TJCE - 0855960-72.2014.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:52
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:52
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:17
Decorrido prazo de MARISLEY PEREIRA BRITO em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:16
Decorrido prazo de LUIS ELIELTON FREIRE RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIO SERGIO OLIVEIRA PINTO em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70157942
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70157940
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70157939
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70157938
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0855960-72.2014.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros Requerido: REU: ANTONIO ALMIR DE SOUSA S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Ceará, em ação envolvendo supostos atos de improbidade praticados por agente público, tendo como promovida Antônio Almir de Sousa, formulou inicialmente o seguinte pedido: "no que couber, as sanções previstas do art. 12, incisos II e III da Lei n. 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, incisos I e XII e 11, caput da LIA; e em caso de multa, que seja recolhida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará, previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85 c/c a Lei Complementar Estadual nº. 46/04.". (fl. 13, ID 37658631) Determinei a intimação do Ministério Público para se manifestar a respeito dos novos parâmetros fixados pela Lei 14.230/2021, conforme decisão de ID 37658562 o que foi atendido na manifestação de ID 37658554, na qual o próprio Ministério Público requer, em face da mudança legislativa, a extinção da ação.
Os autos encontram-se disponíveis para análise desde então.
Examino o presente processo somente nesta ocasião, em face do elevado número de feitos em tramitação nesta Vara, a complexidade das causas em tramitação em vara de Fazenda Pública, a quantidade de pedidos liminares de tutelas de urgência e a insuficiente estrutura de apoio (servidores) para que tudo seja examinado no menor tempo possível.
A Lei 14.230/2021 trouxe mudanças substanciais no âmbito da improbidade administrativa, ao conceder um tratamento mais compatível em relação aos que se submetem à investigação quanto a atos tidos como de improbidade, no tocante à retroatividade da norma de natureza punitiva no campo administrativo, quase equiparando-a à de natureza penal, tanto que, o art. 17-D, acrescentado pela referida Lei à chamada Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), estabeleceu, expressamente, que ao sistema da improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador, como forma de limitar o poder persecutório estatal, ao dispor o seguinte: "Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos." (destaque em negrito nosso) Esse aspecto, registre-se, já havia sido firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir pela aplicabilidade do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica no Direito Administrativo Sancionador, conforme trechos da ementa do referido julgamento, abaixo destacados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. (...) III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos Processuais. (...) VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (STJ, RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 20.02.2018 - destaque em negrito nosso) Recentemente, em 18/8/2022, o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.199), tendo como relator o Ministro Alexandre de Moraes, fixou o entendimento segundo o qual a ação de improbidade administrativa integra o Direito Administrativo Sancionador, ressaltando sua aproximação com a seara penal, de modo a se admitir a retroatividade da lei penal mais benéfica, mas tão somente em relação às normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos exclusivamente punitivos (tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas) previstas na atual redação da Lei 8.429/1992, de modo que tais normas mais benéficas são aplicáveis aos processos em curso nos quais ainda não se tenha formado coisa julgada, conforme se vê nas seguintes teses vinculantes ali fixadas: 1) "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO"; 2) "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes"; 3) "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente"; 4) "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"; No presente caso, há de se aplicar as normas mais benéficas de estrito conteúdo de direito material com conteúdos punitivos, uma vez que a ação ainda está em andamento, sem ter sido julgada, e consequentemente não se formou ainda a coisa julgada.
Daí porque, embora a ação tenha sido ajuizada antes das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 quanto à Lei 8.429/1992, considerando sua atual etapa (sem julgamento), é cabível a aplicação retroativa para beneficiar a requerida quanto à questão do dolo, devendo-se observar a mudança no tocante a se considerar os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida, mediante ato doloso (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão dolosa (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, através de ação ou omissão dolosa, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11). É dizer, deu-se a extinção da modalidade culposa de improbidade administrativa, com a supressão da expressão "culposa" do art. 10 da referida Lei, passando-se a exigir dolo específico, mediante vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, conforme a regra expressa contida no art. 1º, §§ 1º e 2º da mencionada Lei, de modo a se exigir a comprovação do dolo específico do agente no sentido de se atingir o resultado ilícito.
