TJCE - 3002140-07.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:11
Transitado em Julgado em 03/02/2024
-
03/02/2024 02:59
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO MAIA DE MORAIS JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 73186436
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73186436
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18/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3002140-07.2020.8.06.0003 1.
R.
Hoje, 2.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Multiserviços de Esporte e Lazer Kaolin Ltda ME, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária. 3.
A embargada apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id nº 72987026). 4.
No essencial é o relatório, decido. 5.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. 6.
Analisando o recurso da embargante, verificam-se, em síntese, os seguintes argumentos: i) "Da omissão pela ausência de apreciação do pedido subsidiário da embargante" e ii) "Da omissão pela ausência de fundamentação quanto à legalidade de cobrança de taxa de esgoto de duas economias comerciais para único imóvel". · Requerendo que sejam supridas as omissões. 7.
Pois bem. 8. É inescondível o propósito infringente do recurso, pelo qual se quer fazer amplo reexame das provas produzidas na instrução processual. 9.
Ora, para tal fim não servem embargos de declaração. 10. "A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.
Exemplo: a sentença acolheu o pedido, mas é omissa quanto à preliminar de prescrição.
Opostos EDcl para suprir a omissão, o juiz, entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos.
A consequência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificar-se o disposto da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 269 IV).
Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu obscuridade e/ou contradição)." NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, CPC, 13 ed., pág.1.083. 11.
Induvidoso o caráter infringente do recurso ora sob julgamento, o que se não admite: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, 'não se admitem embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJCorte Especial, ED no REsp 437.380, Min.
Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)", anotam THEOTONIO NEGRÃO et alii, CPC, 45ª ed., pág. 709. 12.
O julgado embargado é claro e, se não deu a ora embargante o desfecho que esperava no julgamento do recurso, isto não se pode, como visto, alterar pela via técnica dos declaratórios. 13.
De resto, relembre-se que "não está o juiz obrigado a responder a um questionário da parte.
Basta que, formando sua convicção em dado momento do exame da causa, com elementos que lhe pareçam suficientes para proferir decisão, assim o faça, dispensado de aduzir comentários sobre cada tema tratado pelas partes na discussão do feito" (RSTJ 181/44). 14.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume. 15.
Intime-se dessa decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/12/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73186436
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08/12/2023 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
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04/12/2023 06:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72567771
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27/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002140-07.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 24 de novembro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
24/11/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72567771
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23/11/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71820182
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71820182
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3002140-07.2020.8.06.0003 Autor: MULTISERVIÇOS DE ESPORTE E LAZER KAOLIN LTDA - ME Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE SENTENÇA 1.
Vistos etc 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
A autora, pessoa jurídica de direito privado, sustenta que o imóvel no qual desenvolve suas atividades é abastecido integralmente de água proveniente de poço profundo. 4.
Assevera que a opção pela utilização de fonte alternativa de recurso hídrico (poço profundo) afastou o fornecimento de água pela concessionária de serviço público. 5.
Aduz que a cobrança por serviço de tratamento de esgoto, considerando 42 metros cúbicos e duas (02) economias comerciais é ilegal e abusiva. 6.
Assevera que a cobrança de taxa de coleta de esgoto está impondo desvantagem exagerada ao consumidor e vantagem excessiva à concessionária. 7.
Disse que a concessionária requerida foi responsável por inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. 8.
Diante disso, formula pedido de cancelamento da inscrição nº 5815819, além da condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais. 9.
A peça inicial segue acompanhada de documentação constante do id 30600549. 10.
Liminar indeferida por ausência de verossimilhança da alegação (id 21811944). 11.
Em sede de contestação (ID 33275360), a CAGECE arguiu inicialmente a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, rechaça a versão apresentada pela autora, argumentando regularidade nas cobranças pelas cobranças de tarifas de esgoto em razão da interligação do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário. 12.
Sustenta ainda que imóvel a cobrança por duas (02) economias, porque o imóvel da parte autora serve para duas atividades comerciais distintas, locação de 4 campos de futebol society e serviço de lava jato de veículos. 13.
Destaca a CAGECE a ausência de ilegalidade nas cobranças, pois, realiza em exercício regular de direito.
