TJCE - 0200010-54.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:12
Expedição de Alvará.
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12/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 0200010-54.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDO DIAS DE LIMA, bem qualificado nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira também qualificada.
Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento do débito, consoante comprovante que instrui a petição de ID 57271962.
A parte credora ofertou quitação integral do débito (v. petição de ID 57415122). É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes.
Expeça-se alvará em nome da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções.
Levante-se também eventual bloqueio de valores em contas bancárias do réu pelo SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência -
10/04/2023 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 14:33
Juntada de informação
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0200010-54.2022.8.06.0161 Decisão: Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDO DIAS DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos completamente qualificados nos autos.
Devidamente intimada, a parte devedora não pagou o débito no prazo assinado.
A parte credora, pela petição de ID 56734753, requereu penhora eletrônica.
Ante a inércia da parte devedora, defiro o requerimento de penhora on line pelo SISBAJUD em suas contas bancárias, já que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência que deve ser observada na penhora (CPC, art. 835).
Efetivada a indisponibilidade de ativos, tome-se o bloqueio como termo de penhora, seguindo-se a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023) -
22/03/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2023 12:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
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14/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
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13/03/2023 22:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0200010-54.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DIAS DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO - CE28004-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 53118281, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
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23/12/2022 12:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:44
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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14/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 13/12/2022 23:59.
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10/12/2022 02:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 02:10
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:13
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RAIMUNDO DIAS DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos, sendo desnecessária a oitiva autoral para o deslinde da causa.
Alega a promovente, na exordial de ID28549893, que foi efetuado desconto em seu benefício previdenciário através de parcelas de cart cred anui, referente a serviço que alega não ter contratado, desde JULHO/2021,já somando R$136,19.
Requer a resolução do negócio jurídico, indenização material em dobro e reparação moral pelo dano.
Em contestação, ID35598631, o banco promovido, em preliminar, alega a falta de interesse de agir e impugna a justiça gratuita, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso de cartão de crédito na conta do autor, que contratou o serviço de forma legítima, alega que não há prova do dano moral.
De início, rejeito a PRELIMINAR da falta de interesse de agir.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Rejeito, ainda, a IMPUGNAÇÃO de Justiça Gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Passo a análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
No caso em análise, o autor ajuizou a pretensão sob argumento de existir descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito em sua conta corrente, sem autorização por meio de contrato.
Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição financeira reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência do consumido r em relação à contratação do serviço bancário.
Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de cartão de crédito são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do autor.
Acrescento que a tarifa de anuidade de cartão de crédito, apesar de devidamente prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, constante no extrato da conta corrente do autor (ID29691975), se refere aos descontos efetuados pela utilização dos serviços de cartão de crédito que a promovida afirma de seu uso pessoal, entretanto, tais tarifas devem ser amplamente divulgadas para que o consumidor, no caso, possa escolher se prefere utilizar ou não o serviço.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do contrato.
Destaco que não se comprovada a relação jurídica continuada, os descontos a serem restituídos referem-se aos comprovadamente colacionados aos autos, a partir de Julho/2021.
Não há que responsabilizar o correntista consumidor pelo defeito no serviço bancário, já que fraudes alegadas fazem parte do risco do serviço por fortuito interno, que além de tudo houve omissão por parte do promovido, e se houve envio de cartão de crédito para sua residência sem solicitação, devendo assumir os danos perpretados pela fraude e, portanto, o cancelamento dos descontos da conta corrente, do cartão e da dívida, tudo, é medida que se impõe.
Segundo o STJ: “Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. • Aprovada em 27/06/2012, DJ 01/08/2012” Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu um desconto indevido em uma conta corrente/cartão de crédito, não havendo ciência pelo consumidor da prestação cobrada.
Saliento que abertura de conta, envio de cartão de crédito e contratação de empréstimos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pelo autor foi provocado por ato e omissão do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro ou perquirir a fraude, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação em cartões e em conta corrente, não houve qualquer cautela pelo banco.
Quanto à fixação do valor da indenização, vale salientar que a relação jurídica deve ser pautada pela boa-fé objetiva de ambas as partes, e o princípio da máxima efetivação da justiça deve ser observado por todos os sujeitos processuais, evitando-se que diversas demandas similares acumulem o Poder Judiciário, dessa forma, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambos os lados e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1.
DETERMINAR o cancelamento das cobranças de tarifas de anuidade de cartão de crédito na conta corrente nº. 0010270-9, Agência 5415, em nome do autor; 2.
Condenar o banco promovido a devolução das parcelas descontas, comprovadamente, na conta corrente do autor, desde Julho/2021, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 11 de novembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:25
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 07:44
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 10:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/09/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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16/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:01
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:54
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2022 15:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/09/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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29/01/2022 18:33
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 15:38
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.22.01800317-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/01/2022 15:23
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17/01/2022 12:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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12/01/2022 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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