TJCE - 3000824-49.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:59
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 10:41
Juntada de Petição de ciência
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70182807
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000824-49.2022.8.06.0015 Compulsando os autos, verifico que a autora foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da devolução do mandado, tendo esta informado novo endereço da executada.
Porém, consoante certidão de Id 69564390, observa-se que o domicílio da requerida não pertence à jurisdição territorial abrangida por esta 2ª Unidade. O art. 4º da Lei nº 9.099/95 não deixa dúvidas acerca deste entendimento, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Dessa forma, a ação de cobrança ou execução deve ser proposta na Unidade de Juizado Especial de abrangência da circunscrição territorial do domicílio da promovida/executada, ou seja, perante a 05ª UJEC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020).
Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69597524
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04/10/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69597524
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26/09/2023 15:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/09/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 16:19
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 16:06
Expedição de Ofício.
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13/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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03/06/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 16:46
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
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25/05/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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