TJCE - 3003613-34.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de BRENNO GOMES DE ALMEIDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:40
Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160306170
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160306170
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25/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003613-34.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ANDERSON SILVEIRA PEREIRA AMARANTE REQUERIDO: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por ANDERSON SILVEIRA PEREIRA AMARANTE no sentido de ser levado a Hasta Pública a fração de um terreno inserto na Matrícula nº 043.896.
Do compulsar dos autos verifico, na cópia da Matrícula juntada nos ID 142642259 a 142643826, que se trata de um imóvel composto por 761 (setecentos e sessenta e um) lotes divididos em 13 (treze) quadras residenciais e mais 02 (duas) quadras comerciais.
Há sobre o imóvel 03 (três) Hipotecas em favor do Banco do Nordeste do Brasil e 04 (quatro) Ações de Execuções de Títulos Extrajudiciais de credores diversos.
Como se observa, o Exequente é credor quirografário do devedor e não possui um bem específico como garantia do seu crédito.
As Hipotecas e as Ações de Execuções de Títulos Extrajudiciais, em tese, obstam o prosseguimento do presente Cumprimento de Sentença de uma feita que, para se alcançar o êxito desta ação haveria a necessidade da anuência daqueles credores o que afasta a competência desta Unidade dos Juizados Especiais por ferir os princípios deste microssistema processual (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Ressalte-se que o interesse de terceiros acarretaria, processualmente, num chamamento ao processo, ou intimação para compor a lide, procedimentos contrários ao art. 10 da Lei 9.099/95.
Além disso, se trata de imóvel com matrícula que engloba 761 (setecentos e sessenta e um) lotes divididos em 13 (treze) quadras residenciais e mais 02 (duas) quadras comerciais e a eventual realização de hasta pública pode afetar terceiros particulares detentores desses lotes que não tiveram qualquer participação nesta lide.
Sem a delimitação e desmembramento de um lote específico não é possível deferir o pleito autoral.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Hasta Pública.
Revogo as decisões que determinaram a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (ID. 158161108 e 137011003), devendo a Secretaria de Vara recolher o(s) Mandado(s), sem cumprimento, caso haja expedido.
Intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
24/06/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160306170
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23/06/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:01
Conclusos para decisão
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05/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ALAAN BRUNO GOMES DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:13
Decorrido prazo de BRENNO GOMES DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:13
Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142414210
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27/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142414210
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27/03/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003613-34.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ANDERSON SILVEIRA PEREIRA AMARANTE REQUERIDO: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DESPACHO Recebidos hoje. Diante da certidão retro (ID - 142392119), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "8" da decisão de ID - 89460962. 8 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
26/03/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142414210
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24/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:59
Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BRENNO GOMES DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ALAAN BRUNO GOMES DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137011003
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025 Documento: 137011003
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04/03/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003613-34.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ANDERSON SILVEIRA PEREIRA AMARANTE REQUERIDO: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado por ANDERSON SILVEIRA PEREIRA AMARANTE no sentido de: a) A declaração de intransferibilidade do bem, lote de nº 44, na quadra 6, com área total de 125m², que corresponde a fração da matrícula de nº 43.896, registrado no cartório de imóveis de Caucaia-CE; b) O deferimento da hasta pública do bem lote de nº 44, na quadra 6, com área total de 125m², que corresponde a fração da matrícula de nº 43.896, registrado no cartório de imóveis de Caucaia-CE; Decido.
Registro a ausência da certidão atualizada da matrícula do imóvel que servirá para se avaliar se há ou não outro gravame sobre o mesmo.
Diante do exposto determino: Intime-se o Exequente para juntar aos autos certidão atualizada da Matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
03/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137011003
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24/02/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 09:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 20:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 20:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 19:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 15:24
Juntada de documento de comprovação
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21/08/2024 13:32
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89580551
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89580551
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003613-34.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por ANDERSON SILVEIRA PEREIRA AMARANTE (ID 89102842), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 89146628) transitou em julgado no dia 06/07/2024 conforme a certidão do ID 89139083 e não foi cumprida por ELDORADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 89102842, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 89146628, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
17/07/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89580551
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17/07/2024 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2024 08:59
Processo Reativado
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16/07/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2024 11:39
Conclusos para decisão
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06/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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06/07/2024 11:39
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:43
Decorrido prazo de BRENNO GOMES DE ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:43
Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ALAAN BRUNO GOMES DE ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAGALHAES FONTENELE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BRENNO GOMES DE ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ALAAN BRUNO GOMES DE ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88146628
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2024. Documento: 88146628
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88146628
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) GSV e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003613-34.2023.8.06.0064 AUTOR: ANDERSON SILVEIRA PEREIRA AMARANTE REU: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de dois Embargos de Declaração interpostos por ANDERSON SILVEIRA PEREIRA AMARANTE (ID 87997117) e ELDORADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. - ME (ID 87980520) contra a sentença prolatada nos autos (ID 87900443), ambos alegando que houve omissão naquele decisum.
