TJCE - 3000726-30.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:35
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 00:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIZ ALMINO UCHOA NETO em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70204547
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70204547
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3000726-30.2022.8.06.0091 EXEQUENTE: MIGUEL LUCAS DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que se pleiteia a aplicação de multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15, decorrente do cumprimento intempestivo da obrigação de pagar quantia certa decorrente de acordo firmado entre as partes e devidamente homologado por este juízo.
A executada, por sua vez, apresentou contraminuta acompanhada dos comprovantes de cumprimento das obrigações avençadas em audiência de conciliação (Id 37386271 - Pág. 1).
Sobreveio, empós, petitório formulado pela exequente, em que reafirma o pagamento intempestivo e requer a execução do valor decorrente da multa pelo não cumprimento voluntário do acordo.
Fundamento e decido.
O caso é de simples solução vez que, da análise detida do comprovante de pagamento apresentado pela executada, colhe-se que o depósito do valor avençado (R$ 7.000,00) ocorreu no dia 11/08/2022 (informação que se extrai da autenticação mecânica da guia de depósito judicial) e, portanto, dentro do prazo.
Desta feita, não há que se acolher a tese da parte exequente pelo fato do comprovante ter sido apresentado a posteriori.
O que se deve considerar é a data do efetivo pagamento, e este atendeu ao lapso temporal acordado. DISPOSITIVO Assim, uma vez que a quantia depositada satisfaz exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC.
Verifico que já houve a expedição de alvará da quantia.
Não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquive-se os autos. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70204547
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70204547
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09/10/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70204547
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09/10/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70204547
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05/10/2023 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2022 20:00
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 20:09
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:16
Expedição de Alvará.
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07/12/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
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23/11/2022 00:23
Decorrido prazo de LUIZ ALMINO UCHOA NETO em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 04:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
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31/08/2022 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 22:43
Homologada a Transação
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23/07/2022 18:06
Conclusos para julgamento
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23/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 14:54
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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19/07/2022 13:23
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:30
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 07:13
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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22/04/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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