TJCE - 3032859-70.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:43
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84739616
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29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84739616
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29/04/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3032859-70.2023.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Liberação de mercadorias] POLO ATIVO : CSI - GERPOWER GERADORES LTDA POLO PASSIVO : COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros (3) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela CSI - GERPOWER GERADORES LTDA, por suposta conduta ilegal de autoridades coatoras que indica como sendo o COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE, o CHEFE DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA EM TRÂNSITO, e o ADMINISTRADOR DO POSTO FISCAL DE PARAMBU/CE, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 70145905). Documentação acostada (Id 70145906 a 70145909). Emenda à inicial (Id 70177497, com documentos de Id 70177498). Petitório da impetrante (Id 70209013, com documento de Id 70209014). Apreciação liminar diferida (Id 70186718). Notificação do impetrado Coordenador de Administração Tributária para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 70672239). Manifestação do Ente Público de vinculação (Id 71032502, com documento de Id 71032503). Petitório da impetrante (Id 71280123). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (Id 84700642). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado do Ceará, tal como posta, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este ser analisada. Superada a premissa retro, passa-se a análise do mérito da ação. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus). O pedido técnico volta-se a declaração de ilegalidade da retenção de mercadorias por tempo superior ao necessário, com imediata liberação das mercadorias relativas às Ações Fiscais nº 202338210277 e 202337616349. A CSI - GERPOWER GERADORES LTDA argumenta, em apertada síntese, que no exercício de suas atividades comerciais é contribuinte do ICMS, necessitando adquirir mercadorias destinadas ao respectivo ativo imobilizado rotineiramente, a exemplo de geradores; ainda, que na aquisição dessas mercadorias teve suas cargas retidas no Posto Fiscal de Parambu/CE, haja vista a suposta necessidade do pagamento antecipado de ICMS, conforme Ações Ficais nº 202337616349 e 202338210277, tratando-se de sanção política. Ab initio, os Verbetes Sumulares nº 323 do Supremo Tribunal Federal, e nº 31 do Tribunal de Justiça Cearense dispõem: SÚMULA nº 323/STF: É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo. SÚMULA nº 31/TJCE: Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente. Notória, portanto, a impossibilidade de apreensão de mercadoria como forma coercitiva de cobrança de tributo, o que representaria injusta apropriação pelo Estado, do patrimônio do Contribuinte, vedação constitucional expressa pelo Princípio do Não Confisco: Art.: 150: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] IV - utilizar tributo com efeito de confisco… Observa-se que o Ente Público dispõe de outros meios para obter o adimplemento da obrigação tributária, a exemplo de lavratura de auto de infração e instauração do devido processo administrativo, se for o caso, não podendo se valer da retenção de mercadorias como meio coercitivo a tal desidério. Muito embora o Decreto Estadual nº 24.569/1997, que Consolida e Regulamenta a Legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências, permita em seu Capítulo VI - Da Retenção de Mercadoria em Situação Irregular, a apreensão de mercadorias nos casos ali especificados, há de ser entendido, apenas pelo tempo necessário à coleta de elementos indispensáveis à caracterização de eventual ilícito tributário e identificação do sujeito responsável pela obrigação tributária ou o contribuinte do imposto exigido, não devendo permanecer apreendidas por tempo indeterminado pela Autoridade coatora. Constatada a situação irregular do contribuinte, o FISCO deve empreender esforços, tão somente, para a válida constituição do crédito tributário e sua posterior cobrança, sendo inadmitida a retenção das mercadorias como método de coação para a cobrança de tributo ou multa. Ocorre que, in casu, não se vislumbra do arcabouço probatório qualquer evidência da efetiva apreensão e/ou retenção das mercadorias relacionadas nas Ações Fiscais nº 202338210277 e 202337616349, inexistindo, pois, o próprio ato ilegal objeto da insurgência, quanto mais direito líquido e certo albergável pela via mandamental. Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, DENEGO a segurança. Sem custas. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. 1MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
26/04/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84739616
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26/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:19
Denegada a Segurança a CSI - GERPOWER GERADORES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-61 (IMPETRANTE)
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22/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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17/12/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2023 21:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/11/2023 02:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
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31/10/2023 04:34
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70186718
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09/10/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3032859-70.2023.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Liberação de mercadorias] POLO ATIVO : CSI - GERPOWER GERADORES LTDA POLO PASSIVO : COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros (3) D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pretensão de liminar para liberação das mercadorias relativas às Ações Fiscais nº 202338210277 e 202337616349. Ocorre que, oportunizada emenda no sentido de comprovar a retenção anunciada, adveio petitório da impetrante (Id 70177497), por meio do qual informa que o auditor fiscal não lavrou qualquer termo de retenção de mercadorias, revelando uma espécie de conduta omissiva. Desta feita, entende-se por POSTERGAR a aferição da liminar, para após manifestação da Autoridade tida como Coatora, até para que possa melhor esclarecer acerca da omissão na entrega do auto de retenção, bem como das circunstâncias em que se deram a apreensão, PRIMORDIAL SE AUTO LAVRADO. Notifique-se as autoridades coatoras, para que prestem informações - Prazo: 10(dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual (Estado do Ceará) - através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70186718
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07/10/2023 19:43
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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06/10/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70186718
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06/10/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 12:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 19:28
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 10:02
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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