TJCE - 3000535-25.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 22:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/05/2025 22:09 Alterado o assunto processual 
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                                            19/05/2025 22:09 Alterado o assunto processual 
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                                            19/05/2025 22:09 Alterado o assunto processual 
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                                            19/05/2025 22:09 Alterado o assunto processual 
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                                            19/05/2025 18:45 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            16/05/2025 08:33 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 152505363 
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                                            12/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152505363 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000535-25.2022.8.06.0013 Ementa: Embargos de Declaração.
 
 Alegação de omissão e contradição no julgado.
 
 Omissão inexistente.
 
 Contradição existente.
 
 Acolhimento em parte.
 
 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA e GLADSON UCHÔA PINTO, alegando a existência de vícios na sentença proferida (id. 63020889).
 
 A embargante ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (id. 63762166) alega que houve omissão quanto à necessidade de devolução do aparelho celular defeituoso ao fabricante como condição para a restituição dos valores pagos.
 
 Sustenta que a ausência de tal determinação na sentença gera enriquecimento sem causa por parte do consumidor, pleiteando, assim, que seja suprida tal omissão.
 
 Já o autor e também embargante GLADSON UCHÔA PINTO (id. 64352696) aduz ter havido contradição no julgado, pois, embora a sentença tenha reconhecido o direito à restituição do valor integral pago pelo produto defeituoso, condenou as rés ao pagamento de apenas R$ 769,90, enquanto o valor constante da nota fiscal seria de R$ 2.697,78.
 
 Aduz ainda que houve erro quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora, que deveriam incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
 
 Em contrarrazões aos embargos opostos pela ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (id. 79085303), o embargado GLADSON UCHÔA PINTO alegou que a sentença foi clara, suficiente e bem fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
 
 Sustenta também que os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida, o que é vedado.
 
 Ao final, requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos declaratórios.
 
 Sucintamente relatado, DECIDO.
 
 Em análise aos questionamentos levantados pelo embargante GLADSON UCHÔA PINTO (id. 64352696), verifico que realmente existe contradição na sentença vergastada quanto aos seguintes pontos levantados, pelo que, em integração a sentença, passo a decidir. Observa-se que o ato embargado foi no sentido de "(...) condenar, solidariamente, as promovidas à restituição do valor de R$ 769,90, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do pagamento e com juros de 1% a.m incidentes a partir da data da citação; (2) condenar solidariamente as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação." Todavia, no tocante ao valor da restituição, assiste razão ao embargante.
 
 De fato, a sentença reconheceu o direito à restituição da quantia paga, mas fixou o valor de R$769,90, divergente do valor de aquisição comprovado na nota fiscal, qual seja, R$2.697,78 (id. 31596229).
 
 Trata-se, portanto, de erro material que merece correção.
 
 Quanto aos juros de mora, também procede a alegação.
 
 Sendo a hipótese de responsabilidade civil extracontratual, os juros devem fluir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
 
 A sentença fixou o termo inicial a partir da citação, razão pela qual impõe-se o ajuste.
 
 Além disso, o próprio conteúdo da sentença, ao reconhecer o dever de reparar danos materiais e morais oriundos de ato ilícito, indica a necessidade de aplicar o termo inicial dos juros conforme preconizado na jurisprudência consolidada do STJ.
 
 Em relação aos embargos opostos pela ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (id. 63762166), confrontando os argumentos apresentados com a fundamentação da sentença proferida, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
 
 Isso porque a sentença analisou suficientemente o pedido de restituição do valor pago.
 
 Ademais, no tocante à devolução do produto, embora não expressamente determinada, a lógica da condenação pela restituição do preço naturalmente impõe a devolução do bem viciado, não configurando omissão relevante.
 
 Ainda, a ausência de determinação expressa não causa enriquecimento ilícito, pois eventual devolução pode ser requerida na fase de cumprimento da sentença ou ser solucionada pelas regras da boa-fé objetiva.
 
