TJCE - 3002234-78.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 07:11
Decorrido prazo de OSVALDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:48
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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21/12/2022 02:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002234-78.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Protesto Indevido de Título] AUTOR: OSVALDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO REU: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer em virtude de fraude envolvendo emissão de cartão de crédito em nome do autor de forma fraudulenta e eventual constrição creditícia em cadastro como SPC e SERASA. 2.
Alegou a parte autora que por meio de estelionato utilizaram seus dados e realizaram portabilidade de seu número de celular, emitindo o cartão de crédito controverso.
Afirmou que tentou de forma extrajudicial, por meio do DECON, sanar o problema, mas sem sucesso.
Aduziu ainda que até recebeu comunicado de cancelamento do cartão, mas da mesma forma, e-mail informando futura negativação em caso de não pagamento dos valores. 2.1.
Ao final requereu tutela provisória para que não seja negativado e em caso de negativação, sua retirada imediata, cancelamento do cartão de crédito, afastamento dos valores cobrados e dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.2.
Subsidiando suas alegações colacionou boletim de ocorrência, cobranças pelo réu, comunicado de futura negativação (id. 34854637 e seguintes) e decisão pelo cancelamento do cartão por parte do promovido (id. 35067146). 3.
Contestação genérica (id. 36565112) onde o requerido arguiu por sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, caso fortuito e fraude, inexistência de defeito na prestação do serviço ou ato ilícito, ausência de danos materiais ou morais, e razoabilidade em eventual condenação. 4.
Conciliação (id. 36607092) infrutífera.
Réplica autoral (id. 39191813). 4.1. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
PRELIMINARES 4.2.
A presente deve ser vista, quanto a legitimidade de responder à demanda, aplicando-se a teoria da asserção(prospetazzione), entendimento reiterado do STJ, onde as condições da ação são analisadas a partir dos elementos fornecidos na inicial pelo autor, em juízo de cognição sumária, sem observância holística de todas as provas. “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.). (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012), in verbis:” 4.3.
O interesse na pretensão, art. 17 do CPC, se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que a parte autora puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
A tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. 4.4.
Por tal, deixo de acatar as preliminares e passo a analisar o mérito.
MÉRITO 5.
Afirmado na inicial a emissão irregular de cartão de crédito, quando então o promovido contesta sem mínima controvérsia acerca da questão factual ou demonstração de contratação perfectibilizada entre as partes. É dizer que o promovido não comprovou qualquer de suas alegações por não apresentar o instrumento originador da cobrança, ônus de sua incumbência, art. 373, II, CPC. 6.
Neste esteio é de se declarar nulo o contrato Nº 060853933000034CT (id. 34854643) originador da cobrança.
TUTELA PROVISÓRIA 7.
Não existindo comprovação nos autos acerca regular contratação, estão preenchidos os requisitos dos art. 294 e seguintes do CPC, de modo a constituir obrigação de não inscrever a parte autora em cadastro restritivo de crédito. 7.1.
Tal obrigação facilmente reversível por eventual recurso. 8.
Em caso violação e vindoura constrição, arbitro multa cominatória (astreintes) em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em que se permanecer com tal negativação, limitada ao valor de R$ 15.000,00, nos moldes do art. 84 e seguintes do CDC.
DANO MORAL 9.
Não percebo quaisquer ataques aos direitos da personalidade da parte autora.
A parte requerente deixou de colacionar substrato no que tange a constrição indevida de seu crédito. 9.1.
O e-mail trazido aos autos não se presta a confirmar a constrição, mas tão somente comunicado anterior.
Dessa forma a situação se transforma em mera cobrança indevida. 9.2.
Não se olvida que o requerente deixou de apresentar nos autos documentação relacionadas ao DECON. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" 9.2.
Nestas balizas é de se dar parcial provimento aos pedidos delineados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar inexistente o contrato controverso e constituir obrigação de não inscrever a parte autora em cadastros restritivos sob pena de multa diária; Concedo a Tutela Provisória pleiteada, já adiantando que eventual recurso não terá o condão de suspender a sentença neste capítulo, salvo ordem ulterior de relator, nos moldes do art. 43 da Lei do Juizado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data inserta pelo sistema Fco.
Jacinto de Lemos Oliveira Juiz Leigo/ Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 14:28
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:13
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO LOIOLA DE CARVALHO em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:10
Desentranhado o documento
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10/10/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
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16/09/2022 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO LOIOLA DE CARVALHO em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
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07/09/2022 01:09
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:08
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 06/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 14:08
Expedição de Ofício.
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30/08/2022 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO LOIOLA DE CARVALHO em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 03:56
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/08/2022 23:59.
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26/08/2022 09:47
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
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23/08/2022 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:24
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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