TJCE - 3004621-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:13
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:12
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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14/06/2025 02:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 13/06/2025 23:59.
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17/05/2025 12:32
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150091604
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150091604
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22/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150091604
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22/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 19:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 136881749
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136881749
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07/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136881749
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21/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 19:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:34
Decorrido prazo de Pregoeiro da Superintendência de Obras Públicas - SOP em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 98999001
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 98999001
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3004621-75.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adjudicação] Requerente: IMPETRANTE: SM CONSTRUCOES LTDA - EPP Requerido: IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP e outros D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. No presente caso, a impetrante requereu a inabilitação da empresa OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI do Pregão Eletrônico nº 20220029-SOP, sendo, portanto, um caso de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a concessão da segurança implicará necessariamente na invasão da esfera jurídica da referida empresa. Além disso, observo que o despacho de id. 42066346 limitou-se a determinar apenas a apresentação de manifestação quanto ao pedido de liminar. Assim, a fim de evitar eventuais nulidades: (1) Intime-se a parte impetrante para emendar à inicial fazendo constar a qualificação da empresa OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI. (2) Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações de mérito; (3) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Após voltem os autos para nova análise. Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuiza de Direito - Auxiliando -
09/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98999001
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09/09/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 00:11
Conclusos para despacho
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06/12/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 18:07
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 03:18
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 21:57
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004621-75.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Adjudicação] Requerente: IMPETRANTE: SM CONSTRUCOES LTDA - EPP Requerido: IMPETRADO: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA - EPP contra ato do Pregoeiro da Superintendência de Obras Públicas - SOP, objetivando medida para suspender o ato impugnado que reabilitou a participação da empresa OMEGA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, julgando procedente o recurso interposto pela impetrada e tendo sua proposta julgada como a mais vantajosa, sendo declarada como vencedora do certame, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, eis que presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. É preciso ouvir previamente o Poder Público, como medida de contracautela, tendo em vista que a matéria contida nesta ação de segurança diz respeito a ato administrativo, a envolver, por óbvio, possível ingerência jurisdicional em ato do Poder Público, daí a inafastável necessidade de conceder ao referido Poder a oportunidade de manifestação.
Até porque é preciso estabelecer, de modo enfático, os parâmetros fixados pelo Código de Processo Civil de 2015, em relação à previsão explícita de normas fundamentais – em seu Livro I da Parte Geral, nos arts. 1º a 15 – a servir de embasamento para a interpretação e a aplicação das demais normas processuais do referido Código, como aliás consta no limiar do CPC/2015, em seu art. 1º.
E nada menos do que três normas fundamentais do CPC/2015 estabelecem a primazia do princípio do contraditório, quais sejam, os arts. 7º (ao estabelecer a paridade de tratamento entre as partes), 9º (vedando a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida) e 10 (proibindo o juiz de decidir sem que se dê às partes oportunidade de se manifestar); a concretizar no plano infraconstitucional federal a garantia fundamental insculpida no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Obviamente que, em certas circunstâncias, atreladas à urgência ou à evidência autorizadoras da concessão de medidas tidas como jurisdicionais-provisórias, há de ser mitigado tal princípio; todavia, o próprio CPC/2015 estabeleceu as rigorosas balizas para a glosa das três normas fundamentais (arts. 7º, 9 e 10) que convergem para a garantia constitucional do contraditório.
Lamentavelmente, com a generalização da possibilidade de antecipação da eficácia da tutela, a partir da reforma legislativa em 1994, alterando-se a redação do art. 273 do CPC/1973, a magistratura brasileira em grande monta passou a ignorar o princípio do contraditório, e a normalmente acatar os pedidos liminares dos advogados em praticamente todas as petições iniciais ofertadas a partir de tal reforma, transformando em regra o que deveria ser excepcional, que é a concessão liminar de tutelas de urgência.
Essa contaminação de um generalizado e artificial direito subjetivo à obtenção de tutelas de urgência sob a forma liminar, a meu sentir, representou o início da avalanche incontrolável de postulações onde em tudo se via e se defendia a figura da tutela liminar de urgência, ao ponto de se gerar a indisfarçável ojeriza processual aos juízes que ainda insistíamos em dar prevalência ao contraditório.
A nova codificação processual impõe a mudança de rumos; não por mero capricho e muito menos por opção doutrinária desprovida de sentido.
As três normas fundamentais estipuladas nos arts. 7º, 9º e 10 gritam a não mais poder aos juízes e litigantes: doravante é preciso reavivar a garantia constitucional do contraditório, e por isso nelas me ancoro, em juízo de ponderação a que se refere o § 2º do art. 489 do CPC/2015, caso se venha a alegar que existe o direito à obtenção de tutela de urgência liminar de qualquer maneira, em face do disposto no § 2º do art. 300 do CPC/2015, pois a meu sentir a prevalência há de ser o da observância quanto às normas fundamentais do mencionado Código, aplicáveis subsidiariamente à ação de mandado de segurança, por não guardar qualquer incompatibilidade com referido procedimento de envergadura constitucional; ao contrário, observa-se uma convergência de tais regras com a previsão contida no inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Por tais motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se à parte demandada o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento de tutela de urgência.
Nesse sentido, determino a intimação da autoridade impetrada (Pregoeiro da Superintendência de Obras Públicas - SOP), por mandado judicial, e da pessoa jurídica interessada (SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP ), pelo meio mais célere possível, para, em 5 (cinco dias), apresentar sua manifestação de fato e de direito a respeito do pedido liminar, e somente com o decurso de tal prazo, este juiz analisará a postulação quanto à tutela de urgência.
Logo após, voltem-me os autos conclusos para nova análise.
Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2022.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 14:54
Determinada Requisição de Informações
-
08/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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