TJCE - 3000646-77.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:51
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ERIVANDO RIBEIRO MELO em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:22
Não conhecido o recurso de ERIVANDO RIBEIRO MELO - CNPJ: 15.***.***/0002-61 (LITISCONSORTE)
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10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:21
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/10/2023 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 15:38
Classe Processual alterada de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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11/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000646-77.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: ERIVANDO RIBEIRO MELO - ME AGRAVADO: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados. Segundo relato inicial, a empresa autora atua no segmento alimentício, de forma que, em virtude do período de pandemia que fez com que várias empresas "fechasse as portas" e visando a manutenção de seu negócio, firmou contrato de empréstimo em 21 de dezembro de 2020, com a requerida, através do aplicativo IFOOD.
Esclareceu que uma das condições para que o empréstimo fosse concedido, seria a participação do iFood, pois este seria uma forma de garantia do crédito a ser disponibilizado, uma vez que a plataforma presta serviços ao promovente.
Ressaltou que o empréstimo firmado através do aplicativo foi no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com carência de 6 (seis) meses para o pagamento da primeira parcela, parcelado 30 (trinta) parcelas, com valores fixos de R$ 1.840,69 (mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos), com vencimento da primeira parcela em 20 de junho de 2021.
Relatou que diante das condições acordadas, a empresa se organizou e realizou projeções de saídas de valores para pagar as parcelas de R$ 1.840,69 (mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) nas datas pactuadas.
Ocorre que os descontos foram acontecendo de forma aleatória e sem prévia comunicação.
Alegou que além dos valores das comissões dos serviços prestados pelo iFood (12%), que nada tem a ver com a presente demanda, eram repassados valores a 2ª promovida bem superiores ao acordado, assim como foram efetuados descontos de valores acima do pactuado.
Aduziu que tentou resolver o problema por meio da plataforma "reclame aqui", porém não obteve êxito.
Desta feita, requereu a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos acima do valor acordado. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática. Consultando os autos do processo n. 3000536-78.2023.8.06.9000, infere-se que a empresa autora, ora agravante, impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar, objetivando suspender ato judicial da lavra da 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, exarado no bojo do processo originário n. 3000331-56.2023.8.06.0009, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo impetrante consistente na suspensão dos descontos realizados além dos valores ajustados contratualmente em sua conta corrente.
Ressalta-se que o Mandado de Segurança fora distribuído ao 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal, de Relatoria do Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, aos 21 de agosto de 2023, no qual indeferiu a petição inicial, ante a ausência de ilegalidade manifesta da decisão objurgada, rejeitando a ação mandamental, nos moldes do art. 10, da Lei nº 12.016/2009. No caso em epígrafe, constata-se que o Mandado de Segurança impetrado pela empresa autora, ora agravante, fora distribuído e apreciado pelo relator Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra (Id. 7709957), tendo inclusive já transitado em julgado. Desse modo, aplica-se no presente caso, a disposição contida no parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará que assim dispõe: "A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Neste sentido, considerando-se que o Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, Juiz da 5ª Turma Recursal, tornou-se prevento(a) para análise da postulação de nulidade de atos processuais aventada pela empresa recorrente, pois para ele foi primeiramente distribuído o Mandado de Segurança, determino a redistribuição do feito, o que faço com fulcro no art. 29, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública. Intimem-se, sem prejuízo da imediata redistribuição do processo em epígrafe, a favor do Juízo ora reconhecido e declarado prevento. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 05 de outubro de 2023. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
09/10/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8068251
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06/10/2023 09:50
Declarada incompetência
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04/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:44
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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