O Demandante arguiu, em síntese, que: "DA DECISÃO EMBARGADA - OMISSÃO O embargante em sua petição inicial requereu que fosse determinado por Vossa Excelência declarasse RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, tendo em vista que a parte promovida não ter cumprido com a sua parte no contrato.
Na r. sentença proferida por Vossa Excelência, há OMISSÃO, pois não foi analisado o referido pedido para rescisão do contrato sem ônus para o embargante.
Deste modo, não restou alternativa ao embargante, senão opor o presente embargos de declaração por omissão, pois a r. sentença da maneira que se encontra, traz prejuízos ao embargante e não dá um deslinde para o problema." E requereu: "Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da "omissão", para o fim de determinar a completa rescisão do contrato celebrando entre as partes, sem ônus para o embargante, bem como a nulidade de qualquer cobrança posterior a data de propositura da ação." O Demandado, por sua vez, aduziu, em síntese, que: "DA OMISSÃO QUANTO A TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS Na sentença de id. 87900443, este Juízo determinou: "...Condeno a empresa demandada a restituir à parte demandante, de forma imediata, as parcelas já saldadas assim como os valores pagos a título de entrada, à vista ou parcelado, totalizando R$25.318,05 (vinte e cinco mil trezentos e dezoito reais e cinco centavos), com exclusão da taxa referente a comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento de cada parcela, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação..." (Grifei) No entanto, nos casos de resilição de promessa de compra e venda de bem imóvel motivada por iniciativa do comprador, como no caso em tela em que este não adimpliu o preço pactuado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em recurso julgado sob o rito dos repetitivos, a tese segundo a qual: … Dessa forma, deixou este Juízo de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, decidindo de forma contrária ao posicionamento do STJ, de forma a ser cabível a interposição de embargos de declaração para sanar tal omissão, conforme o art. 1022, parágrafo único, I, do CPC:" E requereu: "Face ao exposto, a Embargante roga que este Juízo se digne de acolher os presentes embargos de declaração, no sentido de sanar as omissões apontadas e, por conseguinte, especificar o índice dos juros moratórios, bem como determinar que os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado da ação." É o relatório, passo a decidir.
Assiste razão ao Embargante/Demandante.
Examinando a sentença observo que a mesma não aludiu ao pedido do reclamante no que diz respeito à rescisão do contrato (ID 69770499 - pág. 23, item 5.2): "5.2 DETERMINAR QUE A PROMOVIDA DECLARE RESCINDIDO O CONTRATO de compra e venda de nº 518, do loteamento Brisas do Metrópole, formalizado com o promovente do lote nº 44,na quadra nº06, com área de 125m²(cento e vinte e cinco) metros quadrados, cuja matricula nº 23.309 e 23.404 do Cartório Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia-CE;" Assim, considerando a fundamentação da sentença, cujos trechos destaco abaixo, a mesma, em seu dispositivo, foi omissa quanto à rescisão do contrato celebrado entre os litigantes: "A demandada não impugna a mora alardeada na exordial, na verdade, a confirma em sua contestação, atribuindo a motivo de força maior para sua incidência, quais sejam os Decretos governamentais em razão da pandemia.
Todavia, ao tempo previsto para a entrega do imóvel não vigorava nenhuma medida de distanciamento social, inclusive, ainda que se considere o prazo de tolerância de atraso do contato de 120 dias nos termos da cláusula nº5.1.2, ainda não havia sido editada alguma norma que impedisse a execução da obra.
O motivo de força maior data de meses após o prazo de entrega, ainda que se considera mais 120 dias para a entrega do imóvel.
