TJCE - 3000902-89.2023.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025. Documento: 160414720
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160414720
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12/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160414720
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12/06/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 04/06/2025 23:59.
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08/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:30
Processo Reativado
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08/04/2025 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 22/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 70983562
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70983562
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000902-89.2023.8.06.0053 AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que litigam as partes acima nominadas. Em suma, aduz a parte autora na exordial que: a) é servidor(a) público(a) municipal de Camocim-CE, conforme termo de compromisso para investidura no cargo de merendeira, matrícula n° 0060, na data de 03/05/1999; b) que o municipio de Camocim nunca pagou de forma correta o anuênio sobre o salário-base, em razão do tempo de serviço da parte autora; c) que deveria perceber o percentual 22% (vinte dois por cento) sobre o vencimento-base conforme disposto no art. 69 do Estatuto dos Servidores do Município de Camocim; d) por fim, requer o reconhecimento do seu direito à incorporação do adicional e o adimplemento dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço do período não prescritos. Citado, o Município ofereceu contestação (ID 70604566) aduzindo, em síntese, que as vantagens pleiteadas pela Autora foram revogadas e que não há direito adquirido ao regime jurídico. É o relatório.
Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC. O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". II.1 DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A tese defensiva do ente réu cinge-se em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico.
Tal argumento é verdadeiro e possui aceitação e aplicação ampla na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Todavia, a circunstância analisada nesse processo é distinta daquela utilizada pelos Tribunais ao afirmarem que não existe direito adquirido a regime jurídico.
Explico. O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado. Situação totalmente diferente é a que se encontram os servidores que ainda não preencheram os requisitos para a fruição de determinado direito e são atingidos por mudança legislativa que suprime o aludido direito.
Nestes casos, efetivamente, não há direito adquirido a regime jurídico. De forma didática, a diferenciação está em se perquirir se o servidor já reuniu ou não os requisitos legais para aquisição de determino direito antes da sua extinção por disposição legal posterior.
Se positivo, o servidor possui direito adquirido ao benefício antes existente; se negativo, o direito, na verdade mera expectativa, será extinto, sem assistir ao servidor direito à oposição. II.3 DO MÉRITO. No mérito, a ação deve ser julgada procedente. A Lei Municipal nº 527/93 é clara, ao determinar no art. 69 que: "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47".
O parágrafo único do mencionado artigo aduz que: "o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio". Importante registrar que, em contestação, o Município admite que o adicional por tempo de serviço estava vigente até ser revogado por lei posterior - Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021. Conforme documento de ID 69233687, o(a) Requerente tomou posse no cargo de merendeira em 03 de maio de 1999.
Portanto, faz jus ao recebimento de 22% (vinte dois por cento) a título de adicional. Merece prosperar o pleito autoral, porquanto o direito à percepção do anuênio encontra guarita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser vulnerado por alteração legislativa posterior. III.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a Municipalidade: A) a incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 22%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021. B) a pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença. Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, tenho que deve ser concedida a tutela de urgência pretendida visto que os documentos coligidos aos autos indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pois evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para o direito ao adicional, conforme acima delineado. No mesmo sentido, há também urgência no pedido, consistente em fornecimento de verba alimentar necessária para a sobrevivência do(a) autor(a). Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória, e, por conseguinte, imponho à parte ré a obrigação de implantar, em até 30 (trinta) dias, o adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de astreinte diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requerido isento de custas. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC. Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários-mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC. P.R.I. Expedientes necessários.
Camocim/CE, 20/10/2023.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
25/10/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70983562
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25/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69240954
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09/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim2ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000902-89.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAMOCIM D E S P A C H O R.H. Passo a análise do recebimento da inicial. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Defiro a justiça gratuita, vez que o requerente preenche os requisitos necessários. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência não pode ser deferida em razão do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), já que as verbas possuem natureza salarial e poderiam ser objeto de discussão a eventual devolução dos valores percebidos, causando prejuízo de difícil reparação ao erário público. DA CITAÇÃO O Município de Camocim não possui lei que autorize sua Procuradoria transacione, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE o Requerido para que apresente contestação por meio da PGM, no prazo de 30 (trinta) dias, já dobrado. Intime-se o Requerente para ciência. Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69240954
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06/10/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69240954
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06/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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