TJCE - 3000245-66.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:08
Expedição de Alvará.
-
14/12/2023 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 08:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:33
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2023 00:07
Decorrido prazo de VALDEIR DE SOUSA FEITOSA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de Enel em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71784009
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71784009
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71784009
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71784009
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000245-66.2022.8.06.0059 REQUERENTE: VALDEIR DE SOUSA FEITOSA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela cautelar, alegando, em síntese, que na data de 01/08/2022, requereu o religamento do fornecimento da energia elétrica no endereço Sítio Laje, 191, Zona Rural, Caririaçu-CE, conforme protocolo de n°287385059.
Aduz que no dia seguinte os funcionários da ré realizaram a vistoria no domicílio e concluíram não haver nada de irregular, entretanto não foi realizado o religamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Assim, na data de 11/08/2022, requereu novamente a religação da energia elétrica.
No entanto, a residência continua sem o fornecimento de energia, mesmo após todas as tentativas de resolução extrajudicial. Na contestação, a empresa alega que logo após a solicitação de religação os técnicos da ENEL visitaram a unidade consumidora, no entanto, em nenhuma das visitas puderam proceder à religação na UC da suplicante, tendo em vista não se encontrar ninguém no imóvel. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presente os pressupostos de existência e validade do processo, passo a analise do mérito. 1.2.1 - Da Existência de Falha na Prestação de Serviço: A responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, o art. 22 do CDC aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Para a caracterização do dever de reparar, se faz necessária a comprovação de tais danos.
Feitas tais considerações, passamos a análise do caso. O autor alega que a ré não realizou o religamento do fornecimento da energia elétrica no endereço informado.
Ademais, a parte promovente anexou nos autos o pedido de ligação com data da solicitação em 01/08/2022 e o pedido de emergência com a data em 11/08/2022 (ID Nº 35136158). De outro lado, a requerida aduz que a religação não foi efetuada, tendo em vista não se encontrar ninguém no imóvel.
No entanto, não anexou nada que corrobore com a referida alegação.
Vislumbra-se, pois, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, CPC/15. Assim sendo, a prova documental carreada aos autos converge para a existência de falha na prestação do serviço.
Portanto, a procedência do pedido ligação do fornecimento de energia elétrica, é medida que se impõe. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente.
Assim, restou caracterizada que houve falha na prestação dos serviços, desprezando por completo a situação do consumidor diante da necessidade do serviço essencial, o que, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da Tutela de Urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) No caso em tela, entretanto, a tutela foi concedida em sede de decisão interlocutória, no ID 64351709, no sentido de restabelecer a energia elétrica na residência da parte autora (cliente nº 56239454), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) neste primeiro momento, em virtude das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifiquei que a probabilidade do direito era patente, não restando, pois, outra alternativa senão a confirmação da tutela outrora deferida. Portanto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, tornando-a estável, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores. Verifico, pois, que a tutela provisória de urgência foi cumprida, razão pela qual não arbitro multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em benefício da parte promovente. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Ainda, CONFIRMAR a tutela de urgência tornando-a estável. Deixo de condenar a empresa Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
14/11/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71784009
-
14/11/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71784009
-
13/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 02:40
Decorrido prazo de VALDEIR DE SOUSA FEITOSA em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:02
Decorrido prazo de Enel em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 13:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 64351709
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 64351709
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000245-66.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: VALDEIR DE SOUSA FEITOSA Réu: Enel DECISÃO Vistos em inspeção. Cuida-se de ação promovida por Valdeir de Sousa Feitosa em face da Enel-Cia Energética do Ceará. A tutela de urgência foi postergada e invertido o ônus da prova (ID nº 52287317). O requerido contestou, sem alegação de preliminares (ID 55414047). Para concessão dos efeitos da tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ou seja, trata-se de providência judicial dependente da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. A probabilidade do direito reside no fato de que, segundo documentação acostada aos autos, o autor é titular da unidade consumidora e requereu o restabelecimento da energia elétrica, cuja providência caberia à ré em prazo razoável já que detém a exclusividade da prestação do serviço.
Já o risco de dano se infere no tempo: aguardar o trâmite processual para ao fim haver a análise do pleito e até lá não haver o atendimento à solicitação da prestação do serviço.
Ressalte-se que a alegação da ré de que tentou fazer a religação, mas não obteve êxito por não haver ninguém no endereço, não veio acompanhada de provas, ratificando a necessidade da concessão da tutela de urgência.
Determino, pois, a intimação pessoal da ENEL para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, restabelecer a energia elétrica na residência da parte autora (cliente nº )56239454), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) neste primeiro momento. Por fim, considerando o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, e, ainda, pelo princípio da não surpresa, as partes devem se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventuais provas que intencionem produzir. Na oportunidade, as partes devem especificar e justificar a produção das provas, vedado protesto genérico, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 17 de julho de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 64351709
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 64351709
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09/10/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64351709
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09/10/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64351709
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06/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de Enel em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de Enel em 23/02/2023 23:59.
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10/03/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 08:16
Conclusos para despacho
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17/02/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 13:36
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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28/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2022 01:25
Decorrido prazo de VALDEIR DE SOUSA FEITOSA em 12/12/2022 23:59.
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28/11/2022 13:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/11/2022 07:38
Conclusos para decisão
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25/11/2022 18:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
26/08/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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