TJCE - 3002317-90.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136021870
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136021870
-
14/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136021870
-
14/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ARNALDO LUIZ DELFINO em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89828349
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89828349
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89828349
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002317-90.2023.8.06.0091.
AUTORA: MARIA IVANI TOMAZ LEITE.
RÉU: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP e outros. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. À secretaria para evoluir a classe processual.
Após, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
02/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89828349
-
02/08/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/08/2024 08:39
Processo Reativado
-
01/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82683479
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82683479
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82683479
-
27/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82683479
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82683479
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82683479
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.º 3002317-90.2023.8.06.0091 Vistos em conclusão. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
26/03/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82683479
-
26/03/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82683479
-
26/03/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82683479
-
26/03/2024 10:22
Homologada a Transação
-
14/03/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 17:28
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
11/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:48
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
11/03/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
03/02/2024 20:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 11:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78459718
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78459718
-
19/01/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78459718
-
19/01/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 11:41
Audiência Conciliação redesignada para 11/03/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
26/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIA IVANI TOMAZ LEITE em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70178097
-
05/10/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002317-90.2023.8.06.0091 AUTOR: MARIA IVANI TOMAZ LEITE REU: RMAC COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP e outros CERTIFICO que deixei de elaborar os expedientes relativos à sessão de conciliação, em razão da ausência de data de emissão da procuração.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da autora, pelos advogados, para realizar a providência acima relatada, no prazo de dez dias. Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70178078
-
04/10/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70178078
-
04/10/2023 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
28/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000564-67.2023.8.06.0069
Elisabete Lourenco de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 14:54
Processo nº 3033038-04.2023.8.06.0001
Francisca Neurice de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2023 17:05
Processo nº 0006206-96.2016.8.06.0108
Jose Edson Matoso Rodrigues
Francisco Edjesus Moreira
Advogado: Jose Edson Matoso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2017 00:00
Processo nº 3000866-78.2020.8.06.0012
Arena Condominio Clube
Eduarda Saldanha do Nascimento
Advogado: Vanessa Magalhaes Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2020 10:05
Processo nº 3000697-12.2023.8.06.0069
Maria Jaqueline Barboza dos Santos
Avista S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 15:58