Por fim, defende a inocorrência de atitude ilícita e postula, por tal motivo, a improcedência da demanda. 14.
Realizada a audiência, não se obteve êxito com a tentativa de conciliação (Id 33633843). 15.
A parte autora apresentou réplica, na qual ratificou os pleitos inseridos na inicial (Id 71493310). 16.
Vieram-me conclusos para sentença. 17. É o relatório, no que interessa à presente análise. 18.
O julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo. 19.
Assim, se houver nos autos provas suficientes para o deslinde da questão, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. 20.
Como é cediço, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 21.
A produção de provas, não se olvida, está embutida nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. 22.
Contudo, o direito à ampla defesa e o acesso à justiça não retiram do magistrado, responsável pela direção do processo, a faculdade de indeferir provas inúteis e desnecessárias, desde que o faça motivadamente, primando não só pela razoável duração do processo, mas também pela entrega de uma prestação jurisdicional justa, precisa e eficaz. 23.
Nesse sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (STJ, REsp 330.036/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21-5-2009). 24.
Deixo de analisar a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 25.
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. 26.
A questão cinge-se à validade ou não da cobrança das faturas emitidas pela concessionária ré, sustentando a parte autora que seu imóvel é abastecido por poço profundo. 27.
Prosseguindo, anoto que o presente caso é uma típica relação de consumo, devendo ser observados os princípios e as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor. 28.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e, no meu entender a concessionária requerida conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de demonstrar a legalidade da cobrança através de duas economias comerciais pelo lançamento de esgoto nas redes públicas de esgotamento sanitário. 29.
Explico. 30.
Na situação apresentada, a parte autora destaca não haver contratado o serviço prestado pela concessionária ré, posto que suas dependências é abastecida por proço profundo, sendo indevida a cobrança das faturas emitidas pela requerida. 31.
Todavia, verifica-se que, independente da inexistência de medidor instalado, a autora utiliza poço profundo para abastecimento de água em seu imóvel que serve para duas utilidades, ou seja, necessita lançar à rede coletora de esgoto os resíduos líquidos que expele em duas atividades comerciais, serviço esse que vem sendo indiscutivelmente prestado e arcado pela concessionária ré. 32.
Ademais, a parte autora não rebateu especificamente a disponibilização de tratamento de esgoto do imóvel para as suas duas atividades comerciais distintas que desenvolve no imóvel (aluguel de campo society e lava jato de veículos), ônus que lhe competia, na exegese do artigo 373, I, do CPC/2015. 33.
Dessa feita, consoante conjunto fático-probatório não há como sustentar a ilegalidade das cobranças do serviço de esgotamento sanitário, realizadas através de duas economias comerciais. 34.
Ante o exposto, torno sem efeito a tutela antecipada anteriormente concedida e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Multiserviços de Esporte e Lazer Kaolin Ltda - ME em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 35.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 36.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. 37.
Intimem-se. 38.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/11/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71820182
-
13/11/2023 08:01
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 14:40
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70090849
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3002140-07.2020.8.06.0003AUTOR: MULTISERVICOS DE ESPORTE E LAZER KAOLIN LTDA. - MEIntimando(a)(s): RICARDO ANTONIO MAIA DE MORAIS JUNIOR Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 10/10/2023 15:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 3 de outubro de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70090849
-
03/10/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70090850
-
03/10/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70090849
-
03/10/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 15:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 09:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2023 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/09/2023. Documento: 69489025
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69489025
-
27/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69489025
-
26/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:36
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 09:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/09/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 01:47
Decorrido prazo de CAGECE em 08/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:00
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/12/2021 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/12/2021 10:12
Outras Decisões
-
30/11/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:55
Conclusos para julgamento
-
01/11/2021 00:12
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO MAIA DE MORAIS JUNIOR em 31/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 21:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 18:44
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 21:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 10:31
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 20:07
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:06
Conclusos para julgamento
-
22/04/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 14:30
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2021 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/04/2021 12:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/04/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 00:01
Decorrido prazo de CAGECE em 12/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 18:55
Outras Decisões
-
18/12/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:15
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/12/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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