TJCE - 3001385-97.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:50
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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08/11/2023 04:51
Decorrido prazo de SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70675399
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70664546
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001385-97.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando contradição, por suposta ofensa ao art. 81 do CDC.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a CONTRADIÇÃO alegada, posto que o que se observa dos argumentos levantados pela embargante, é que a mesma demonstra seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses, com nítido intuito de rediscussão da matéria enfrentada na sentença, o que não pode ocorrer pela via de embargos de declaração.
Registre-se que não há na sentença qualquer impedimento de acesso ao judiciário, mas de incompatibilidade com o rito dos Juizados especiais.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é CONTRADITÓRIA. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. Juiz de Direito -
18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70664546
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70664546
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001385-97.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando contradição, por suposta ofensa ao art. 81 do CDC.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a CONTRADIÇÃO alegada, posto que o que se observa dos argumentos levantados pela embargante, é que a mesma demonstra seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses, com nítido intuito de rediscussão da matéria enfrentada na sentença, o que não pode ocorrer pela via de embargos de declaração.
Registre-se que não há na sentença qualquer impedimento de acesso ao judiciário, mas de incompatibilidade com o rito dos Juizados especiais.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é CONTRADITÓRIA. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. Juiz de Direito -
17/10/2023 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70664546
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17/10/2023 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70159381
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001385-97.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por EVERTON GOMES ESTEVES em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.. A parte autora alega, em suma, que comprou um pacote de viagem promocional junto à requerida.
Alega, também, que foi surpreendida com a notícia de que a 123 Milhas havia suspendido a emissão de todas as passagens promocionais flexíveis até agosto de 2023.
I - DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA De início cumpre pontuar a existência de Ação Civil Pública, proposta pela Defensoria Pública do estado da Paraíba, perante a 9ª Vara Cível de Campina Grande, na qual foi concedida tutela de urgência, nos seguintes termos: "De acordo com o art. 297 do CPC: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".
A imposição de multa, no presente caso, é fundamental, para o cumprimento da presente ordem judicial.
Verifica-se, no caso, desrespeito da ré para com as leis da República e prejuízo iminente de milhares de consumidores que haviam se planejado para viajar, confiando na regular execução do serviço e boa fé da empresa demandada.
Assim, imperiosa a necessidade de adoção de medidas rígidas para fazer cumprir a lei e a presente decisão judicial.
Entendo por bem fixar multa de por descumprimento da presente decisão no valor que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada bilhete não emitido ou por cada negativa de restituição de valor integral.
Ante o exposto, defiro o pedido urgente formulado, para determinar que a ré faça a regular emissão das passagens da linha PROMO relativas ao período de setembro a dezembro de 2023 e possibilite o reembolso do valor pago àqueles adquirentes que não tiverem interesse na utilização do voucher previamente disponibilizado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de pagamento da multa aqui já fixada, sem prejuízo de majoração da mesma e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, em caso de recalcitrância." Quanto à abrangência do limite territorial para eficácia da referida decisão, foi fixada, pelo Supremo Tribunal Federal, tese no Tema 1.075, de repercussão geral, a fim de uniformizar o entendimento da matéria: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas." Nestes termos, a decisão proferida na referida Ação Civil Pública tem abrangência nacional, inclusive em relação ao caso debatido nos autos.
II - ENTENDIMENTO DO FONAJE SOBRE AS AÇÕES COLETIVAS Importante registrar o disposto no Enunciado 139 do FONAJE; "ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) - A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis." Nesse sentido, o ajuizamento e processamento de demandas em massa, contrariam frontalmente os princípios da celeridade e simplicidade processuais, que regem os Juizados especiais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo nos art. 2° e 3º, caput, c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, bem como no Enunciado 139 do FONAJE.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. HEVILAZIO MOREIRA GADELHA Juiz de Direito, respondendo. -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70159381
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05/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70159381
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05/10/2023 09:32
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2023 09:04
Indeferida a petição inicial
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04/10/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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