TJCE - 3000928-19.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/05/2025 10:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/04/2025 13:53 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            07/04/2025 08:31 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2025 08:31 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2025 03:46 Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 02:27 Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 15:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/02/2025 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            17/01/2025 13:59 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            17/01/2025 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 21:00 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2025 17:21 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2025 15:25 Expedição de Mandado. 
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                                            16/01/2025 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 21:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 01:43 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 12:44 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/08/2024 18:24 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 18:24 Transitado em Julgado em 10/08/2024 
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                                            13/08/2024 18:23 Decorrido prazo de ANTONIO IRANILDO DA SILVA BATISTA em 09/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 01:41 Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 01:41 Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 01:41 Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 05/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 02:13 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            22/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 88393670 
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                                            22/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 88393670 
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                                            22/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 88393670 
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                                            19/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88393670 
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                                            19/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88393670 
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                                            19/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88393670 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
 
 Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3000928-19.2023.8.06.0011 Promovente: RESIDENCIAL PARQUE FIORI Promovido: ANTONIO IRANILDO DA SILVA BATISTA Vistos em inspeção interna, etc.
 
 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cuida-se na espécie de cobrança de taxas condominiais visando a condenação da parte requerida na importância de R$ 9.077,37 (nove mil, setenta e sete reais e trinta e sete centavos), que estariam inadimplidas.
 
 Realizada audiência de conciliação, a parte requerida regularmente citada (Evento 83190439) não compareceu nem justificou sua ausência ao ato processual.
 
 Pela parte autora, foi requerida a decretação da revelia da demandada e o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Decido.
 
 O Demandado não contestou a ação nem compareceu à audiência de conciliação, conforme já frisado.
 
 Assim, foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (id. 87927469).
 
 Estabelece, o art. 1.336, inciso I do Código Civil: Art. 1336.
 
 São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais. De acordo com o permissivo legal acima estampado, aduz seu parágrafo primeiro: Art. 1336. § 1º.
 
 O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Finalmente, vaticina o artigo 1.315 do mesmo diploma legal.
 
 Art. 1.315.
 
 O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. A dívida decorrente de despesas condominiais caracteriza obrigação propter rem; cabendo ao proprietário, ainda que não esteja imitido na posse do imóvel e independentemente de notificação do débito, responder pelo pagamento das taxas condominiais, pois caso contrário, o condomínio é obrigado a arcar com tais despesas, e assim sendo, caracteriza-se enriquecimento indevido do condômino em débito em relação aos adimplentes.
 
 Outrossim, a inadimplência do condômino em relação às taxas condominiais, ainda que parcial, tratando-se de mora ex-re, é causa suficiente para incidência de juros de mora e de correção monetária.
 
 Presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, entendo, desta forma, a parte requerida como devedora da parte autora na quantia mencionada na exordial, além das quotas condominiais que se vencerem no curso da ação, a teor do disposto no art. 323 do Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, trago à colação julgado do TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
 
 DÉBITO PERANTE O CONDOMÍNIO.
 
 CARÁTER "PROPTER REM".
 
 ATRIBUIÇÃO DO TITULAR DA PROPRIEDADE.
 
 ART. 1.345 DO CC.
 
 DEMANDADOS QUE SÃO OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.
 
 MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO PERIÓDICA.
 
 COTAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO E VINCENDAS QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
 
 ART. 323 DO CPC/2015.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 FIXAÇÃO SOBRE PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO.
 
 ORDEM DE PREFERÊNCIA ELENCADA NO §2º DO ART. 85 DO CPC/2015.
 
 JUROS DE MORA.
 
 NOVA INCIDÊNCIA QUE CARACTERIZA "BIS IN IDEM".
 
 AFASTAMENTO.
 
 ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
 
 Cível - 0002041-48.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.03.2021)(TJ-PR - APL: 00020414820178160025 Araucária 0002041-48.2017.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 04/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021). Na mesma linha interpretativa decidiu o TJ-SP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 DESPESAS CONDOMINIAIS.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA QUE JÁ PREVIU QUE AS PARCELAS VINCENDAS, NÃO PAGAS, PODERIAM SER INCLUÍDAS NO MONTANTE DO DÉBITO EXEQUENDO.
 
 OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO NCPC.
 
 ENTENDIMENTO QUE PRIVILEGIA A ECONOMIA E A CELERIDADE PROCESSUAIS.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22335220520208260000 SP 2233522-05.2020.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 19/11/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020). Em face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial desta ação para, em consequência, CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora o importe de R$ 9.077,37 (nove mil, setenta e sete reais e trinta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês a partir da data da citação (arts. 405, 406, Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN), bem como ao pagamento das quotas condominiais que se vencerem no curso desta ação (art. 323, CPC), acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês a partir da data de cada vencimento.
 
 O deferimento da gratuidade judiciária, dependerá da análise de documentação pertinente, comprovante de rendimentos e bens, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.
 
 Uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
 
 Nesse sentido, orienta o Enunciado 116, do FONAJE, confira-se: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). Neste sentido, colho decisão do STJ: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE." (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
 
 Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquive-se. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I. Fortaleza, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
 
 Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
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                                            18/07/2024 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88393670 
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                                            18/07/2024 16:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88393670 
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                                            18/07/2024 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88393670 
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                                            18/07/2024 14:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/06/2024 17:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/06/2024 18:56 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2024 17:11 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            04/06/2024 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 14:50 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/06/2024 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2024 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2024 22:37 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82338220 
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                                            15/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82338219 
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                                            15/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82338218 
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                                            14/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82338220 
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                                            14/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82338219 
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                                            14/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82338218 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000928-19.2023.8.06.0011PROMOVENTE(S): RESIDENCIAL PARQUE FIORIPROMOVIDO(A)(S): ANTONIO IRANILDO DA SILVA BATISTA INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, RESIDENCIAL PARQUE FIORI, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 04/06/2024 14:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
 
 Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/583cc9 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
 
 A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
 
 Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc). Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
 
 Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
 
 Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
 
 As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
 
 Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
 
 Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
 
 Fortaleza-CE, 13 de março de 2024.
 
 Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
 
 Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO
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                                            13/03/2024 17:52 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2024 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82338220 
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                                            13/03/2024 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82338219 
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                                            13/03/2024 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82338218 
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                                            13/03/2024 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2023 09:52 Audiência Conciliação redesignada para 04/06/2024 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            29/11/2023 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2023 04:57 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            22/10/2023 01:55 Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 17/10/2023 23:59. 
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                                            22/10/2023 01:54 Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 17/10/2023 23:59. 
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                                            19/10/2023 05:17 Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARQUE FIORI em 17/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 03:14 Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 17/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70164425 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000928-19.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): RESIDENCIAL PARQUE FIORIPROMOVIDO(A)(S): ANTONIO IRANILDO DA SILVA BATISTA INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, RESIDENCIAL PARQUE FIORI, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 30/11/2023 11:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
 
 Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 11 HORAS https://link.tjce.jus.br/6da19a ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
 
 A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
 
 Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
 
 Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
 
 Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
 
 Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
 
 As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
 
 Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
 
 Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
 
 Fortaleza-CE, 4 de outubro de 2023.
 
 Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
 
 Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO
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                                            05/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70164425 
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                                            04/10/2023 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70164425 
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                                            04/10/2023 13:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/08/2023 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 13:43 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2023 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 13:43 Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/07/2023 13:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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