TJCE - 0050743-79.2020.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de TEREZA GABRIELA MAGALHAES DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de TEREZA GABRIELA MAGALHAES DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:17
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA GREGÓRIA DA SILVA em face do BANCO BMG S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Analisando os autos, verifica-se que a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, tendo a parte requerida informando o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar na petição de ID 52362987 e juntado o comprovante de depósito judicial no ID 52362988.
Por sua vez, a requerente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial em seu favor, mediante transferência para a conta bancária de sua advogada ali informada (ID 53520038).
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação executada e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da demandante, devendo os valores ser transferidos para a conta bancária de sua advogada, conforme requerido na petição de ID 53520038, eis que outorgados poderes para tanto na procuração de ID 26648686.
Cumpram-se os expedientes necessários de acordo com a Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 02/04/2020.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
06/02/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 10:40
Expedição de Alvará.
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02/02/2023 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2023 00:59
Decorrido prazo de TEREZA GABRIELA MAGALHAES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 08:33
Conclusos para decisão
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16/01/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o comprovante de deposito judicial de id nº .
S.Q., 09/01/2023.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
09/01/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Maria Gregória da Silva em face do Banco BMG S/A, requerendo o pagamento de R$ 5.713,51 (cinco mil, setecentos e treze reais e cinquenta e um centavos).
Intimado, o Executado apresentou impugnação, arguíndo, em síntese, nulidade da intimação acerca da audiência de conciliação e demais atos posteriores e excesso de execução.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a Exequente permaneceu silente.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, esclareço que se trata de fase de cumprimento de sentença, de modo que se aplicam, por analogia, o art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Feito esse esclarecimento, prossigo.
O Executado suscita nulidade da intimação acerca da audiência de conciliação e dos atos processuais posteriores, já que não lhe foi endereçada.
Contudo, a tese não procede.
Isso porque, embora o advogado do Executado tenha requerido habilitação nos autos em 10 de novembro de 2020, por meio da petição de Id 26648690, verifico que a procuração de Id 26648692 não outorga ao causídico o poder especial de receber citação.
Logo, fazia-se imprescindível a citação pessoal do promovido e, como o ato de citação e intimação para comparecer à audiência de conciliação é um só, isso se deu mediante Portal, como se vê sob o Id 26648698, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Cumpre destacar ainda que o patrono do Executado foi devidamente intimado do teor da sentença prolatada, cabendo-lhe, naquele momento, ter interposto Recurso Inominado, contudo, limitou-se a apresentar uma petição de chamamento do feito à ordem, suscitando a presente tese, tendo a sentença transitado em julgado.
Assim, entendo que além não proceder a tese de nulidade arguída pelo Executado, deveria ter sido apresentada em Recurso Inominado, já que cabe à parte alegar a nulidade na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos e mediante o instrumento processual correto.
No tocante à tese de excesso de execução, o Executado afirma que o valor correto devido é R$ 3.874,03 (três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e três centavos), já que só houve dois descontos indevidos, ocorridos em agosto e setembro de 2020, cessando já a partir de outubro de 2020, tendo o contrato sido excluído definitivamente pelo INSS a partir de novembro de 2020.
Tendo em vista que, intimada, a parte autora não se manifestou acerca da impugnação, tampouco instruiu o pedido de cumprimento de sentença com a prova de quantos descontos efetivamente ocorreram, acolho a argumentação do Executado no sentindo de que só foram efetuados dois descontos, a saber, em agosto e setembro de 2020 e, por conseguinte, entendo como corretos os cálculos do demandado.
Por conseguinte, concedo à execução efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, tendo em vista que houve garantia do juízo.
Ante todo o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devido à exequente a quantia de R$ 3.874,03 (três mil, oitocentos e setenta e quatro reais e três centavos).
Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, do teor desta decisão, devendo o Executado efetuar o pagamento do valor devido no prazo de até 15 (quinze) dias.
Expedientes por DJN.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 15:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2022 10:50
Conclusos para decisão
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01/06/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:12
Conclusos para despacho
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28/02/2022 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 22:30
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2021 22:01
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0303/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
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06/10/2021 07:14
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 16:19
Mov. [37] - Certidão emitida
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05/10/2021 15:13
Mov. [36] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre a petição de fls. 109/121. Expedientes por DJE. Santa Quiteria, 05 de outubro de 2021. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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05/10/2021 12:49
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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30/09/2021 13:46
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00170840-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2021 13:40
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14/09/2021 10:35
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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14/09/2021 09:37
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00170245-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2021 09:20
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20/08/2021 21:39
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0256/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 2679
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19/08/2021 11:58
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 08:41
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se a parte promovida com fulcro no art. 523 do CPC/15 para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 523, §1º do CPC/15. Expedient
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21/07/2021 14:30
Mov. [28] - Mudança de classe
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21/07/2021 14:28
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/04/2021 09:20
Mov. [26] - Trânsito em julgado
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13/04/2021 14:20
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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01/04/2021 21:50
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166275-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/04/2021 21:48
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31/03/2021 15:40
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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26/03/2021 23:37
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00166161-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/03/2021 23:09
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26/03/2021 20:55
Mov. [21] - Expedição de Ofício
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24/03/2021 22:37
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
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24/03/2021 22:37
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
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23/03/2021 02:18
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2021 14:02
Mov. [17] - Certidão emitida
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22/03/2021 11:28
Mov. [16] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2021 17:57
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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15/03/2021 10:52
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem.
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15/03/2021 10:46
Mov. [13] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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15/03/2021 10:44
Mov. [12] - Certidão emitida
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15/03/2021 09:24
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 12:32
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/02/2021 12:31
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 10:36
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2021 10:34
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/03/2021 Hora 09:00 Local: Sala do Cejusc Situacão: Realizada
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01/12/2020 08:42
Mov. [6] - Mero expediente: Ao CEJUSC. Cumpra-se a decisão de p. 18-19.
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11/11/2020 09:02
Mov. [5] - Conclusão
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10/11/2020 14:56
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00169996-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2020 14:30
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15/10/2020 13:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2020 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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13/10/2020 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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