TJCE - 3000276-66.2023.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:34
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:47
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83675976
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83675976
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000276-66.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: AUTOR: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO Parte Ré: REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB CE30035-S - ADVOGADO (A) DA PARTE RÉ) Dr.(a), De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) SENTENÇA proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 78833749, no prazo de 10 (dez) dias.
Maranguape/CE, 4 de abril de 2024. RITA DE CASSIA GOMES FERNANDES À Disposição assinado por certificação digital -
04/04/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83675976
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08/02/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 15:10
Expedição de Alvará.
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05/02/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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03/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:09
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 70314871
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected] Processo n.º: 3000276-66.2023.8.06.0119 Classe do processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Parte a ser intimada: Dra.
Ellen Cristina Gonçalves Pires, OAB/CE 30035-S.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape, Estado do Ceará, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID. 70215902, que é do teor seguinte: "
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, sem nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
Não havendo, pois, questões preliminares a serem dirimidas, eis que já apreciadas oportunamente, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda.
Nesse passo, quanto à análise do mérito, insta ressaltar, de partida, que a ação comporta julgamento antecipado da lide, dispensando a realização de audiência de instrução ou de outras provas, conforme permite o art. 355, I, do CPC/2015.
Com efeito, no caso concreto, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Na verdade, por ocasião da audiência de conciliação, os litigantes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide.
Desse modo, as questões fáticas arguidas pelos litigantes no decorrer do processo haverão de ser resolvidas com base nos elementos probatórios (documentais) já existentes nos autos.
Assim, por terem as próprias partes preferido o julgamento antecipado da lide, cabe a elas arcarem com os eventuais ônus de não haverem diligenciado, oportunamente, em provar o que fosse de seu interesse.
Noutro dizer, em razão da autorresponsabilidade probatória das partes, sobre as quais recai o "risco" da condução do processo, apenas os fatos históricos passíveis de reconstrução a partir dos elementos efetivamente trazidos ao processo é que valerão como se verdadeiros fossem, por mais que no mundo real não o sejam, daí porque a sentença procurará e declarará a verdade intraprocessual, dita formal.
Pois bem, feitas essas considerações iniciais, observo que, NO CASO CONCRETO, a parte autora (PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO) afirma que vem sendo cobrada por débito que não contraíra, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada (PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO) a pagar pelos danos morais sofridos, no importe de 20 salários-mínimos, bem como que seja declarada a inexistência da dívida e determinada a exclusão do débito.
Nesse contexto, importa registrar que a relação jurídica material mantida entre os litigantes caracteriza-se como sendo relação de consumo, pois tipificados seus elementos, quer com relação aos sujeitos, quer com relação ao objeto.
Em verdade, enquanto a parte ré atua como fornecedora de serviços/produtos no mercado de consumo (art. 3º do CDC), a parte autora foi atingida por fato do serviço prestado pela parte ré, incidindo sobre o caso, então, em tese, a norma do art. 17 do CDC, da qual se extrai que, para os efeitos da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, equiparar-se-ão a consumidor as vítimas do evento danoso.
Destarte, este é o típico caso de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC.
Daí porque sequer se poderia considerar uma "decisão-surpresa" a imposição ao réu do dever de provar os termos do contrato que afirma existir.
De fato, tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu demonstrar a EXISTÊNCIA DE CONTRATO válido e eficaz entre as partes que fundamente as cobranças questionadas, tratando-se, assim, de prova cuja produção revela-se perfeitamente viável ao fornecedor promovido.
Ora, se o consumidor realmente não contratou os serviços oferecidos pela parte requerida, a comprovação de suas alegações estaria fora de seu alcance, de sorte que exigir dele prova, para fins de afastamento da suposta eficácia do negócio jurídico, significaria impor encargo insuportável e iníquo.
Convém notar, então, que, na hipótese sob exame, o réu teve a oportunidade de trazer aos autos elementos para, eventualmente, fazer prova de que os serviços foram regularmente contratados pelo autor e prestados em benefício deste, entretanto, não o fez.
Conquanto a parte ré alegue que age preventivamente por diversos caminhos para evitar que clientes e não clientes sejam vítimas de fraudadores especializados em se beneficiar ilicitamente, NÃO FOI JUNTADO NO PROCESSO QUALQUER DOCUMENTO com o objetivo de provar que as partes efetivamente entabularam contrato questionado.
Ora, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado ao caderno processual o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea.
Com efeito, no caso em tela, a parte autora demonstrou, através de espelho de consulta ao Serviço de Proteção de Crédito, a negativação de seu nome perante cadastro de inadimplente (ID 58443891).
Já a parte ré, em sua contestação, não controverteu tal fato.
Inclusive, vale frisar que, como a parte demandada não produziu elementos mínimos acerca da contratação impugnada, tal fato impede este Juízo de efetuar análise mais acurada acerca da alegação de que, na espécie, provavelmente ocorreu fraude cometida por terceiro.
Seja como for, mesmo a contratação fraudulenta por terceiro não eximiria a instituição financeira de sua responsabilidade, por tratar-se de fortuito interno, inerente a sua atuação empresarial, originado, muitas vezes, pela simplificação dos procedimentos de contratação, com vistas à maximização dos lucros em detrimento da segurança e eficácia da prestação de serviços.
Por certo, os riscos da atividade de produção/circulação de produtos/serviços no mercado não podem ser transferidos ao consumidor, competindo ao fornecedor tomar as providências necessárias para evitar fraudes, sob pena de responder objetivamente por esses prejuízos.
