TJCE - 3002050-84.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2025. Documento: 171965154
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171965154
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002050-84.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD (anexo), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
02/09/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171965154
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02/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:13
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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12/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:33
Juntada de Petição de resposta
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 05:07
Decorrido prazo de FABIO AURELIO DO NASCIMENTO SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS INACIO DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 05:07
Decorrido prazo de GLEIBER SOLANO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 05:07
Decorrido prazo de WLADIA FERNANDES DA ROCHA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:27
Decorrido prazo de KAIO FERNANDES DA ROCHA SOLANO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 04:36
Decorrido prazo de WLADIA FERNANDES DA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:36
Decorrido prazo de KAIO FERNANDES DA ROCHA SOLANO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:40
Decorrido prazo de FABIO AURELIO DO NASCIMENTO SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS INACIO DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:40
Decorrido prazo de GLEIBER SOLANO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BENTO ALOISIO DE VASCONCELOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FABIO AURELIO DO NASCIMENTO SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS INACIO DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GLEIBER SOLANO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de WLADIA FERNANDES DA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de KAIO FERNANDES DA ROCHA SOLANO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BENTO ALOISIO DE VASCONCELOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FABIO AURELIO DO NASCIMENTO SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS INACIO DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GLEIBER SOLANO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de WLADIA FERNANDES DA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de KAIO FERNANDES DA ROCHA SOLANO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 141125666
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141125666
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002050-84.2023.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
21/03/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141125666
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21/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BENTO ALOISIO DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132227035
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132227035
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132227035
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002050-84.2023.8.06.0167 REQUERENTE: KAIO FERNANDES DA ROCHA SOLANO, WLADIA FERNANDES DA ROCHA, GLEIBER SOLANO DE OLIVEIRA, JOAO CARLOS INACIO DO NASCIMENTO, FABIO AURELIO DO NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: BENTO ALOISIO DE VASCONCELOS VALOR DA CAUSA: R$ 40.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
13/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132227035
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13/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/10/2024 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 11:38
Suspensão Condicional do Processo
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09/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/02/2024 12:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2024 14:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78720224
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78720224
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26/01/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78720224
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26/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 19:59
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/11/2023. Documento: 71538957
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08/11/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71538957
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3002050-84.2023.8.06.0167 AUTOR: KAIO FERNANDES DA ROCHA SOLANO, WLADIA FERNANDES DA ROCHA, GLEIBER SOLANO DE OLIVEIRA, JOAO CARLOS INACIO DO NASCIMENTO, FABIO AURELIO DO NASCIMENTO SOUSA REU: BENTO ALOISIO DE VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, conforme certidão de ID n. 71247408.
Verifica-se, ainda, que não há pedido de justiça gratuita.Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 511, § 2º, do antigo CPC (art. 1.007, § 2º, do novo CPC).
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos:PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se as partes para requererem o que dê direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
07/11/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71538957
-
06/11/2023 14:38
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:01
Não recebido o recurso de BENTO ALOISIO DE VASCONCELOS - CPF: *42.***.*50-44 (REU).
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01/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:50
Decorrido prazo de KAIO FERNANDES DA ROCHA SOLANO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS INACIO DO NASCIMENTO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:50
Decorrido prazo de WLADIA FERNANDES DA ROCHA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FABIO AURELIO DO NASCIMENTO SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de GLEIBER SOLANO DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:41
Juntada de Petição de recurso
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18/10/2023 18:33
Juntada de Petição de recurso
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 70307432
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002050-84.2023.8.06.0167PROMOVIDO(A) (S): Nome: BENTO ALOISIO DE VASCONCELOSEndereço: Vila Marrecas, sn, Estrada Marrecas, Várzea Grande, SOBRAL - CE - CEP: 62053-340 INTIMAÇÃO Sobral - CE, aos 4 de outubro de 2023.
De ordem do Dr.
Bruno dos Anjos, Juiz de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, pelo presente expediente, fica a parte promovida INTIMADO(A) de todo o teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia segue em anexo, para querendo, interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70307432
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06/10/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70307432
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06/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 08:52
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 16:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 19/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/09/2023 18:10
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
18/09/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 12:21
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
05/09/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 19/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
02/08/2023 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 04:24
Juntada de Petição de ciência
-
30/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:08
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/05/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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