TJCE - 3000233-15.2023.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 07:08
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 07:08
Juntada de Certidão
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01/12/2023 07:08
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:34
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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10/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2023. Documento: 69827485
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09/10/2023 19:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000233-15.2023.8.06.0157 Promovente: FRANCISCA DA ROCHA PEREIRA Promovido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA FRANCISCA DA ROCHA PEREIRA nos autos qualificada, ajuizou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Compulsando o acervo processual desta comarca, verifico que no presente feito a parte autora acaba impugnando o desconto "TAR BANCARIA 0280919 EXTRATO" e "TARIFA BANCARIA 0201222 EXTRATO" sendo que no processo nº 3000146-59.2023.8.06.0157 são também discutidas as mesmas tarifas em questão. Sendo assim, é forçoso inferir a absoluta identidade dos elementos da ação, a saber, partes, causa de pedir e pedido, a caracterizar o fenômeno processual da litispendência. É que em ambas as ações a pretensão é a declaração de inexistência/nulidade do contrato em questão, sendo que o fundamento do pedido é o mesmo, assim como as partes são as mesmas. Com isso, impende reconhecer a litispendência entre as mencionadas ações, devendo ser extinto a presente ação, já que o Processo nº 3000146-59.2023.8.06.0157 já se encontra inclusive julgado. Ante o exposto, reconheço a litispendência e EXTINGO, por sentença, o presente processo, com esteio no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, registre-se.
Intimem-se por DJE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 02 de outubro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 02 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69827485
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08/10/2023 17:19
Juntada de Petição de ciência
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06/10/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69827485
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06/10/2023 10:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/10/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 00:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 20:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2023 21:28
Conclusos para decisão
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20/02/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 21:28
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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20/02/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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