Portanto, uma vez demonstrado o atraso excessivo, antes que houvesse alguma causa que o justificasse, assiste razão a intenção da consumidora em distratar o presente negócio por culpa da parte reclamada." Por sua vez não merece prosperar os aclaratórios da demandada.
Diferentemente do que alegou, a resilição não foi motivada por iniciativa do comprador em função de inadimplência deste mas, sim, por atraso na entrega do imóvel por culpa única e exclusivamente da construtora.
Portanto, uso a mesma fundamentação acima para negar os Embargos Declaratórios da demandada.
Assim, conheço dos Embargos de Declaração interpostos pelo demandante para acrescentar o seguinte parágrafo ao dispositivo da sentença: "Declaro rescindido de pleno direito, sem custas para a parte reclamante, o contrato de compra e venda de nº 518, do loteamento Brisas do Metrópole, formalizado com o promovente do lote nº 44,na quadra nº 06, com área de 125m²(cento e vinte e cinco) metros quadrados, cuja matricula nº 23.309 e 23.404 do Cartório Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia-CE." Enquanto que rejeito os Embargos Declaratórios manejados pela parte demandada.
A presente decisão passa a integrar o decisum questionado, mantendo-se todos os seus demais termos.
Restitua-se o(s) prazo(s) para fins de recurso.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
17/06/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88146628
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15/06/2024 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87900443
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87900443
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87900443
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003613-34.2023.8.06.0064 AUTOR: ANDERSON SILVEIRA PEREIRA AMARANTE REU: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de desconstituição de relação jurídica e reparação por danos materiais e morais. A parte autora aduz que, em 08/09/2017, adquiriu o lote nº 44, na quadra nº06, com área de 125m² (cento e vinte e cinco), no Loteamento Brisas do Metrópole (matrícula n.º 23.309 e 23.404), pelo valor total de R$39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), já havendo quitado o valor de R$25.318,05 (vinte e cinco mil trezentos e dezoito reais e cinco centavos). Todavia, afirma que o empreendimento tinha previsão de entrega em 30/07/2019, porém até o ajuizamento da ação a ré não o entregou, razão pela qual a autora aduz haver pedido o distrato, mas até a presente data não houve devolução. Por tais alegações, pede a condenação da promovida ao pagamento de R$25.318,05 (vinte e cinco mil trezentos e dezoito reais e cinco centavos) relativos ao valor já pago no imóvel, bem como, pede a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na data aprazada para a sessão conciliatória (ID 82831437), a mesma restou infrutífera quanto a uma composição amigável.
Após indagadas, as partes informaram não terem mais provas a produzirem em audiência de instrução. Em sua contestação (ID 83507798) a reclamada sustenta que em 2020 o Brasil foi acometido por uma pandemia (COVID - 19), com ordem expressa de isolamento social emanada pelo Poder Público, com proibição da execução das atividades de construção civil, o que implicou o atraso na conclusão das obras de infraestrutura.
No mais, pontua que jamais se negou a fazer a restituição dos valores pagos, desde que seja realizado nos termos da cláusula 9ª, item 9.2 do contrato celebrado entre as partes, que prevê a retenção da taxa de 10% referente à comissão de corretagem. Apresentada réplica (ID 83880001), a autora rechaça a contestação e reitera os termos da exordial. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente lide trata-se sobre uma ação de distrato de compra e venda de imóvel com estorno do montante já pago. Em análise da prova carreada aos autos (ID 83507802 pag. 5), percebe-se que a previsão de entrega do imóvel estava prevista para a data de 30/07/2019. A demandada não impugna a mora alardeada na exordial, na verdade, a confirma em sua contestação, atribuindo a motivo de força maior para sua incidência, quais sejam os Decretos governamentais em razão da pandemia. Todavia, ao tempo previsto para a entrega do imóvel não vigorava nenhuma medida de distanciamento social, inclusive, ainda que se considere o prazo de tolerância de atraso do contato de 120 dias nos termos da cláusula nº5.1.2, ainda não havcia sido editada alguma norma que impedisse a execução da obra. O motivo de força maior data de meses após o prazo de entrega, ainda que se considera mais 120 dias para a entrega do imóvel. Portanto, uma vez demonstrado o atraso excessivo, antes que houvesse alguma causa que o justificasse, assiste razão a intenção da consumidora em distratar o presente negócio por culpa da parte reclamada. O contrato entabulado entre as partes prevê como objeto da lide e como preço o seguinte: O preço ajustado no contrato, R$39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos reais), refere-se ao objeto do contrato, sem que haja menção do quantum que se destinaria à remuneração de profissional de corretagem. A parte promovida sustenta que a dissolução contratual deve se limitar a 90% do valor já pago, considerando que 10% é relativo a cláusula de corretagem. Conforme disciplina do próprio contrato, a cláusula que prevê a retenção de 10% a título de corretagem se aplica quando houve inadimplemento absoluto do promitente comprador, o que não é o caso da presente lide.
