TJCE - 3000532-56.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:38
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
24/10/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:53
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70092552
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000532-56.2023.8.06.0168 AUTOR: ROSA DE FATIMA ROCHA REU: Banco Bradesco S.A Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais manejada Rosa de Fátima Rocha, em face de Banco Bradesco S.A, nos termos da exordial de Id. 64094808.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a promovente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito em petição de Id. 67464571.
Sabe-se que a desistência da parte promovente, tem o poder de exaurir o objeto da demanda.
Destaca-se que, em se tratando de processo de competência do Juizado Especial, a regra quanto à possibilidade de desistência se difere daquela do processo de conhecimento comum, permitindo que a desistência não necessite de anuência da parte contrária mesmo após a citação ou apresentação de contestação, neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Acrescenta-se ainda que no presente caso não há que se falar em litigância de má-fé posto que não consta nos autos qualquer comprovação ou indícios que enquadrem a promovente nas hipóteses de aplicação desta sanção. Ainda neste sentido destaca-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - DESISTENCIA DA AÇÃO - PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO E ANTERIORMENTE À CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
Havendo pedido de desistência formulado pelo autor, após a citação e antes de iniciar o prazo para resposta do réu, é prescindível a intimação deste para anuência, podendo o pleito ser homologado pelo magistrado. (TJ-MG - AC: 10338170069680002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 03/04/2018) (grifou-se). Recurso inominado - Fazenda Pública - Pedido de desistência da ação requerida após a contestação - Direito processual civil - Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil, em que eventual oposição também requer fundamentação idônea ausente no caso em tela - Sentença mantida - Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10425356920178260053 SP 1042535-69.2017.8.26.0053, Relator: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, Data de Julgamento: 24/06/2021, 5ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/06/2021) (grifou-se). Ante todo o exposto, sendo prescindível a anuência da parte promovida quanto ao pedido de desistência autoral, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Diante disto, determino o cancelamento da audiência anteriormente designada e torno sem efeito a decisão de Id. 64700033. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Solonópole/CE, 02 de outubro de 2023 Natália Moura Furtado Juíza substituta -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69824826
-
03/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69824826
-
03/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69824826
-
03/10/2023 08:59
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 09:26
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
06/09/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 17:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
24/07/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
10/07/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001550-86.2023.8.06.0015
Lanna Beatriz Silveira Braz
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Francisco Fleury Uchoa Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2023 16:17
Processo nº 3001408-91.2023.8.06.0012
Maria Aldenia de Sousa Braga
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2023 16:14
Processo nº 3001742-56.2021.8.06.0090
Jose Nilton de Lima
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Kerginaldo Candido Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/10/2021 14:58
Processo nº 0237171-93.2022.8.06.0001
Dinamica Empreendimentos e Solucoes LTDA
Medeiros e Alencar Projetos e Construcao...
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 16:00
Processo nº 3000895-97.2023.8.06.0053
Marilene Ferreira de Araujo
Municipio de Camocim
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2023 13:21