Ora, a presente ação almeja a punição de possíveis atos de improbidade administrativa praticados pela requerida, objetivando "art. 12, incisos II e III da Lei n. 8.429/92, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10, incisos I e XII e 11, caput da LIA; e em caso de multa, que seja recolhida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará, previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85 c/c a Lei Complementar Estadual nº. 46/04;" (fl. 13, ID 37658631) A prática da conduta prevista no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992, possuía a seguinte redação à época dos fatos alegados na exordial: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Só que tal regra, prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, foi revogada, demonstrando, assim, a falta de interesse de agir superveniente nesse aspecto.
Além disso, cumpre destacar a inovação quanto ao art. 10 da referida Lei, relacionando-se com a inserção da exigência de efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da Lei de Improbidade, afastando-se por completo a teoria do dano presumido ao erário, de modo que a configuração da improbidade por lesão ao erário depende da efetiva e comprovada perda patrimonial do ente público.
Desse modo, o ato de improbidade de dano ao erário passou a estipular um rol exemplificativo de condutas descritas na mencionada Lei, de sorte que, para a configuração de lesão ao erário há que se comprovar cumulativamente os seguintes requisitos: a) efetiva e comprovada lesão ao erário; b) conduta dolosa específica do agente público ou do terceiro; c) nexo causal entre a lesão ao erário e a conduta dolosa específica do agente público ou do terceiro.
Certamente tal mudança de cenário levou o Ministério Público, autor da ação, a se manifestar pela improcedência da ação.
Constata-se que as condutas imputadas ao promovido são destituídas de dolo específico, como também inexiste prova nos autos da ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres públicos, razão pela qual não há que falar em ato ímprobo de dano ao erário, art. 10 da Lei nº 8.429/1992.
Em consequência, fica evidente a ausência do elemento subjetivo do tipo na conduta dolosa específica, por parte da demandada, que ocorreria se comprovada a vontade livre e consciente de perpetrar o ilícito em seus atos acima apontados.
Em consequência, acolho a manifestação da parte autora (Ministério Público) quanto à inviabilidade da pretensão por fator superveniente à propositura da ação, em face da alteração legislativa, diante da manifesta ausência de justa causa, pressuposto processual específico para a deflagração de ação de improbidade administrativa, em relação à imputação de conduta improba prevista no art. 11, da Lei 8.429/1992, e declaro extinto o processo sem análise do mérito, por ausência superveniente de uma das condições da ação, no caso o interesse processual.
Sem custas e sem imposição de sucumbência quanto ao Ministério Público, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual "O Ministério Público é instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, com a incumbência de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, não podendo responder pelos honorários de advogado, custas e despesas processuais, a não ser quando age com má-fé.
