TJCE - 0000133-10.2017.8.06.0194
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 17:30
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90288875
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90288875
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 0000133-10.2017.8.06.0194 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] AUTOR: SILVANIA RODRIGUES DE SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez com pedido subsidiário de auxílio-doença ajuizada por SILVANIA RODRIGUES DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que labora no âmbito rural e está acometida de doenças incapacitantes (fibromialgia e Síndrome de Arnold-Chiari, M-79-7 e Q-07.0, respectivamente).
Aduziu que, em 26/05/2017, requereu administrativamente a concessão de auxílio-doença previdenciário, que foi indeferido.
Asseverou que, em razão de suas patologias, não possui condições de trabalhar.
Discorreu sobre a legislação que entende ser aplicável ao caso.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte ré à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, desde a data do pedido administrativo.
Juntou os documentos de ID 69982726 a 69982750.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, e determinada a inversão do procedimento com a realização de perícia médica (ID 69982755).
O laudo veio aos autos no ID de 69981620 e 69981619.
Autora se manifestou sobre o laudo no ID 69982679 e o réu no ID.
A ré contestou aduzindo que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado eis que, além da ausência de qualidade de segurado, possui total capacidade para o trabalho (ID 69982706).
Designada audiência foram ouvidas a autora e duas testemunhas arroladas por esta, cujos áudios encontram-se anexados nos eventos de nºs 77436987 e 79969743 a 79974229.
As partes não apresentaram alegações finais (ID 90149672). É o que importa relatar. 2. Fundamentação O pedido é improcedente.
A aposentadoria por invalidez está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 42 a 46.
O auxílio-doença é tratado nos artigos 59 a 63 desse mesmo diploma legal.
Para o deferimento de ambos os benefícios é preciso que a parte autora comprove: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo; c) a existência de incapacidade (total e absoluta para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total e específica apenas para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
No entanto, em se tratando de segurado especial que exerça o labor rural em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, faz-se necessário tão somente a prova do labor rural pelo tempo necessário, ainda que de forma descontínua, dispensando a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias.
No caso em questão, os requisitos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não estão presentes.
Com efeito, observa-se dos autos que a qualidade de segurada da parte autora e a carência não foram efetivamente demonstradas. É certo que as testemunhas ouvidas em juízo, bem como algumas provas produzidas pela autora, em nome de terceiros, poderiam demonstrar, a priori, o labor rural desempenhado por esta.
Porém, os documentos de ID 69982733 a 69982749, além de estarem em nome de terceiros, não são suficientes para comprovar a qualidade de segurada da autora e o tempo necessário exigido a título de carência.
Ademais, os extratos de ID 79179958 mostram vários vínculos do marido da autora, inclusive no tempo em que esta alega que passou a sofrer das sequelas que descreve na inicial. É que para ser considerado segurado especial e, por conseguinte, ser dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias, faz-se necessário que o labor rural ocorra em regime de economia familiar, ainda que conte com auxílio eventual de terceiros.
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No caso dos autos, observa-se que a renda familiar, à época da patologia, não era proveniente exclusivamente da atividade laborativa na lida rural.
Isso porque os documentos juntados nos autos demonstram que o cônjuge da parte autora (Sr.
Francisco Nascimento de Oliveira) possuía vínculo com a empresa ARCTEC Construções e Tecnologia Ltda, conforme CNIS juntado pelo INSS (p. 02 do ID 79179958).
Reitere-se que o segurado especial é aquele que exerce a atividade no campo em regime de economia familiar, em pequenas propriedades e que tira exclusivamente da terra seu sustento, o que não restou demonstrado nos autos, porquanto o cônjuge da autora possui outra fonte de renda, conforme acima exposto.
Desse modo, não comprovada a qualidade de segurada especial no momento do requerimento administrativo, bem como inexistindo recolhimento das contribuições previdenciárias pelo período de carência necessário, mostra-se de rigor a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, ante a ausência de demonstração da qualidade de segurado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL/SEGURADA ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO.
VÍNCULO URBANO DURANTE O PERÍODO DA CARÊNCIA.
CÔNJUGE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de salário-maternidade/Trabalhadora rural.
Em suas razões, alega, em breve síntese, que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de Segurada Especial pelo tempo de carência exigido. 2.
Fato gerador do benefício resta comprovado pela Certidão, registrando o nascimento da filha da autora/apelada em 10/06/2013. 3.
