TJCE - 0243246-51.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 04:01
Decorrido prazo de SYLVIA GOMES MARIANO em 16/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:30
Decorrido prazo de MASSIO BARBOSA NUNES em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158258255
-
10/06/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158258255
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0243246-51.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] REQUERENTE: TATIANA DOS SANTOS BEZERRA e outros (2) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intimem-se as partes, para se manifestarem sobre o teor do requisitório (id. 153490717), conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
09/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158258255
-
09/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/03/2025 23:59.
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01/04/2025 16:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 16:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SYLVIA GOMES MARIANO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SYLVIA GOMES MARIANO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132708192
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132708192
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06/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0243246-51.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: TATIANA DOS SANTOS BEZERRA, TEREZA CRISTINA RIBEIRO LEITÃO, TATIANA SOARES FERREIRA LOPES POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Município de Fortaleza interpôs Embargos de Declaração de id. 102110984, atacando a decisão prolatada em id. 99164562, sob o fundamento de que este Juízo teria homologado os valores apurados pela Contadoria deste Fórum, razão pela qual, deveria ter condenado a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em relação ao recurso estatal, verifico pela análise pormenorizada do suposto vício suscitado, que se visa modificar o conteúdo decisório do julgado, havendo alegação de error in judicando.
Na jurisprudência, os Embargos de Declaração não são hábeis para modificar a decisão, se não ocorrer a identificação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Nesse sentido, excertos jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO EM SUA INTEGRALIDADE. 1.
Após criteriosa releitura da decisão colegiada, em cotejo percuciente ao arrazoado embargatório, percebo que inexiste no presente caso configuração de quaisquer das situações catalogadas no art.619 do CPP, uma vez que tais vícios não se projetam sobre a decisão embargada. 2.
O presente recurso de embargos de declaração desafia acórdão prolatado por esta 3a Câmara Criminal que conheceu e negou provimento a recurso em sentido estrito manejado contra sentença que declarara extinto, sem resolução de mérito, o incidente de falsidade documental proposto pelo ora embargante. 3.
Tendo o acusado apelado da citada sentença, esta colenda Câmara Criminal prolatou acórdão negando provimento a tal apelação e confirmando referida decisão justamente porque se contrapôs a documento que não estava nos autos, ou seja, inexistindo requisito indispensável à propositura do incidente, justificando-se, assim, a extinção do incidente sem exame de mérito. 4.
Em outras palavras: O ora embargante ajuizou incidente de falsidade documental sem que o documento que inquina de vício estivesse nos autos do processo, descumprindo requisito essencial do art. 145 do Repertório Processual penal. 5.
Em verdade, transparece claro que o caso não se alinha a questão de falsidade documental, mas sim a observância do princípio da não-surpresa, que, a rigor e em assim sendo, não desafia incidente da espécie. 6.
Tenciona o embargante, na realidade, rediscutir o mérito do recurso, o que é processualmente inadequado e inoportuno, ainda que questionável, jurisprudencial ou doutrinariamente, o acerto do teor substancial da decisão, porquanto, contempla o sistema recursal meios hábeis para tal finalidade.
Súmula 18/TJCE. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
Acórdão mantido em sua integralidade. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0010225-58.2022.8.06.0166, Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal, Relatora: Desª.
Marlúcia de Araújo Bezerra, Data do Julgamento: 13/08/2024) Assim, não vislumbro vício passível de ser sanado pela presente via.
Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Fortaleza, mantendo, integralmente, a decisão embargada.
Ademais, À SEJUD, para dar cumprimento a decisão de id 99164562.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 26 de janeiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
05/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132708192
-
05/02/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2025 22:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 01:32
Decorrido prazo de SYLVIA GOMES MARIANO em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104484427
-
14/09/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104484427
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0243246-51.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: TATIANA DOS SANTOS BEZERRA e outros (2) RÉU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de ID nº 102110984.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para Decisão em Embargos de Declaração".
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024 -
12/09/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104484427
-
12/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99164562
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99164562
-
23/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0243246-51.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: TATIANA DOS SANTOS BEZERRA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realize-se o cadastro das exequentes Tatiana Soares Ferreira e Tereza Cristina Ribeiro Leitão, e de seus respectivos CPF's, no polo ativo da presente demanda.
Compulsando os autos, verifico que o Setor de Contadoria do Fórum elaborou planilha de cálculos com relação à exequente TATIANA DOS SANTOS BEZERRA.
Intimadas, as partes não apresentaram oposição aos referidos cálculos. Sendo assim, HOMOLOGO as planilhas anexadas em ID nº 85721364. Expeça-se ofício requisitório de precatório em benefício de TATIANA DOS SANTOS BEZERRA - CPF: *88.***.*30-49, no valor de R$ 31.436,48 (trinta e um mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme dados pessoais e bancários de ID nº 90501362.
Expedida ordem de pagamento, INTIME-SE as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação, pena de que se presuma sua concordância com os dados ali discriminados. Decorrido o lapso temporal de 05 (cinco) dias, sem oposição das partes, com relação ao requisitório expedido, certifique-se o decurso do prazo. Após, remeta-se este caderno processual ao Setor de Contadoria, a fim de que sejam elaborados os cálculos referentes às exequentes Tatiana Soares Ferreira e Tereza Cristina Ribeiro Leitão.
Com a juntada das planilhas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias, pena de que se presuma sua concordância com os valores apresentados. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
22/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99164562
-
22/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2024 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 01:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SYLVIA GOMES MARIANO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87451710
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87451710
-
03/06/2024 00:00
Intimação
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] 0243246-51.2022.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 dias, acerca da planilha de cálculos judiciais, ID 85721367, pena de que se presuma concordância tácita com os valores ali discriminados.
Fortaleza/CE, 30 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
31/05/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87451710
-
31/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2024 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2024 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2024 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2024 05:16
Decorrido prazo de SYLVIA GOMES MARIANO em 09/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 72493053
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 72493053
-
15/01/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72493053
-
15/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
21/12/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70109867
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0243246-51.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: TATIANA DOS SANTOS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SYLVIA GOMES MARIANO - CE5424-A POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação de ID 66836032, no prazo de 15 dias. Fortaleza, 01 de outubro de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69339407
-
03/10/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69339407
-
01/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 01:22
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/09/2022 15:31
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
06/09/2022 15:31
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
06/09/2022 14:04
Mov. [5] - Certidão emitida: DISTRIBUIÇÃO - Certidão Genérica
-
05/09/2022 11:13
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
05/09/2022 09:52
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 11:35
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2022 11:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: cumprimento decisão judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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