TJCE - 3000870-06.2020.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 03:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2025 16:16
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/12/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128127421
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128127421
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000870-06.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE NILDO RODRIGUES DA CUNHA FILHO REU: PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO, ALINE FERNANDA DA SILVA NASCIMENTO DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a petição aduzida pela parte exequente, no Id. 125938422, na qual requer a renovação da ordem de bloqueio pelo SISBAJUD com a utilização da ferramenta popularmente chamada por "teimosinha", converto o julgamento em diligência e determino que a Unidade de Apoio deste Juizado Especial: I - Renove-se a Ordem de Bloqueio Judicial, em desfavor da parte executada, PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO e ALINE FERNANDA DA SILVA NASCIMENTO no importe remanescente de R$ 16.647,90 (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), por meio do Sistema Siabajud, a qual deverá ser realizada através da modalidade "teimosinha", permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas da devedora de forma contínua por 30 (trinta) dias ou Renajud; II - Intime-se a parte exequente, por intermédio de seus patronos habilitados nos autos, para mera ciência deste despacho.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO A.C. -
11/12/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128127421
-
10/12/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 99135093
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 99135093
-
11/11/2024 20:45
Expedição de Alvará.
-
11/11/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99135093
-
11/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89876300
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89876300
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000870-06.2020.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE NILDO RODRIGUES DA CUNHA FILHO REU: PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO, ALINE FERNANDA DA SILVA NASCIMENTO D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id. 89618013) manejada pela parte autora/exequente, através de cujo incidente processual pretende a reconsideração do 'decisum' interlocutório proferido no Id. 87872784, o qual determinou que a constrição de valores ocorrida no presente módulo executivo "deverá ser limitada a 30% (trinta por cento) dos numerários depositados em caderneta de poupança que se acham bloqueados via Sisbajud (Id. 70411951)".
Decido.
A decisão sobre a qual se pretende a reconsideração, considerou que as quantia de R$ 1.230,00 (-) e R$ 20,00 (-) bloqueadas via SisbaJud (Id. 70411951), são decorrentes de depósito bancário ou aplicação financeira que se encontram depositadas em conta poupança de titularidade da parte executada.
A insurgência da parte exequente consiste no fato de que, segundo alega, "a parte executada limitou-se a acostar apenas a comprovação de que se trata de conta corrente, sem sequer demonstrar se há ou não o desvirtuamento dos fins poupadores ostentando a conta típica movimentação de conta corrente" (sic).
Em princípio, cabe ressaltar que o Juiz ainda é o destinatário da prova processual, a qual visa a formação do seu convencimento.
Cabe a ele, portanto, analisar os fatos e as provas apresentadas nos autos a fim de, fundamentadamente, proferir sua decisão.
Dito de outro modo, a tutela jurisdicional deve ser prestada de forma a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer elemento de fato ou de direito legalmente admitido.
In casu, a matéria ventilada na petição em comento se acha superada, tendo em vista a 'ratio decidendi' exposta no 'decisum' de Id. 87872784.
Ademais, em que pese o esforço argumentativo da parte autora/exequente, com as mais respeitosas vênias, tais pressupostos não se mostram hábeis o suficiente para modificar o entendimento desta Magistrada quanto a esta matéria trazida à REdiscussão.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora/exequente, de modo que se mantém incólume a decisão preferida sob o Id. 87872784 nos seus exatos termos e por seus próprios fundamentos.
Intime-se a autora/exequente, por conduto do procurador judicial habilitado no feito, subscritor da petição de Id. 80936161.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/07/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89876300
-
25/07/2024 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA DA SILVA NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA DA SILVA NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA DA SILVA NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:50
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/05/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 09:47
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA DA SILVA NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 08:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:10
Processo Desarquivado
-
04/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:04
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA NOBRE DE LUCENA em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - Whatsapp: (85) 98138.1948 AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSO N.º : 3000870-06.2020.8.06.0113.