Evidencia-se extrato/CNIS/INSS informando registro de vínculo urbano em nome do cônjuge da autora/apelada com a empresa "Movelaria Irmãos Sampaio Ltda.", entre Jun/2011 a Set/2019, o qual, como se vê, compreende todo o período de carência do benefício. 4.
Tal circunstância, certamente, afasta o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, que é indispensável para configurar a qualidade de segurada especial, porquanto tendo o esposo da requerente outra fonte de renda, presume-se que a subsistência do grupo familiar advinha dessa atividade e não, unicamente, do trabalho agrícola. 5.
Quanto ao ponto, convém lembrar que Segurado (a) Especial é aquele (a) que exerce a atividade no campo em regime de economia familiar, em pequenas propriedades e que tira exclusivamente da terra seu sustento.
Do mesmo modo, cabe destacar que o regime de economia familiar resta caracterizado quando a subsistência do núcleo familiar é proveniente da agricultura, o que, de fato, não ocorreu no caso. 6.
Inversão do ônus da sucumbência, observado os termos do art. 98, § 3º do CPC. 7.
Apelação provida. (TRF-5 - Ap: 00062814920158060051, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 3ª TURMA) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL.
CNIS DO CÔNJUGE.
EMPREGADO URBANO.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO. VÍNCULOS URBANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária. 2.
Os documentos que, em regra, são admitidos como início de prova material do labor rural alegado, passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. 3.
O CNIS da parte autora demonstra a existência de vínculos urbanos de extensa duração durante o período de carência. 4.
No caso dos autos, embora a parte autora apresente documentos que, em princípio, possam servir para atestar sua condição de rurícola, o INSS junta aos autos o INSS junta aos autos o CNIS do cônjuge da autora informando atividade remunerada na condição de trabalhador urbano - empregado, inclusive auferindo remuneração bem superior ao salário mínimo, o que afasta o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar. 5.
A comprovação da condição de empregado do cônjuge da parte autora, inclusive auferindo remuneração bem superior ao salário mínimo, afasta a atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos os membros da família como segurados especiais (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios). 6.
Registre-se, que no caso dos autos não há a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. (...) (TRF-1 - AC: 10112757020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 16/03/2021, SEGUNDA TURMA).
Dessa forma, embora a perícia (ID de 69981620 e 69981619) tenha constatado a incapacidade parcial da autora, não houve o preenchimento do outro requisito, necessário: a condição de segurada especial e o tempo de carência exigido.
Desnecessários maiores esclarecimentos. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por SILVANIA RODRIGUES DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Havendo apelo, intimem-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso sem necessidade de nova conclusão.
P.R.I.
Arquive-se oportunamente. Expedientes de praxe.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
29/08/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90288875
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29/08/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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12/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:20
Decorrido prazo de GILVANA MARIA MOREIRA DE SOUZA DANTAS em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79282589
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79282589
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22/02/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79282589
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20/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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06/02/2024 10:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/12/2023 10:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:22
Decorrido prazo de GILVANA MARIA MOREIRA DE SOUZA DANTAS em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71709036
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71709036
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10/11/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes, devidamente intimadas acerca do Ato de ID nº 70672443, cabendo às mesmas o arrolamento de suas testemunhas no prazo legal. -
09/11/2023 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71709036
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09/11/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 00:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:24
Decorrido prazo de GILVANA MARIA MOREIRA DE SOUZA DANTAS em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:50
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70183723
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06/10/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes, devidamente intimadas acerca do despacho ID nº 69982698, cabendo às partes o arrolamento de suas testemunhas no prazo legal. -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70183723
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05/10/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70183723
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04/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 01:29
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/05/2023 16:09
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 10:46
Mov. [91] - Concluso para Sentença
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01/08/2022 10:45
Mov. [90] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que em 28/07/2022 decorreu o prazo legal concedido ao INSS para manifestacao sobre o despacho de pagina 122 e nada foi apresentado ou requerido por este, apesar de regularmente intimado (pp. 1
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27/07/2022 22:25
Mov. [89] - Petição: N Protocolo: WCRI.22.01802881-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/07/2022 22:21
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08/07/2022 00:02
Mov. [88] - Certidão emitida
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28/06/2022 23:55
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0207/2022Data da Publicacao: 29/06/2022Numero do Diario: 2873
