TJCE - 3000759-77.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 15:29
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:14
Expedição de Alvará.
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08/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 66789613
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000759-77.2022.8.06.0072 REQUERENTE: FRANCISCA CARVALHO COLLYER e outros REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/ A, ao argumento de omissão na sentença que extinguiu o processo e determinou a liberação dos valores depositados por garantia ao juízo.
Reclamo tempestivo. Assiste razão ao embargante, pois sua manifestação no ID 57130791 informa tanto o depósito dos valores em garantia como a intenção da apresentação da impugnação, não tendo a última sido observada por esse juízo. Revela-se omissão na sentença e como tal há de ser provido o recurso interposto, com a anulação da sentença, considerando que a extinção do processo restou prematura, devendo ser analisada a impugnação apresentada. Face ao exposto, acolho os embargos de declaração por revelada omissão e anulo a sentença lançada de extinção lançada no ID 57290407. No tocante aos embargos à execução, a manifestação é tempestiva e garantido o juízo pelo depósito efetivado pelo embargante, ID 57130796.
O reclamo tem previsão no art. 52 da Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: [...] b) manifesto excesso de execução; Os embargos estão ancorados em excesso de execução, especialmente em relação à multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, bem como da cobrança de honorários advocatícios na fase executiva. Com razão o embargante tanto em relação a multa como em relação aos honorários.
Há verificado excesso. No tocante a multa, a intimação para cumprimento voluntário foi lançada nos autos dia 27/02/2023 e registrado ciência em 08/03/2023, tendo sido efetivado depósito total do valor executado no dia 23 de março, antes do prazo final, em 29 de março.
Portanto, a multa de 10% não é devida. Em relação aos honorários, este juízo se filia ao entendimento disposto no Enunciado 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Portanto, a verba advocatícia também não é devida. Dessa forma, há de se acolher o excesso apontado pelo embargante, no total de R$ 3.770,16 (três mil, setecentos e setenta reais e dezesseis centavos), correspondente a ambas as verbas. Face ao exposto, julgo procedentes os embargos à execução por verificado excesso e declaro indevido o valor de R$ 3.770,16 (três mil, setecentos e setenta reais e dezesseis centavos), relativo à multa de 10% e honorários advocatícios de 20%. Sem custas diante da procedência dos embargos. Intimem-se as partes dessa decisão, por seus advogados, DJEN, com prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, intime-se o ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS COLLYER FILHO para depositar em juízo o valor de R$ 3.770,16 (três mil, setecentos e setenta reais e dezesseis centavos), referente ao excesso de execução, ora declarado, tendo em vista que tal valor já foi levantado. Crato-CE, data do sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
10/10/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66789613
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03/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:34
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 01:05
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIZ BRAGA DE LIMA NETO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 66789613
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 66789613
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000759-77.2022.8.06.0072 REQUERENTE: FRANCISCA CARVALHO COLLYER e outros REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/ A, ao argumento de omissão na sentença que extinguiu o processo e determinou a liberação dos valores depositados por garantia ao juízo.
Reclamo tempestivo. Assiste razão ao embargante, pois sua manifestação no ID 57130791 informa tanto o depósito dos valores em garantia como a intenção da apresentação da impugnação, não tendo a última sido observada por esse juízo. Revela-se omissão na sentença e como tal há de ser provido o recurso interposto, com a anulação da sentença, considerando que a extinção do processo restou prematura, devendo ser analisada a impugnação apresentada. Face ao exposto, acolho os embargos de declaração por revelada omissão e anulo a sentença lançada de extinção lançada no ID 57290407. No tocante aos embargos à execução, a manifestação é tempestiva e garantido o juízo pelo depósito efetivado pelo embargante, ID 57130796.
O reclamo tem previsão no art. 52 da Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: [...] b) manifesto excesso de execução; Os embargos estão ancorados em excesso de execução, especialmente em relação à multa de 10% do art. 523, § 1º do CPC, bem como da cobrança de honorários advocatícios na fase executiva. Com razão o embargante tanto em relação a multa como em relação aos honorários.
Há verificado excesso. No tocante a multa, a intimação para cumprimento voluntário foi lançada nos autos dia 27/02/2023 e registrado ciência em 08/03/2023, tendo sido efetivado depósito total do valor executado no dia 23 de março, antes do prazo final, em 29 de março.
