos, nota-se que, após o envio do precatório, a parte exequente apresentou renúncia em relação ao excedente do limite máximo para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública do Município de Fortaleza, de modo a receber seu crédito por ROPV, conforme se verifica do ID. 137059098.
Assim sendo, homologo a renúncia de ID. 137065567, em relação ao excedente do crédito para pagamento por ROPV, e declaro como líquido e certo o montante de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) como devido a parte exequente, devendo ser expedida a competente ROPV.
Oficie-se o Setor de Precatório para ciência e providências, quanto ao cancelamento do requisitório de ID. 129791491.
Após, expeça-se a ROPV, no valor acima, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
09/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157858281
-
09/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:03
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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30/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:29
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/11/2024. Documento: 115257392
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115257392
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031146-60.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: ANTONIA MARIA MIRANDA CAETANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/11/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115257392
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04/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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26/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109932608
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109932608
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031146-60.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: ANTONIA MARIA MIRANDA CAETANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIA MARIA MIRANDA CAETANO contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Intimado para apresentar impugnação, ente executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu quanto à obrigação de pagar. Decido. Considerando a ausência de impugnação quanto à obrigação de pagar, hei por bem homologar os cálculos de ID. 83500484, declarando como líquido, certo, e exigível o montante de R$ 19.914,47 (dezenove mil novecentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos) como efetivamente devido a parte exequente, sendo a quitação realizada via PRECATÓRIO. À(s) parte(s) exequente(s) para informar(em) se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da(s) minuta(s) do(s) respectivo(s) requisitório(s), nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE. Por oportuno, defiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 5%, do valor devido a(s) parte(s) exequente(s).
Esclareço, outrossim, que a quitação dos honorários contratuais cobrados pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s) exequente(s) se dará por dedução da quantia a ser recebida por esta(s), mediante destaque no competente requisitório Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
21/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109932608
-
21/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:01
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2024. Documento: 90341609
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90341609
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90341609
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031146-60.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: ANTONIA MARIA MIRANDA CAETANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h.
Defiro o pedido de Id 90340098.
Aguarde-se a manifestação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90341609
-
05/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89846611
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89846611
-
30/07/2024 00:00
Intimação
3031146-60.2023.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: ANTONIA MARIA MIRANDA CAETANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O R.h. Sobre o pedido autoral de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017 (que dispõe acerca da fixação do teto para pagamento das obrigações de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza), os juízos das varas da Fazenda Pública desta comarca de Fortaleza/CE vinham manifestando entendimento pela inconstitucionalidade do referido diploma legal em diversos processos da mesma natureza do presente feito, por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ocorre que, em julgado recente, decidiu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.359.051, da pena do Ministro Ricardo Lewandowski, que a Lei Municipal nº 10.562/2017 está em consonância com o entendimento daquela Corte, considerando-a constitucional. Confira-se o dispositivo constante do mencionado acórdão: A Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que instituiu o valor da Requisição de Pequeno Valor - RPV, fixando como teto o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de previdência Social - RGPS, está em consonância com o entendimento desta Corte.
Por outro lado, verifico que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 100, §3º e §4º, da Constituição ao declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 10.562/2017. Isso posto, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza. Publique-se. Destarte, revolvendo o tema em apreço e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal que restabeleceu a constitucionalidade da Lei Municipal nº 10.562/2017, há de ser acolhido como teto para obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza o valor do maior benefício pago pela Previdência Social (Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023, DOU nº 08 de 11/01/23), nos termos da citada lei municipal. À autora-exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, dizer se renuncia ao crédito excedente do teto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ainda, no mesmo prazo informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 29/2020-OETJCE (DJe-CE de 17/12/2020). Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89846611
-
29/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:24
Processo Reativado
-
04/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/04/2024 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 11:48
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
27/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:51
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78162793
-
25/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78162793
-
24/01/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78162793
-
24/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71191132
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71191132
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031146-60.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: ANTONIA MARIA MIRANDA CAETANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/11/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71191132
-
26/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2023 01:39
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70092191
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3031146-60.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANTONIA MARIA MIRANDA CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES - CE28463 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
CITE-SE a parte requerida, para querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 68902267
-
03/10/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68902267
-
03/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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