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27/06/2022 12:00
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 11:08
Mov. [85] - Certidão emitida
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06/06/2022 20:42
Mov. [84] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 00:03
Mov. [83] - Certidão emitida
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10/05/2022 08:17
Mov. [82] - Concluso para Sentença
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09/05/2022 18:55
Mov. [81] - Petição: N Protocolo: WCRI.22.01801886-8Tipo da Peticao: ContestacaoData: 09/05/2022 18:29
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30/04/2022 18:31
Mov. [80] - Certidão emitida
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28/03/2022 20:49
Mov. [79] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 14:30
Mov. [78] - Concluso para Sentença
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11/10/2021 17:11
Mov. [77] - Petição: N Protocolo: WCRI.21.00173481-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/10/2021 16:48
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03/10/2021 00:02
Mov. [76] - Certidão emitida
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24/09/2021 22:02
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0351/2021Data da Publicacao: 27/09/2021Numero do Diario: 2703
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23/09/2021 03:29
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 15:56
Mov. [73] - Certidão emitida
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22/09/2021 11:31
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2021 15:28
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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05/08/2021 11:29
Mov. [70] - Ofício
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27/07/2021 19:30
Mov. [69] - Laudo Pericial: N Protocolo: WCRI.21.00171306-0Tipo da Peticao: Laudo PericialData: 27/07/2021 17:57
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22/06/2021 16:45
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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10/06/2021 10:21
Mov. [67] - Certidão emitida
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10/06/2021 10:21
Mov. [66] - Documento
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04/06/2021 13:41
Mov. [65] - Expedição de Ofício
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04/06/2021 13:41
Mov. [64] - Expedição de Mandado: Mandado n: 059.2021/001339-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2021 Local: Oficial de justica - Vicente Oliveira Filho
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10/05/2021 11:47
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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10/05/2021 11:47
Mov. [62] - Ofício
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19/04/2021 16:48
Mov. [61] - Expedição de Ofício
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17/02/2021 15:28
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2020 13:35
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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13/10/2020 20:05
Mov. [58] - Petição: N Protocolo: WCRI.20.00169818-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/10/2020 18:45
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30/09/2020 21:36
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0446/2020Data da Publicacao: 01/10/2020Numero do Diario: 2470
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29/09/2020 03:26
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2020 23:59
Mov. [55] - Mero expediente: Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da alegacao de suspeicao do perito, suscitada pelo INSS (pp. 85/86). Apos, nova conclusao. Expedientes necessarios.
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17/06/2020 19:58
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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17/06/2020 17:46
Mov. [53] - Petição: N Protocolo: WCRI.20.00166708-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/06/2020 17:11
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12/06/2020 17:38
Mov. [52] - Certidão emitida
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26/05/2020 20:31
Mov. [51] - Certidão emitida
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26/05/2020 15:02
Mov. [50] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se o INSS para manifestar-se sobre laudo pericial que repousa nas pp. 77/80, no prazo legal. Apos, voltem-me os autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios.
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31/10/2019 13:43
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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11/09/2019 16:36
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WCRI.19.00010403-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/09/2019 16:26
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10/09/2019 11:09
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
10/09/2019 08:34
Mov. [46] - Conclusão
-
12/08/2019 08:38
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
12/08/2019 08:37
Mov. [44] - Ofício: OFICIO DO INSS, DEVOLVENDO OS AUTOS.
-
09/08/2019 13:21
Mov. [43] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: RECEBIDO OS AUTOS DA PROURADORIA DO INSS EM 09/08/2019
-
25/07/2019 15:00
Mov. [42] - Remessa: PROCESSO REMETIDO AO INSS, VIA OFICIAL DE JUSTICA
-
24/07/2019 08:41
Mov. [41] - Expedição de Ofício: QUESITOS DESTE JUIZO
-
24/07/2019 08:40
Mov. [40] - Expedição de Ofício: MEDICO PERITO
-
24/07/2019 08:40
Mov. [39] - Expedição de Mandado: INTIMACAO
-
23/07/2019 11:15
Mov. [38] - Expedição de Ofício: REMESSA INSS
-
23/07/2019 08:28
Mov. [37] - Ofício: OFICIO DA SECRETARIA DE SAUDE DE GRANJEIRO, INFORMANDO A DESIGNACAO DE PERICIA MEDICA PARA O DIA 08/08/2019, AS 08:00 HORAS, NA UBS - UNIDADE BASICA DE SAUDE SERRINHA - ESF I POSTO SERRINHA, LOCALIZADO A RUA SAO JOSE, S/N, EM GRANJEIRO
-
18/06/2019 09:00
Mov. [36] - Ofício: SEC SAUDE DE GRANJEIRO
-
12/06/2019 17:56
Mov. [35] - Ofício: SEC SAUDE GRANJEIRO - CUMPRIDO
-
12/06/2019 12:04
Mov. [34] - Ofício: OF DE JUSTICA DANIEL
-
17/05/2019 11:56
Mov. [33] - Expedição de Ofício: SECRETARIA DE SAUDE
-
30/04/2019 17:00
Mov. [32] - Mero expediente: R. Hoje. Considerando o petitorio de fl. 50, reitere-se o oficio de fl. 49, com a advertencia de que o nao atendimento a ordem judicial, configurara crime de desobediencia (Art. 330 do CP).