 Razões postas, REJEITO os embargos de declaração opostos por ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por GLADSON UCHÔA PINTO, para: (I) Corrigir o valor da restituição para R$ 2.697,78, conforme nota fiscal juntada aos autos (id. 31596229); (II) Determinar que os juros de mora incidentes sobre os danos materiais e morais fluam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
 
 Mantenho os demais termos da sentença embargada inalterados.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito
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                                            09/05/2025 15:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152505363 
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                                            09/05/2025 11:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/05/2025 11:07 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            05/03/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2024 12:10 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:40 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:39 Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/02/2024 23:59. 
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                                            03/02/2024 00:39 Decorrido prazo de ANA FLAVIA VIEIRA DA COSTA TAVARES em 02/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 21:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/01/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78187321 
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                                            25/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78187321 
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                                            24/01/2024 09:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78187321 
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                                            11/01/2024 15:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/11/2023 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 15:38 Conclusos para decisão 
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                                            11/09/2023 15:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/08/2023 16:11 Juntada de Petição de recurso 
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                                            03/08/2023 23:52 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            20/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64393108 
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                                            19/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64393108 
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                                            19/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
 
 João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
 
 Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 10 DIAS - DJE Processo nº: 3000535-25.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: GLADSON UCHOA PINTO Requerido: REU: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros (2) DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANA FLAVIA VIEIRA DA COSTA TAVARES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 Por meio desta, fica Vossa Senhoria devidamente intimada para apresentar, no prazo legal de 10 dias, as contrarrazões ao presente recurso inominado.
 
 Fortaleza, 18 de julho de 2023.
 
 LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária
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                                            18/07/2023 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2023 04:08 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 04:08 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 04:08 Decorrido prazo de ANA FLAVIA VIEIRA DA COSTA TAVARES em 17/07/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 04:08 Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/07/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 18:06 Juntada de Petição de recurso 
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                                            17/07/2023 15:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/07/2023 15:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/07/2023 23:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/07/2023 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63020889 
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                                            30/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000535-25.2022.8.06.0013 Ementa: Vício no produto.
 
 Exclusão de responsabilidade não demonstrada.
 
 Danos morais demonstrados.
 
 Procedência.
 
 SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por GLADSON UCHOA PINTO em face de ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e SMS INFOCOMM SERVICOS E GERENCIAMENTO DE SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA.
 
 Aduz a parte autora na inicial (id. 31596226) que adquiriu, junto à HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, um celular ASUS, no valor R$ 2.599,90, contudo, este teria apresentado vício apenas com três meses de uso.
 
 Afirma que enviou o aparelho para assistência técnica para conserto, o qual estava no prazo da garantia, contudo, recebeu a informação de que não tinha como reparar o problema, tendo em vista que o defeito não era coberto pela garantia.
 
 Por conta disso, requer a condenação da ré à devolução do valor pago pelo produto, bem como uma indenização a título de danos morais.
 
 Em contestação (id. 34215385), a demandada HAVAN S/A sustenta, preliminarmente, a incompetência do juízo, tendo em consideração a necessidade de perícia técnica para apurar o defeito apresentado pelo celular.
 
 Ainda, suscitou sua ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade pelos danos narrados é da empresa fabricante.
 
 No mérito, sustenta que inexiste danos materiais e morais a serem indenizados ao reclamante, porquanto o vício decorrente de mau uso excluiria o nexo de causalidade, suprimindo o dever de reparação por parte do fornecedor.
 
 Pugna pela improcedência da demanda.
 
 Em sua defesa (id. 34271846), a ré SMS INFOCOMM SERV.
 
 E GER.
 
 DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA relata que, após análise do produto, os técnicos identificaram que havia sinais de mau uso no equipamento, indicando contato com líquido, o que foi registrado em parecer, resultando na negativa do reparo em garantia.
 
 Defende a ausência do dever de indenizar e requer a improcedência da demanda.
 
 Da mesma forma, a reclamada ACBZ IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA, em sede de contestação (id. 34272575), reiterou o resultado inserido em laudo técnico, arguindo o mau uso do aparelho pelo requerente, o que operou a exclusão da garantia do celular, considerando a culpa exclusiva do consumidor (art. 12, III, CDC).
 
