TJCE - 0050410-45.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:28
Transitado em Julgado em 02/12/2022
-
01/12/2022 00:05
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050410-45.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: Francisco Viera da Conceição Requerido: BANCO PANAMERICANO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de dois contratos de empréstimos consignados nº 321087506-2 e 309712712-4, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundos de dois contratos de empréstimos consignados, com os valores totais de R$ 3.643,64 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 3.314,36 (três mil, trezentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminar, impugna a justiça gratuita, aduz que há falta de interesse de agir, que houve a prescrição, que há a incompetência do Juizado Especial Cível e a inépcia da inicial.
No mérito alega que os contratos 309712712-4 e 321087506-2 foram formalizados respectivamente nos dias 04/04/2016 e 07/06/2018 nos valores de R$ 3314,36 e R$ 884,28, com assinatura do contrato, tendo os valores sido transferidos para conta de titularidade da parte autora.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, haja a vista a necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide.
Compulsando os autos, verifico que foram juntados pela promovida no ID 29797396 e seguintes, documentação probatória dos supostos empréstimos realizados pelas partes, qual seja, contratos supostamente assinados pela promovente, cópia dos documentos de identificação da parte autora, comprovantes de transferência de valores e extratos de pagamentos.
Porém, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes nos contratos pertencem a parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Ubajara, 26 de abril de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 09:53
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/01/2022 15:13
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
29/12/2021 17:52
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171462-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/12/2021 17:47
-
23/11/2021 14:17
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/11/2021 13:45
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2021 13:15
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/11/2021 11:31
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170730-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/11/2021 11:19
-
11/11/2021 20:32
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, oficie-se à CEFl para que envie a este juízo o extrato da conta da parte autora referente ao mês de abril de
-
10/11/2021 15:11
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
10/11/2021 14:59
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170674-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2021 14:57
-
15/10/2021 22:45
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0385/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
-
14/10/2021 12:01
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 10:16
Mov. [24] - Certidão emitida
-
14/10/2021 09:30
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
14/10/2021 09:15
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
14/10/2021 09:14
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 14:35
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2021 13:58
Mov. [19] - Ofício
-
24/09/2021 09:04
Mov. [18] - Certidão emitida
-
21/09/2021 09:31
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
20/09/2021 16:46
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00169509-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2021 16:14
-
17/09/2021 12:00
Mov. [15] - Expedição de Ofício
-
17/09/2021 11:58
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/09/2021 23:53
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 12/11/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
31/08/2021 22:20
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
-
30/08/2021 04:22
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 16:07
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 11:27
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
24/05/2021 13:41
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2021 23:06
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00167273-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/05/2021 22:43
-
07/05/2021 00:01
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0170/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
05/05/2021 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 12:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 14:19
Mov. [2] - Conclusão
-
30/04/2021 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001214-28.2022.8.06.0012
Jardim Passare
Erika Mayara Moura dos Santos Souza
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 09:41
Processo nº 0050743-79.2020.8.06.0160
Maria Gregorio da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Tereza Gabriela Magalhaes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2022 13:53
Processo nº 3001803-54.2021.8.06.0012
Antonia Priscila Santos
Enel
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 15:47
Processo nº 3000278-87.2022.8.06.0081
Amelia Maria Araujo de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 08:42
Processo nº 3001171-51.2022.8.06.0090
Maria de Fatima de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 12:01