Os percentuais previstos na referida cláusula se assemelham a cláusulas penais em vez de uma contratação de um profissional de corretagem. Não obstante, não há juntada de nenhuma descrição de serviços de corretagem inclusos no contrato objeto da lide e seu respectivo valor a ser pago pelo comprador, salvo na hipótese de inadimplência, bem como, a ré não fez prova de que fez algum repasse a tal profissional liberal. A jurisprudência orienta que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA - TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PARA O PROMITENTE COMPRADOR - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU DE INFORMAÇÃO PRÉVIA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DIREITO RECONHECIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO AFASTADA. (TJ-MG - AC: 10024122631310001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data de Publicação: 07/06/2018) Dessa forma, considerando que não houve pactuação expressa da contração de serviços de corretagem, não havendo previsão clara de que um profissional estava sendo contratado sob a expensas da consumidora, não pode a ré atribuir tal ônus reter o percentual pretendido na restituição dos valores do negócio que teve seu fim por sua culpa.
Portanto, assiste razão a pretensão da parte autora quanto ao ressarcimento da quantia de R$25.318,05 (vinte e cinco mil trezentos e dezoito reais e cinco centavos). No tocante ao abalo moral, a jurisprudência vem assentando entendimento de que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo, por si só ao abalo moral.
A afetação personalíssima se configura quanto há situações em que a honra do indivíduo é maculada coma a conduta da parte adversa, não sendo o caso em testilha suficiente para que haja a condenação reparatório moral pretendida.
III - DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Condeno a empresa demandada a restituir à parte demandante, de forma imediata, as parcelas já saldadas assim como os valores pagos a título de entrada, à vista ou parcelado, totalizando R$25.318,05 (vinte e cinco mil trezentos e dezoito reais e cinco centavos), com exclusão da taxa referente a comissão de corretagem, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do pagamento de cada parcela, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação. Rejeito o pedido de condenação da ré em danos morais. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - respondendo -
11/06/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87900443
-
09/06/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:56
Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:55
Decorrido prazo de ALAAN BRUNO GOMES DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:55
Decorrido prazo de BRENNO GOMES DE ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 19:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79511212
-
14/02/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79511212
-
09/02/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79511212
-
09/02/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:55
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/01/2024 01:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:17
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ALAAN BRUNO GOMES DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BRENNO GOMES DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71964924
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71964924
-
17/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 13/12/2023, às 09:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2FjMDc4YjAtYzJjZi00MzM4LTk2MzYtN2NmNTc5Yjc4OWUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/8ba6aa Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 16 de novembro de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
16/11/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71964924
-
16/11/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de BRENNO GOMES DE ALMEIDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:40
Decorrido prazo de BRENNO GOMES DE ALMEIDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:03
Decorrido prazo de WLADSON CHARLES PAIXAO ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69853633
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003613-34.2023.8.06.0064 AUTOR: ANDERSON SILVEIRA PEREIRA AMARANTE REU: ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por ANDERSON SILVEIRA PEREIRA AMARANTE, em face de ELDORADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. - ME, ambos devidamente qualificados nos autos, em que o(a) autor(a) requereu liminar "para determinar que a promovida se abstenha de realizar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, referente ao pagamento da compra do terreno do contrato de nº 518, do loteamento Brisas do Metrópole, do lote nº 44, na quadra nº 06, com área de 125m²(cento e vinte e cinco) metros quadrados, bem como que seja determinado que a promovida se abstenha de fazer a inscrição do nome do promovente no cadastro de inadimplentes, SPC e SERASA, sob pena de multa a ser arbitrada pelo(a) Nobre Julgador(a) em caso de descumprimento.
