TJCE - 3001207-38.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 11:36
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 14:20
Decorrido prazo de CECILIO PEREIRA DA SILVA NETO em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:14
Juntada de Petição de ciência
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02/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Documento: 10385504
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22/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 3001207-38.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. originário nº 3001045-09.2023.8.06.0173) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TIANGUÁ AGRAVADO: CECÍLIO PEREIRA DA SILVA NETO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, objurgando Decisão Interlocutória de ID 65138642 - SAJ 1º Grau (Proc. originário nº 3001045-09.2023.8.06.0173), proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ, a qual deferiu a tutela pretendida na origem, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e, por conseguinte, determino ao Município de Tianguá que providencie a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados na inicial (ARTROPLASTIA TOTAL DE CONVERSÃO DO QUADRIL e HERNIOPLASTIA INCISIONAL), na pessoa do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias. Para o cumprimento da presente decisão, o promovido deverá providenciar a realização de consultas, avaliações e exames médicos pré-operatórios e a aquisição de medicamentos e materiais necessários aos procedimentos cirúrgicos.
Em caso de falta de vagas na rede pública, resta subsidiariamente determinado que as cirurgias sejam realizadas em hospital da rede particular, ficando o réu responsável pelo custeio das despesas médicas, hospitalares e de medicamentos que se fizerem necessárias à realização da intervenção cirúrgica.
Intimem-se as partes desta decisão. [...] Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 7863756), requerendo, em suma: a) a isonomia no acesso aos serviços de saúde, com a justificativa de que haveria a quebra da ordem da lista de espera do SUS; b) a necessidade de observância à reserva do possível, com o direcionamento da demanda ao Este Estadual; c) o prazo exíguo para cumprimento da decisão.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos requeridos.
Contrarrazões ao ID 8389020.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema SAJ - 1º Grau, verifica-se que fora proferida sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, in verbis: "[…] Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cecílio Pereira da Silva Neto, confirmando a tutela antecipada concedida, determinando ao Município de Tianguá que providencie a realização das cirurgias indicadas na inicial, conforme o relatório médico id. 63422963.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 5º, inciso I, da lei 16.132/2016.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, equitativamente, em R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. […]" Disciplina o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator não conhecerá do recurso "inadmissível, prejudicado ou que tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No caso em tela, verifica-se que o objeto do recurso do Agravo de Instrumento, qual seja, que seja reformada a decisão agravada (ID 65138642 - SAJ 1º Grau), encontra-se prejudicado, uma vez que consta sentença (ID 72546408 - SAJ 1º Grau), tornando sem valia a decisão mencionada.
Assim, por se encontrar dentre as hipóteses de inadmissibilidade, deve o Relator negar seguimento ao presente ante a perda de interesse processual, extinguindo-o sem resolução do mérito.
Em vista disso, impõe-se pelo reconhecimento da prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade, isso porque os efeitos da decisão agravada foram completamente absorvidos pelo comando sentencial.
No mesmo sentido, segue entendimento do nosso Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA QUE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA.
POSTERIOR PROFERIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE SUBSTITUI O PROVIMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 2.
Há de se ressaltar que, antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. 3.
Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento deste Agravo de Instrumento. 4.No caso concreto, o polo agravante pretendia a reforma da decisão interlocutória atacada.
Ocorre que, conforme informações obtidas através do sistema informatizado desta Corte, verifica-se que o magistrado a quo proferiu sentença datada de 09.02.2021 às fls. 187 - 191 dos autos de origem, julgando procedente o pedido autoral. 5.
Assim, o presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado, em face da perda superveniente do objeto do recurso decorrente da concretização da entrega da prestação jurisdicional em primeiro grau, inexistindo interesse de agir do recorrente, uma vez que a decisão combatida, de cognição sumária, foi substituída por decisum de cognição exauriente posteriormente proferido. 6.