-
30/04/2019 14:48
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
30/04/2019 14:48
Mov. [30] - Petição: MANIFESTACAO DA PARTE AUTORA, REQUERENDO A INTIMACAO DA SECRETARIA DE SAUDE DE GRANJEIRO PARA DESIGNAR DATA E MEDICO PARA REALIZACAO DE PERICIA NA REQUERENTE.
-
12/11/2018 17:01
Mov. [29] - Ofício
-
08/11/2018 16:18
Mov. [28] - Ofício: OFICIO RECEBIDO PELO OFICIO DE JUSTICA, EM 07/11/2018.
-
26/10/2018 13:10
Mov. [27] - Expedição de Ofício: SECRETARIA DE SAUDE
-
24/10/2018 17:00
Mov. [26] - Mero expediente: R. Hoje. Reitere-se o expediente de fl. 38, estipulando o prazo de 10 (dez) dias para resposta
-
22/10/2018 13:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
22/10/2018 12:59
Mov. [24] - Petição: PEDIDO DE EXPEDICAO DE OFICIA A SECRETARIA DE SAUDE, COM A FINALIDADE DE AGENDAR PERICIA MEDICA
-
04/05/2018 14:54
Mov. [23] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CARIRIACU
-
04/05/2018 14:54
Mov. [22] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CARIRIACU
-
05/12/2017 11:06
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
05/12/2017 11:06
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPOASSUNTO: PEDIDO DE ENVIO DE OFICIO A SECRETARIA DE SAUDE, PARA AGENDAR NOVA PERICIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GRANJE
-
05/12/2017 09:10
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE GRANJEIRO ( COMARCA VINCULADA DE GRANJEIRO ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
01/09/2017 09:24
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
01/09/2017 09:24
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPOASSUNTO: APRESENTACAO DE ROL DE TESTEMUNHAS PARA A PERICIA MEDICA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
01/09/2017 09:19
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO OFICIO DO INSS DEVOLVENDO AUTOS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
30/08/2017 15:02
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA I.N.S.S.PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
22/08/2017 11:45
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE GRANJEIRO ( COMARCA VINCULADA DE GRANJEIRO ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
10/08/2017 14:40
Mov. [13] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) PROCESSO REMETIDO A PROCURADORIA DO INSS, EM JUAZEIRO DO NORTE-CE. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
09/08/2017 10:59
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO OFICIO REMESSA DOS AUTOS AO INSS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
08/08/2017 14:48
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO DA SECRETARIA DE SAUDE, COMUNICANDO A DESIGNACAO DE PERICIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
02/08/2017 13:33
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA OFICIO A SECRETARIA DE SAUDE DE GRANJEIRO, SOLICITANDO O AGENDAMENTO DE PERICIA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
01/08/2017 11:05
Mov. [9] - Ofício: RECEBIDO O OFICIO PARA ENTREGA ORIGEM: VICENTE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
28/07/2017 15:03
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO OFICIO SECRETARIA DE SAUDE - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
28/07/2017 13:51
Mov. [7] - Concedida assistência judiciária gratuita: CONCEDIDA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA CONCEDIDA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA DECISAO...DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIARIA... - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
20/07/2017 11:47
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
20/07/2017 11:47
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
20/07/2017 10:29
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
20/07/2017 10:29
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
20/07/2017 10:29
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE GRANJEIRO
-
11/07/2017 08:53
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE GRANJEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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