Determinar que seja enviado ofício a prefeitura de Caucaia a fim de suspender as cobranças de tributos referente ao terreno objeto da ação." Para tanto aduziu que: "DOS FATOS O promovente atraído pela oferta da promovida e, por ter o sonho de possuir a sua casa própria, adquiriu um terreno no LOTEAMENTO BRISAS DO METRÓPOLE, no dia 08 de setembro de 2017, localizado na Caucaia, pelo valor de R$ 39.900,00(trinta e nove mil e novecentos reais) contrato anexo.
Após toda a apresentação do terreno pela promovida, o promovente escolheu o lote nº 44, na quadra nº06, com área de 125m² (cento e vinte e cinco) metros quadrados, cuja matrícula nº 23.309 e 23.404 do Cartório Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia-CE.
Para a compra do terreno foi dado uma entrada no valor de R$3.192,00(três mil cento e noventa e dois reais), sendo um sinal de R$798,00(setecentos e noventa e oito reais) e mais 3(três) parcelas de R$798,00(setecentos e noventa e oito reais), o saldo devedor no valor de R$ 36.708,00(trinta e seis mil setecentos e oito reais) seria pago em 120(cento e vinte) parcelas no valor de R$305,90(trezentos e cinco reais e noventa centavos) mensais, contrato e comprovante de pagamento das parcelas anexo.
A primeira parcela tinha data de pagamento para o dia 10/12/2017 e as subsequentes, todo dia 10 de cada mês e, a taxa de juros a ser aplicada para o reajuste das parcelas seria o IGPM + 6%(seis por cento) a.a (ao ano).
Passada a fase de negociações entre promovente e promovida, cerraram o contrato de Compra e Venda em 08 DE SETEMBRO DE 2017, com data máxima de entrega do terreno para o dia 30/07/2019, com um período MÁXIMO DE ATRASO DE NO MÁXIMO 120(CENTO E VINTE) DIAS.
Pois bem, o promovente ciente de seus deveres com a assinatura do Contrato de Compra e Venda, honrou e vem horando com todos os seus compromissos até a presente data, conforme ampla documentação em anexo.
O promovente já pagou até a presente data o valor de R$25.318,05(vinte e cinco mil trezentos e dezoito reais e cinco centavos), conforme comprovante anexo, todavia o promovido não cumpriu com a sua parte do contrato, tendo em vista que não realizou a entrega do terreno.
Mesmo levando em consideração que tivemos um período de isolamento social em virtude da pandemia, o tempo de atraso já está visivelmente esgotado, não fazendo jus a promovida em dar nenhuma desculpa para não ter entregue o terreno.
O promovente entrou em contato diversas vezes com a promovida, mas nunca obteve sucesso.
Sendo assim, excedidos os esforços para solucionar amigavelmente as pendências, e, diante dos inúmeros atos ilícitos cometidos pelo promovido que acarretaram prejuízos ao promovente, tendo em vista que ATÉ A PRESENTE DATA MORA DE FAVOR NA CASA DE FAMILIARES. É de suma importância frisar que o promovente já pagou bem mais de 50%(cinquenta por cento) do terreno, a saber 67(sessenta e sete).
Desta forma, não restou alternativa a não ser a propositura da presente ação, a fim de fazer valer os direitos do promovente." É o breve relato.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. … § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Interpretando o art. 300, do CPC, nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida.
Nada há nos autos que comprove a inadimplência da parte promovida no que diz respeito a entrega do terreno, fazendo-se necessário sua oitiva para esse esclarecimento.
Ausente também qualquer manifestação da empresa demandada com relação à inscrição do nome da parte autora no cadastro negativo da SERASA.
Quanto ao ofício à Prefeitura Municipal de Caucaia, observo que a mesma não faz parte da relação processual mesmo porque, se fizesse, estaria configurada a incompetência desta 2ª Unidade dos Juizados Especiais de Caucaia para conhecer, processar e julgar o feito.
Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade.
Enfatizo que, após a instrução do processo, se efetivamente comprovada a falha na prestação do serviço, ser-lhe-á apreciada a possibilidade de indenização posterior.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório.
No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", disponibilizada pelo TJCE.
Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual.
A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas.
Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70160482
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69853633
-
05/10/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69853633
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69853633
-
04/10/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69853633
-
04/10/2023 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Intimação da Sentença • Arquivo
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