Portanto, a multa de 10% não é devida. Em relação aos honorários, este juízo se filia ao entendimento disposto no Enunciado 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Portanto, a verba advocatícia também não é devida. Dessa forma, há de se acolher o excesso apontado pelo embargante, no total de R$ 3.770,16 (três mil, setecentos e setenta reais e dezesseis centavos), correspondente a ambas as verbas. Face ao exposto, julgo procedentes os embargos à execução por verificado excesso e declaro indevido o valor de R$ 3.770,16 (três mil, setecentos e setenta reais e dezesseis centavos), relativo à multa de 10% e honorários advocatícios de 20%. Sem custas diante da procedência dos embargos. Intimem-se as partes dessa decisão, por seus advogados, DJEN, com prazo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, intime-se o ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS COLLYER FILHO para depositar em juízo o valor de R$ 3.770,16 (três mil, setecentos e setenta reais e dezesseis centavos), referente ao excesso de execução, ora declarado, tendo em vista que tal valor já foi levantado. Crato-CE, data do sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
12/09/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
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12/07/2023 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2023 00:51
Decorrido prazo de LUIZ BRAGA DE LIMA NETO em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000759-77.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA CARVALHO COLLYER e outros REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
O(a) executado(a) cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante exato reclamado na execução, conforme comprovante anexo ao ID 57130796.
O autor informou seus dados para recebimento do montante depositado.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
DETERMINO: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS COLLYER FILHO ,autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 17.416,94 acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01526362 - 1, agência 0684 para a conta bancária da inventariante FRANCISCA CARVALHO COLLYER CPF: *93.***.*22-68 com os seguintes dados: Banco ITAÚ Agencia:7943 Conta Poupança 35420-4 b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se as partes, por seus advogados, via sistema, com prazo de 10 dias, o autor por seu advogado, via DJEN e a ré por sua procuradoria. d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/04/2023 13:37
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2023 15:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:22
Expedição de Alvará.
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31/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 03:50
Decorrido prazo de LUIZ BRAGA DE LIMA NETO em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000759-77.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS COLLYER FILHO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS COLLYER FILHO em processo arquivado.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, através de sua procuradoria, via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 17.416,94 , no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, através de sua procuradoria, via sistema para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. mg -
27/02/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 16:40
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2023 14:10
Decorrido prazo de LUIZ BRAGA DE LIMA NETO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:09
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000759-77.2022.8.06.0072 RECURSO INOMINADO RECORRENTE/REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RECORRIDO/AUTOR: FRANCISCA CARVALHO COLLYER e outros DECISÃO Recurso inominado interposto pela parte ré, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A.
O Recurso interposto pela parte acionada é tempestivo, entretanto, deserto, em virtude da ausência do preparo recursal.
O Recurso foi interposto em 08/12/2022, desacompanhado do preparo recursal.
Nesta Justiça especializada a lei prevê o prazo de 48horas, após a interposição do recurso, para o recorrente, independentemente de intimação, efetivar o preparo recursal, conforme disposto no art. 42 da Lei 9.099/95 e Enunciado 80 do FONAJE: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.(grifo nosso) ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF – Alteração aprovada no XII Encontro – Maceió-AL).
O recorrente teria o prazo de 48h para efetivar o preparo recursal e sua respectiva comprovação nos autos.
O prazo de 48h exauriu no 12/12/2022 , sem a comprovação nos autos do preparo recursal, o fato implica deserção de conformidade com os dispositivos legais supra.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível : *10.***.*15-30 RS Ementa DESERÇÃO.
PREPARO INTEMPESTIVO.
O PREPARO DO RECURSO INOMINADO, NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, DEVERÁ SER REALIZADO NAS 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PRAZO QUE SE CONTA DE MINUTO A MINUTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, § 1º, DA LEI N. 9.099/95.Não conheceram.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*15-30, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 18/07/2016) TJ-DF - 07002786420198070020 DF 0700278-64.2019.8.07.0020 (TJ-DF) Jurisprudência•Data de publicação: 04/07/2019 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 HORAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O preparo integral é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, sendo que a juntada do comprovante de pagamento deve ser feita até 48 horas após a sua interposição e independentemente de nova intimação, conforme disposto no art. 42 , § 1º , da Lei 9.099 /95 e no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (arts. 71, I, e 74). 2.
No caso de prazo fixados em horas, a contagem deve ser efetuada minuto a minuto, conforme dispõe o art. 132 , § 4º , do Código Civil - CC . 3.
O presente recurso inominado interposto foi protocolado às 15:25:03 do dia 17/04/2019.
Considerando que não houve expediente forense nos dias 17,18 e 19 de abril de 2019, entende-se interposto no primeiro dia útil seguinte, ou seja, às 15:25:03 do dia 22/04/2019. 4.
Contudo, o preparo foi apresentado no dia 24/04/2018 às 15:49:31, ultrapassadas as 48 horas da interposição do recurso, consumada, assim, a deserção. 5.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Sentença mantida.