 Protesta pela inexistência de responsabilidade quanto aos danos alegados na exordial, requerente a improcedência da ação.
 
 Em réplica (id. 35507010), o autor reiterou os termos da inaugural, sustentando a responsabilidade solidária da empresas requeridas pelo vício apresentado no produto, na forma do art. 12 c/c art. 18, do Código Consumerista, frisando que o bem estava coberto pela garantia quando do surgimento do problema. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
 
 De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré HAVAN S/A, visto que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor, alargando-se a rede de responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo, configurando a responsabilidade solidária de todos os que participaram da cadeia de produção, isto é, que dela se beneficiam.
 
 Com efeito, a jurisprudência dos tribunais pátrios, mormente do STJ, firmou-se no sentido de que "é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no AREsp n. 1.312.486/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
 
 Anoto, portanto, que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
 
 Igualmente, deve ser afastada a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de prova complexa consistente em perícia técnica.
 
 As promovidas, embora tenham alegado excludente de responsabilidade, não apresentaram a este juízo pareceres técnicos ou documentos elucidativos que abordassem suficientemente as questões alegadas pelo consumidor, limitando-se às alegativas de "presença de oxidação demonstrada" e que "as evidências apresentada neste laudo representam uma violação aos termos da Garantia Limitada Asus, razão pela qual o aparelho poderá ser reparado fora de garantia", impossibilitando, inclusive, decisão sobre a eventual necessidade da prova pericial (CPC, art. 472).
 
 Não se cuida de causa complexa, em resumo, como exposto na subsequente fundamentação da matéria de fundo, porquanto o vício no produto restou evidenciado, ao passo que a prova da excludente, pelo mau uso daquele por parte do consumidor, não restou suficientemente comprovada pela promovida, que a levantou.
 
 No mérito, assiste razão à pretensão do consumidor quanto aos danos materiais, como também quanto aos danos morais a serem indenizados.
 
 Do conjunto fático-probatório coligido aos autos, restou comprovado o vício do produto, o qual fora apresentado com pouco tempo de utilização, de forma incompatível com a natureza de sua durabilidade Incontroverso e provado o vício, as promovidas, de seu turno, não lograram êxito em fazer a contraprova, de seu ônus (art. 373, II, CPC), da excludente levantada, referente ao afirmado mau uso do produto pelo autor, apesar de ter tido acesso à mercadoria, e realizando verificação pelo seu corpo técnico, como esclareceu.
 
 Não trouxe aos autos documento capaz de demonstrar a imputação que fez ao consumidor, quando poderia e deveria tê-lo feito com a apresentação de documento que retratasse parecer técnico que afirmou ter realizado, abordando especificamente a questão, ou outros documentos elucidativos.
 
 Ressalte-se que o documento acostado junto ao id. 34272581 não serve a tanto, tratando-se de parecer genérico e impreciso, no qual constam apenas duas simples afirmações e, portanto, insuficientes para comprovar, de forma satisfatória, a tese encampada pelas requeridas.
 
 Destarte, "não havendo nos autos prova de que o defeito foi ocasionado por culpa do consumidor, subsume-se o caso vertente na regra contida no caput do artigo 18 da Lei n. 8.078/90, o qual consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, impondo-se o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos" (STJ, REsp nº 760.262/DF, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 15/4/2008).
 
 Na mesma linha do expendido: "RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 VICIO DE PRODUTO.
 
 APARELHO CELULAR COM DEFEITO.
 
 LAUDO TÉCNICO INSUFICIENTE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAU USO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
 
 ART. 18, §1º, II, DO CDC.
 
 CABIMENTO.
 
 A parte requerida não logrou êxito em comprovar o alegado mau uso do aparelho celular, por parte do consumidor.
 
 O laudo técnico colacionado ao feito, vago e impreciso, é insuficiente a demonstrar a origem e responsabilidade pelo vício apresentado. Ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC, não satisfeito.
 
