TJCE - 3001902-14.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 05:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LIRIO em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:30
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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07/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001902-14.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LIRIO EXECUTADO: MARIA MONICA MATIAS VIEIRA LUCAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
05/12/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2022 07:40
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LIRIO em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001902-14.2022.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, em cumprimento ao despacho já exarado nos autos (id 34024640), procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista que não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) executada(s).
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos para ciência e manifestação da(s) parte(s) exequente(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LIRIO, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ANA PAULA BARROSO SILVA DE MOURA em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 18:36
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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