Precedentes: Resp 198.827-SP, REsp 178.088/MG e REsp 258.128/MG." (REsp 931.198).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 29 de setembro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69771926
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69771926
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69771926
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69771926
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04/10/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69771926
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04/10/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69771926
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04/10/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69771926
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04/10/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69771926
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04/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 15:12
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2022 13:09
Mov. [81] - Encerrar análise
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24/05/2022 16:12
Mov. [80] - Conclusão
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24/05/2022 16:00
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02111757-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2022 15:25
-
04/05/2022 15:40
Mov. [78] - Encerrar análise
-
11/03/2022 09:17
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 17:09
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 17:09
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 17:09
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 16:50
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 16:50
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
10/03/2022 16:50
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
27/01/2022 14:55
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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27/01/2022 14:42
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01308608-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/01/2022 14:20
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15/01/2022 13:46
Mov. [68] - Decurso de Prazo
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11/11/2021 01:11
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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09/11/2021 17:35
Mov. [66] - Certidão emitida
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09/11/2021 17:35
Mov. [65] - Documento
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09/11/2021 17:33
Mov. [64] - Documento
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08/11/2021 19:57
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0557/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 2731
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05/11/2021 01:34
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 21:33
Mov. [61] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/197576-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2021 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
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04/11/2021 21:32
Mov. [60] - Documento Analisado
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29/10/2021 18:28
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 14:57
Mov. [58] - Conclusão
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24/10/2021 21:25
Mov. [57] - Encerrar análise
-
21/10/2021 23:39
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2021 23:39
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2021 23:39
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
05/08/2021 21:26
Mov. [53] - Certidão emitida
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05/08/2021 21:26
Mov. [52] - Documento
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05/08/2021 21:22
Mov. [51] - Documento
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03/08/2021 09:13
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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28/07/2021 09:44
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02208378-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2021 09:35
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13/07/2021 19:29
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 2651
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12/07/2021 11:31
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 08:39
Mov. [46] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/119502-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2021 Local: Oficial de justiça - Eulalia Maria Conrado Maia
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12/07/2021 08:36
Mov. [45] - Documento Analisado
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08/07/2021 10:45
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2021 13:54
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01371821-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/06/2021 13:47
-
30/11/2020 17:08
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00991949-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/11/2020 16:09
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14/04/2020 15:22
Mov. [41] - Conclusão
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23/03/2020 14:18
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00886979-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/03/2020 14:02
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15/06/2018 15:45
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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26/05/2018 21:49
Mov. [38] - Certidão emitida
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26/05/2018 21:48
Mov. [37] - Documento
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26/05/2018 21:47
Mov. [36] - Documento
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14/05/2018 13:36
Mov. [35] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10255876-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/05/2018 12:53
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30/04/2018 17:36
Mov. [34] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/095173-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Gercilene Ximenes de Souza
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28/04/2018 20:09
Mov. [33] - Certidão emitida
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16/04/2018 16:13
Mov. [32] - Mero expediente: Determino a renovação do mandado de intimação de fl. 358, a fim de que se proceda à intimação da 23ª Promotoria de Justiça Cível - Núcleo de Defesa do Patrimônio Público, a fim de se manifestar nos autos, nos termos do despach
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16/04/2018 16:06
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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15/04/2018 15:06
Mov. [30] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10194113-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/04/2018 14:58
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19/06/2017 16:41
Mov. [29] - Expedição de Ofício: Adriana Paula Damasceno FeitosaDiretora de Secretaria
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02/06/2017 11:29
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2017 10:35
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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19/08/2016 09:32
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/07/2016 12:14
Mov. [25] - Certidão emitida
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05/07/2016 12:13
Mov. [24] - Mandado
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27/06/2016 11:06
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 1467 Página: 436/439
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23/06/2016 13:45
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2016 12:58
Mov. [21] - Expedição de Mandado
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02/06/2016 16:47
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2016 12:43
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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23/11/2015 17:55
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/11/2015 17:53
Mov. [17] - Mandado
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10/11/2015 16:14
Mov. [16] - Expedição de Mandado
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26/08/2015 16:41
Mov. [15] - Processo devolvido do MP
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21/08/2015 07:57
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Cumpra-se o despacho de fls. 347, desta vez intimando-se o Promotor de Justiça do NÚCLEO DE DEFESA DO PATRIMÔNI
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01/04/2015 18:26
Mov. [13] - Certidão emitida
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01/04/2015 18:25
Mov. [12] - Mandado
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27/02/2015 16:37
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Adriana Paula Damasceno Feitosa Diretora de Secretaria
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25/02/2015 18:50
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2014 20:32
Mov. [9] - Encerrar análise
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02/07/2014 09:03
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
20/06/2014 16:05
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71419435-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/06/2014 15:46
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04/06/2014 13:54
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/06/2014 13:54
Mov. [5] - Mandado
-
19/05/2014 13:27
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
16/05/2014 18:06
Mov. [3] - Mero expediente: Notifique-se o demandado, Antônio Almir de Sousa, para, querendo, apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, § 7º da Lei nº. 8.429/92.
-
08/05/2014 08:12
Mov. [2] - Conclusão
-
08/05/2014 08:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2014
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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