Recurso prejudicado. (TJ-CE - Agravo de Instrumento nº 0628422-93.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/04/2021, data da publicação: 07/04/2021). PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
EFEITO SUBSTITUTIVO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MAIS SUBSISTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cuida-se de agravo interno em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra Speed Imports Comérciode Importação e Exportação LTDA-ME, visando reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança nº 0173076-69.2013.8.06.0001, impetrado pelo ora agravado. […] 3 - Sentenciado o processo originário, em que foi concedido o pedido de medida liminar de caráter antecipatório, com a procedência ou a improcedência do pedido inaugural, o Tribunal não poderá conhecer do recurso de agravo de instrumento àquele atrelado, por lhe faltar o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). 4 - Considerando que o Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e que o juízo de primeira instância, nos autos da demanda principal, proferiu sentença, torna-se ausente o interesse processual em razão da perda superveniente do seu objeto. 5 - Assim, uma vez que o objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, este se perde à medida que os referidos efeitos foram absorvidos pela decisão definitiva. 6 - Agravo Interno conhecido e desprovido. […] (Agravo Interno Cível - 0628537-22.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 24/03/2022).
Na hipótese, o recurso interposto comporta julgamento monocrático, uma vez que se revela manifestamente prejudicado, incidindo a norma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inexistindo vício ou complemento a ser sanado, de modo que desnecessária é a intimação da parte, conforme parágrafo único do mencionado artigo.
Ante o exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado, pela perda do objeto, o presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora A2 -
21/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10385504
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18/12/2023 09:17
Prejudicado o recurso
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14/12/2023 19:25
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 7885380
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04/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:16
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 3001207-38.2023.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. originário nº 3001045-09.2023.8.06.0173) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TIANGUÁ AGRAVADO: CECÍLIO PEREIRA DA SILVA NETO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de Tianguá, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. originário nº 3001045-09.2023.8.06.0173), objurgando Decisão Interlocutória de ID 65138642 (SAJ 1º GRAU), proferida pelo MM.
Juiz da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE, nos seguintes termos: […] Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA e, por conseguinte, determino ao Município de Tianguá que providencie a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados na inicial (ARTROPLASTIA TOTAL DE CONVERSÃO DO QUADRIL e HERNIOPLASTIA INCISIONAL), na pessoa do requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias". [...] Irresignado, o Ente Municipal interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando a atribuição do efeito suspensivo ao decisum objurgado a fim de obstar a produção dos efeitos da decisão recorrida. Em suas razões, aduz, em suma: a) a isonomia no acesso aos serviços de saúde, com a justificativa de que haveria a quebra da ordem da lista de espera do SUS; b) a necessidade de observância à reserva do possível, com o direcionamento da demanda ao Este Estadual; c) o prazo exíguo para cumprimento da decisão.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Assim, cabe-nos, neste instante do processo, verificar apenas se existem ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente, em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora.
In casu, não obstante os argumentos aduzidos pelo Município de Tianguá, não vislumbro, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, motivos para suspender os efeitos da decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau.
Isso porque o procedimento cirúrgico de ATJ - ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO - RECONSTRUÇÃO - REVISÃO está codificado com o Registro 04.08.05.006-3 no SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, constando, inclusive, no endereço eletrônico http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/procedimentoCompativelConsulta.jsp, o que indica que é disponibilizado pelo sistema público de saúde, a despeito do que aduz o ente recorrente. Nesse contexto, não há porque incluir a Estado no feito e a tese de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município não merece prosperar, pois é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade dos entes políticos é solidária quanto à garantia de saúde à população, considerando o conteúdo do art. 198, § 1º da Constituição Federal, que determina o financiamento do Sistema Único de Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Com efeito, neste sentido decidiu este Eg.
Tribunal de Justiça em caso análogo, no qual se discutia a responsabilidade do Município para suportar condenação em demanda que versava sobre o direito à saúde e realização de procedimento cirúrgico, veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ESSENCIAL À SAÚDE DE PACIENTE SEM CONDIÇÕES DE PAGAR PELO PROCEDIMENTO RECOMENDADO PELOS MÉDICOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 02. É mais que notório que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no texto constitucional vigente em seus arts. 6º e 196. 03. É fato incontroverso, ainda, que a promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos de modo que cada um deles (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente.
Precedentes do STF e TJCE. 04.