 Desse modo, é cabível a restituição dos valores pagos, com fundamento no art. 18, §1º, II, do CDC.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME."(Recurso Cível, Nº *10.***.*37-12, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 02-08-2017) Portanto, não tendo sido sanados os vícios do produto de forma adequada no prazo legal de 30 dias, é devida a restituição imediata da quantia paga pelo produto defeituoso, monetariamente atualizada, a teor do que dispõe o art. 18, § 1º, II, CDC.
 
 Quanto ao alegado abalo moral, entende-se que deve ser acatado.
 
 Na espécie, observa-se que a promovente teve que socorrer-se deste processo judicial para solução de problema que, se resolvido prontamente pela ré, ensejaria apenas mero descumprimento contratual não indenizável.
 
 Não foi o caso.
 
 Com efeito, verifica-se que a autora foi submetida a uma penosa “via crucis” na busca de resolver e obter correção da falha constatada nos serviços do promovido, o que enseja efetivamente a responsabilização de ordem imaterial, em face dos constrangimentos a que submete o consumidor.
 
 Aplica-se, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o ordenamento jurídico vigente impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de preservar a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre os quais se insere o tempo.
 
 Assim, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo e ter de se desviar de seus afazeres cotidianos, na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, com o correlato dever de indenizar.
 
 Tal obrigação, inclusive, encontra respaldo nos direitos e deveres positivados no diploma consumerista, a citar: (I) a vulnerabilidade do consumidor; (II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); (III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39, do CDC); (IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, “d”, do CDC) e (V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III e 51, IV, do CDC).
 
 Nessa ordem de ideias: “(...) É nesse contexto que se insere o chamado dano por desvio produtivo do consumidor, modalidade de dano cujos estudos iniciais são atribuídos a Marcos Dessaune e que busca enfrentar a perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais. 6.
 
 Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, consoante ressalta o referido autor, parte da premissa de que “a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso” pois “o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo” pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V.
 
 Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
 
 Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018). 7.
 
 Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.” (STJ, REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Lado outro, deve-se observar que “a tutela jurídica do tempo, principalmente na via indenizatória, jamais poderá ser subvertida por sua conversão em fonte fácil de renda e enriquecimento sem causa” (Cf.
 
 MAIA, Maurílio Casas.
 
 O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro - é dignidade e liberdade.
 
 Revista de direito do consumidor, v. 23, n. 92, p. 170, mar./abr. 2014).
 
 Destarte, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com arbitramento de valor que guarde conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, além de refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
 
 Razões postas, julgo PROCEDENTE a demanda, para condenar, solidariamente, as promovidas à restituição do valor de R$ 769,90, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do pagamento e com juros de 1% a.m incidentes a partir da data da citação; (2) condenar solidariamente as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
 
 Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito
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                                            29/06/2023 16:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2023 18:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/04/2023 17:43 Conclusos para julgamento 
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                                            15/02/2023 13:29 Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            13/02/2023 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 21/11/2022. 
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                                            18/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
 
 João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
 
 Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000535-25.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: GLADSON UCHOA PINTO Requerido: REU: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros (2) DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANA FLAVIA VIEIRA DA COSTA TAVARES De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000535-25.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 15/02/2023 13:25, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
 
 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
 
 Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 17 de novembro de 2022.
 
 Eu, , MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO, o digitei.
 
 LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária
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                                            18/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            17/11/2022 15:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/11/2022 15:09 Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            29/09/2022 15:35 Juntada de Petição de certidão 
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                                            14/09/2022 00:39 Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 13/09/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 17:50 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/08/2022 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 02:19 Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 18/07/2022 23:59. 
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                                            20/07/2022 02:16 Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 18/07/2022 23:59. 
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                                            04/07/2022 15:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/07/2022 15:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2022 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2022 17:14 Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            01/07/2022 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2022 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2022 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2022 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2022 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2022 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2022 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2022 17:33 Juntada de intimação 
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                                            23/05/2022 15:40 Juntada de intimação 
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                                            28/03/2022 15:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/03/2022 15:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/03/2022 15:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/03/2022 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 04:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 04:26 Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            24/03/2022 04:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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