PARTE AUTORA: ESPÓLIO DE MARIA ALACOQUE BEZERRA DE MENEZES.
PARTE REQUERIDA : PATRÍCIA SILVA DO NASCIMENTO e ALINE FERNANDA DA SILVA NASCIMENTO.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Cobrança promovida pelo ESPÓLIO DE MARIA ALACOQUE BEZERRA DE MENEZES em face de PATRÍCIA SILVA DO NASCIMENTO e ALINE FERNANDA DA SILVA NASCIMENTO, todos qualificados nos autos.
Relata a inicial que a autora, na data de 02/05/2017, celebrou contrato de locação com as rés alusivo a um imóvel localizado na Avenida Padre Cícero, nº 2037-B, Salesianos, Juazeiro do Norte-CE.
O contrato foi celebrado com prazo de três anos, com término previsto para 01/05/2020. foi pactuado o aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Afirma que, contudo, as rés encontram-se inadimplentes com os aluguéis e encargos locatícios desde janeiro de 2018, perfazendo um débito de R$ 14.062,67 (catorze mil e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
Não obtendo extrajudicialmente a solução da controvérsia, ingressou com a presente ação objetivando a condenação das rés ao pagamento do débito.
Ata da audiência de conciliação registrada no Id nº 37243786, constando a ausência das requeridas.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Passo ao mérito.
Colhe-se dos autos que as requeridas, mesmo citadas e intimadas (Id. 34593096 e Id. 34709353), não compareceram à audiência de conciliação.
Por tal motivo, hei, por bem, decretar a revelia das acionadas na forma do artigo 20, da Lei 9.099 e art. 344 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do CPC e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na exordial.
Ademais, a inicial encontra-se devidamente instruída com cópia do contrato de locação entabulado entre as partes (Id n. 21650650) e planilha atualizada de débitos (Id n. 37239766), o que, somado à presunção de veracidade fática, conduz à procedência do pedido.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar as requeridas PATRÍCIA SILVA DO NASCIMENTO e ALINE FERNANDA DA SILVA NASCIMENTO ao pagamento da importância de R$ 16.274,91 (dezesseis mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos), quantia atualizada até o ajuizamento da ação, devidamente corrigida pelo índice previsto no contrato e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 11:16
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 11:23
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:20
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
30/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2022 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2022 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2022 11:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA NOBRE DE LUCENA em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 08:55
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
10/03/2022 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:09
Audiência Conciliação designada para 16/06/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
22/02/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA NOBRE DE LUCENA em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 08:15
Audiência Conciliação não-realizada para 24/11/2021 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
23/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2021 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:59
Expedição de Citação.
-
10/09/2021 11:59
Expedição de Citação.
-
07/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 11:07
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/04/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 09:25
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2021 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
04/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:38
Expedição de Citação.
-
04/02/2021 11:38
Expedição de Citação.
-
03/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:30
Expedição de Intimação.
-
12/01/2021 11:30
Expedição de Intimação.
-
12/12/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:33
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/12/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001149-76.2021.8.06.0009
Jose Tarcisio Passos Lima Filho
D. A. Comercio e Importacao - Eireli
Advogado: Jose Tarcisio Passos Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2021 12:24
Processo nº 0050981-65.2021.8.06.0095
Erineida Alves de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Denilson Antonio Martins Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 09:06
Processo nº 3004621-75.2022.8.06.0001
Sm Construcoes LTDA - EPP
Superintendencia de Obras Publicas - Sop
Advogado: Jamilson de Morais Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 15:39
Processo nº 3000076-87.2022.8.06.0121
Jose Espedito Camara
Sistema Integrado de Saneamento Rural-Si...
Advogado: Jose Domingues Ferreira da Ponte Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 17:05
Processo nº 3000683-36.2022.8.06.0013
Meyriane da Silva Ferreira
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 17:33