TJCE - 3000465-41.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/10/2024 10:10
Expedição de Alvará.
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25/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2024 14:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90246295
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90246295
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90246295
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000465-41.2023.8.06.0120 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MANUEL VALDENIR VASCONCELOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre minuta de RPV/Precatório para verificação da regularidade dos lançamentos, apresentada manifestação ou decorrido o prazo, o requisitório será encaminhado para assinatura.
Marco/CE, data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
02/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90246295
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02/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:29
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87505883
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87505883
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000465-41.2023.8.06.0120 ASUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MANUEL VALDENIR VASCONCELOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por Manuel Valdenir Vasconcelos em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Sentença de pág. 26 (Id. 69682577) que homologou o acordo firmado entre as partes, quanto a obrigação de fazer (implantação do beneficio, desde a data do requerimento administrativo) e o pagamento dos valores retroativos. Nas fls. 28/29, a autarquia previdenciária apresentou o memorial dos cálculos (Id.71208828). Após, a parte autora se manifestou concordando com os cálculos apresentados pelo INSS na pág.30. (Id. 71433502). É relatório.
DECIDO. Considerando a concordância quanto ao valor a ser pago pelo INSS, na forma do art. 535, §3º do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Autarquia Previdenciária nas págs. 28/29, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, o valor devido a parte autora, corresponderá ao quantum apresentado no Id.71208828. Expeça-se as respectivas requisições (RPV's) ao TRF - 5ª Região para fins de pagamento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após a expedição das RPV's e demais medidas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários.
Data registrada pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
04/06/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87505883
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04/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/03/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2023 20:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69682577
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62560-000 E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 3000465-41.2023.8.06.0120 ASSUNTO: Rural (Art. 48/51) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANUEL VALDENIR VASCONCELOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL proposta por MANUEL VALDENIR VASCONCELOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), ambos já qualificados nos autos em epígrafe, em que o autor pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, incluindo-se as prestações vencidas e vincendas.
O requerente alegou, em síntese, que é segurado especial da previdência social, tendo nascido em família de agricultor e exercendo atividade rural, atualmente, com sua esposa na propriedade de José de Fátima Freitas, localizada no Maracajá na zona rural de Marco, Ceará, plantando em 1,0 hectares de terra com contrato de COMODATÁRIO Rural. (Inicial - ID 67040585).
Decisão Interlocutória de ID 67196332 que recebeu a inicial, deferiu pedido de justiça gratuita, indeferiu a antecipação de tutela e determinou a citação do Requerido.
Ao tempo da contestação, INSS apresentou proposta e acordo (ID 69592903).
Instado a se manifestar, o Autor concordou com os termos propostos pelo requerido (ID 69662071). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A Autarquia Federal propôs acordo nos seguintes termos: - DIB: 30.06.2023 (data do requerimento administrativo); - DIP: 01.10.2023 - ATRASADOS: 95% (noventa e cinco por cento) dos valores devidos entre a DIB (30.06.2023) e a DIP (30.09.2023), corrigidos monetariamente pelo INPC (Tema Repetitivo nº 905 do STJ e Tema de Repercussão Geral nº 810 do STF), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os valores serão pagos por meio de RPV. - PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: A implantação do benefício será realizada pela CEAB-DJ/INSS no prazo de 30 dias úteis após o recebimento de comunicação direta remetida por este juízo com intimação para cumprimento da obrigação de fazer.
Tendo o Requerente concordado expressamente, impõe-se, portanto, a homologação da proposta de ID 69592903 nos termos pactuados, conforme preceitua o art. 487, III, b, CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença os termos do acordo, resolvendo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, havendo suspensão do pagamento pela parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça. As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n° 9.469, de 10 de julho de 1997.
Sem reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Marco/CE, 28 de setembro de 2023. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69682577
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06/10/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69682577
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06/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:23
Homologada a Transação
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28/09/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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