Assim, é dever do fornecedor, no momento da contratação, certificar-se da regularidade de sua própria conduta, exigindo, por exemplo, a apresentação de documentos originais de identificação e de comprovação de residência do cliente, retendo as respectivas cópias e inclusive procedendo a consultas pertinentes.
Sobre o tema, veja-se o precedente: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Diante da aludida falha na prestação do serviço, portanto, a responsabilidade da parte promovida é de natureza objetiva, respondendo o fornecedor pelos DANOS causados ao consumidor, a teor do art. 14 do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como se vê, para a caracterização do dever de indenizar no presente caso, que cuida de responsabilidade objetiva, inexistem espaços para qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo que moveu o suposto responsável; fazendo-se necessária, apenas, a verificação dos seguintes pressupostos: a conduta, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade.
Aliás, mesmo em se tratando de hipótese de responsabilização objetiva, a legislação exime o fornecedor de eventuais danos suportados por consumidores, quando, por exemplo, conseguir provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Ocorre que, in casu, ao não se certificar adequadamente acerca da identidade de quem contratou seus serviços, a promovida também contribuiu, por falta de cautela, para o evento danoso, de modo que não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, muito menos em ausência de defeito na prestação dos seus serviços.
Em verdade, o fornecedor que, negligenciando cautelas elementares, efetiva a disponibilização de serviços em nome de consumidor que sequer fez solicitação (ainda que terceiro tenha se utilizado, de forma fraudulenta, dos documentos pessoais de outrem, fazendo-se passar pelo consumidor inocente e chegando a usufruir dos serviços prestados) não pode escusar-se da sua responsabilidade quanto ao fato ocorrido, nem quanto às consequências que dele emergiram, pois inerentes aos riscos das atividades empresariais que desenvolve, os quais não podem ser transferidos ao mercado de consumo.
Enfim, a partir do cotejo dos elementos contidos nos autos, os débitos cobrados pela instituição financeira reputam-se não contraídos pela parte consumidora, de sorte que, para esta, a dívida há de ser considerada inexistente, e os descontos efetivados devem ser considerados ilícitos, ante a ausência de substrato fático apto a conferir-lhes legitimidade e revestir-lhe da legalidade.
Consequentemente, do reconhecimento da ilicitude da conduta da parte demandada, exsurge, para esta, o dever de reparar os danos advindos, à luz do art. 927 do CC/2002, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A propósito, mesmo verificada a conduta ilícita do promovido e restando delineada sua responsabilidade civil, ainda é preciso definir quais os danos efetivamente sofridos e a sua extensão, para se chegar à justa reparação.
Nessa toada, no que concerne ao pedido de indenização por dano moral, perfilho do entendimento de que, em situações desta espécie, o dano sofrido é de natureza in re ipsa, dispensando a efetiva demonstração, pois vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Noutros termos, sua configuração independe da demonstração efetiva das consequências negativas decorrentes do dano moral, bastando a comprovação da situação fática a partir da qual ele seja presumível, com base no senso comum do homem médio.
Ora, no caso concreto, tudo indica que houve o envolvimento de dados pessoais da parte autora em operação ilegítima, culminando com a INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
Assim, a conduta injusta do réu atingiu direitos personalíssimos da parte autora, especialmente porque, a existir alguma restrição, certamente o seu acesso ao crédito restaria afetado.
Enfim, a situação concreta nitidamente ultrapassou o mero dissabor, causando real abalo à esfera moral e psicológica da autora.
Considerando, ademais, a gravidade da ofensa e sua repercussão no ambiente socioeconômico e cultural da vítima, bem como as peculiaridades do caso concreto (em especial o notório fato de que a empresa promovida possui capital financeiro que a permite adotar métodos bem mais seguros de contratação), tenho que o montante indenizatório equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para reparar o dano moral evidenciado nos autos e atender à função social dissuasória da condenação.
Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência da relação negocial questionada na petição inicial e ensejadora da restrição creditícia anotada do documento de ID 58443891; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos derivados do contrato acima referido, tido por inexistente; c) CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer cessarem as cobranças relativamente aos débitos ora declarados inexigíveis; e d) CONDENAR a parte ré à obrigação de reparar os danos morais perpetrados, pagando ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); devendo o quantum indenizatório ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) com base no INPC; e, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, sobre o valor devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), assim considerada a data da negativação indevida.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Noutro giro, ante o reconhecimento da inexigibilidade do débito questionado, entendo que a restrição creditícia indevida acarreta evidente perigo de dano (irreparável ou de difícil reparação) ao consumidor.
Isso posto, e também considerando a reversibilidade da medida, DEFIRO a pretendida tutela de urgência, para fins de determinar ao réu que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação, independentemente do trânsito em julgado desta Sentença, abstenha-se de proceder a posteriores descontos automáticos na conta bancária da parte autora com base no contrato questionado na presente ação, abstendo-se, ainda, de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de restrições ao crédito, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 500 e ss do CPC/2015, a ser revertida em favor da parte promovente e limitada ao teto de 05 (cinco) salários-mínimos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO DO PROCESSO, no tocante à indicação do polo passivo, conforme petição de ID 59634599.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for pedido pelas partes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários" Maranguape/CE, 6 de outubro de 2023.
Márcio Douglas Hermínio Falcão Matricula nº 47319 Assinado por Certificação Digital -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70314871
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06/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70314871
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06/10/2023 07:47
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2023 03:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
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25/06/2023 14:08
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 12:46
Juntada de réplica
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06/06/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:15
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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29/05/2023 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:30
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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28/04/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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