Custas finais, se houver, pela recorrente.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios da parte adversa, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 00103324320188160044 PR 0010332-43.2018.8.16.0044 (Decisão monocrática) (TJ-PR) Jurisprudência•Data de publicação: 06/03/2020 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0010332-43.2018.8.16.0044 Recurso Inominado nº 0010332-43.2018.8.16.0044 do Juizado Especial Cível de Apucarana PEDRO EDUARDO DOS SANTOS ORTEGARecorrente: ADRIANA DAS GRAÇAS MATTOSRecorrida: Relatora: Juíza VANESSA BASSANI DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº. 9099 /95.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma.
Todavia, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto pela parte autora, qual seja, a correta e tempestiva comprovação do preparo.
A Lei 9.099 /1995 é clara ao estipular em seu art. 42 , § 1º , tanto que “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da ” como que “qual constarão as razões e o pedido do recorrente o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena ”.de deserção A parte recorrente apresentou a petição de recurso em 17/06/2019 (seq. 51), requerendo o benefício da justiça gratuita.
Após devida análise e indeferimento, foi intimada em seq. 69, às 00h12 do dia 14/09/2019 para efetuar o preparo recursal, o que somente veio a fazer à seq. 71, às 13h55 do dia 16/09/2019, ultrapassando, portanto, o prazo de 48 horas, que é contado minuto a minuto, não havendo que se falar em equiparação a dias úteis.
Importante frisar que, em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas dentro do prazo legal,integralmente recolhidas e comprovadas não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação.
Senão vejamos: Enunciado 80– O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Ressalta-se que é incumbência da parte zelar pela correta leitura e contagem dos prazos, levando em conta os princípios da cooperação e boa-fé processual, mesmo que o sistema informatizado não consiga contabilizar tal prazo em específico.
Diante do exposto, em razão da ausência dedeixo de conhecer o recurso preparo.
Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito em razão da ausência dos pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deixa de ser conhecido, deve a recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 15% sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099 /95 e no Enunciado n.122 do FONAJE.
Custas na forma da Lei 18.413/14.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, e o recurso interposto, nos termos da fundamentaçãodeixo de conhecer supra.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI Juíza de Direito (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010332-43.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 06.03.2020)
Ante ao exposto, declaro deserto o recurso inominado.
DETERMINO a) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. b) Intime-se a recorrente/promovida, por sua Procuradoria, via sistema, para ciência desta decisão c) Intime-se a recorrida/promovente ,por seu advogado, através de publicação no DJEN, desta decisão, bem como, para no prazo de 10 (de)dias requerer o que entender de direito. d) Decorrido o prazo supra, sem manifestação da promovente, arquivem-se os autos e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
Crato/CE, data e assinatura digitalizadas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito j -
13/01/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:30
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:33
Não recebido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (REU).
-
14/12/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 00:57
Decorrido prazo de LUIZ BRAGA DE LIMA NETO em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 18:25
Juntada de Petição de recurso
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº : 3000759-77.2022.8.06.0072 ACIONANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS COLLYER FILHO ACIONADO: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Incialmente defiro p pedido de retificação do polo passivo requerido pela ré, para que a empresa CAIXA SEGURADORA S/A seja excluída do processo, devendo permanecer no polo passivo somente a empresa CAIXA VIDA E PREVIDENCIA.
Em síntese a promovente solicita pagamento securitário.
Afirma que realizou o pedido de forma administrativa, mas teve deu pedido negado.
Alega que foi informada pela ré que o seguro estava cancelado devido ao não pagamento pela empresa contratante do seguro (CONSTRUTORA CONCRETO LTDA). alega que não há inadimplência.
Motivo pelo qual requer o pagamento da cobertura securitária.
A parte ré apresentou defesa alegando que a parte autora não entregou documentos essenciais.
Informa que o sinistro foi comunicado, mas que não houve o envio de documentos essenciais.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos verifico que alegações da parte autora merecem prosperar.
Conforme documentos juntados aos autos com a inicial, a parte autora comprovou que solicitou o pagamento da indenização securitária.
Todavia, teve seu pedido negado.
A parte ré apresentou contestação alegando que não houve a apresentação de documentos essências, quais sejam: certidão de casamento, declaração de únicos herdeiros e autorização do beneficiário para o recebimento de indenização.
Todavia, a ré não comprovou nos autos que a falta de documentação relatada na contestação, foi o motivo para a não realização do pagamento requerido pela autora. Ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, II do CPC.
Ademais, a referida documentação consta anexada aos autos.
Restando atendida a exigência da ré.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a acionada CAIXA VIDA E PREVIDENCIA, nos seguintes termos: PAGAR ao acioanante o valor de R$ 12.540,00 (doze mil quinhentos e quarenta reais), referente a indenização securitária, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) Determino que o gabinete exclua a empresa CAIXA SEGURADORA S/A e inclua a empresa CAIXA VIDA E PREVIDENCIA no polo passivo.
Bem como, habilite o advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE nº 28.240.
B) A intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
C) A intimação da parte ré, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:55
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 13:57
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
16/09/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:17
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
07/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
01/06/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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