Logo, não pode o Município eximir-se da responsabilidade, transferindo-a unicamente para o Estado do Ceará, sob a justificativa de que a municipalidade não tem competência para procedimentos considerados de alta complexidade. 05.
A hipótese examinada não cuida de violação ao princípio da isonomia, mas ao contrário, considerando que o autor/apelado possui direito ao procedimento cirúrgico e não detém condições financeiras para arcar com o mesmo, podendo suportar dano à sua saúde, inclusive, risco de morte, caso não seja operado em caráter de urgência. 06.
Assim, uma vez que restaram demonstradas documentalmente a enfermidade da parte autora/apelada e a sua impossibilidade de arcar com os custos do procedimento cirúrgico, faz jus ao direito pleiteado.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050551-10.2020.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) Ademais, o fumus boni iuris e o periculum in mora foram devidamente delineados no decisum recorrido, uma vez que o relatório médico acostado ao processo originário (ID 63422963 - SAJ 1° GRAU) descreve que o autor aguarda a realização do procedimento indicado desde 2013 e que a sua não realização em caráter de urgência tem como consequência a necrose com evolução à gangrena, levando a amputação do membro e por conseguinte a perda total da locomoção bem como o risco de vida.
Consta no referido documento que o paciente já havia pedido, sem sucesso, a priorização no sistema de regulação.
Razão pela qual, não restou outro modo senão buscar amparo por meio da judicialização da questão.
Ressalte-se que procedimento cirúrgico em comento visa alguns benefícios essenciais ao autor como: qualidade de vida, a possibilidade de andar sem dor, permanecer de pé, subir escadas e eliminar o risco de amputação.
Por fim, o argumento referente à reserva do possível não obsta a concessão da tutela pretendida pela parte, conforme evidenciado pelo julgado abaixo colacionado: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ESSENCIAL À SAÚDE DO PACIENTE SEM CONDIÇÕES DE PAGAR PELO PROCEDIMENTO RECOMENDADO PELA MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer intentada por paciente com fratura grave do platô tibial direito (CID10 S82.1), em decorrência de acidente motociclístico sofrido, objetivando a condenação do Município de Viçosa do Ceará, ora agravante (e do Estado do Ceará) ao custeio da cirurgia de fratura do planalto tibial com urgência, sob risco de incapacidade permanente de deambular.
A médica classifica o paciente na categoria A2 de prioridade. 2. É notório que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão, estando tal prerrogativa consignada no texto constitucional vigente em seus arts. 5º, 6º, 196 e 197.
Ademais, é fato incontroverso que a promoção da saúde pública é direito fundamental do cidadão e responsabilidade solidária dos entes federativos de modo que cada um deles (União, Estados ou Municípios) pode ser provocado a adotar as medidas hábeis ao cumprimento da garantia prevista constitucionalmente.
Precedentes do STF e TJCE. 3.
A hipótese examinada não cuida de violação ao princípio da isonomia, considerando que o autor/agravado possui direito ao procedimento cirúrgico e não detém condições financeiras para arcar com o mesmo, podendo suportar dano à sua saúde, caso não seja operado em caráter de urgência. 4.
Em relação à cláusula da reserva do possível suscitada pelo Ente Municipal e à possível infringência a dispositivos constitucionais, os quais tratam da necessidade de observância do gerenciamento dos recursos públicos por parte da administração, não há nos autos prova de que o Município de Viçosa do Ceará não tenha condições de realizar o procedimento cirúrgico postulado pelo autor, ou que existam outras prioridades a serem atendidas, que com o custeio do tratamento retromencionado acabariam por ficar desatendidas, prejudicando a comunidade. 5.
Restaram demonstradas documentalmente a enfermidade do agravado e a sua impossibilidade de arcar com os custos do procedimento cirúrgico, fazendo jus ao direito pleiteado. 6.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Agravo de Instrumento - 0630444-56.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) Assim, em vista da ausência dos requisitos necessários para tanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo da decisão vergastada.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Empós vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora EP5/A2 -
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 7885380
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03/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7885380
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02/10/2023 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 19:19
Conclusos para decisão
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12/09/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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