TJCE - 3000673-95.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 152865644
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152865644
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05/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152865644
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05/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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17/02/2025 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132451014
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132451014
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16/01/2025 20:53
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132451014
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132451014
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15/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132451014
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15/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 82843156
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 82843156
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09/04/2024 00:00
Intimação
R. h.
Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para em 5 dias, se manifestar acerca do teor da certidão de Id. 78527228; sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Fortaleza, 18/3/2024.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
08/04/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82843156
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28/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
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15/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 62796358
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 62796358
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22/08/2023 00:00
Intimação
R. h.
Considerando o teor da certidão retro, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 dias indicar bens suscetíveis de penhora pertencentes à parte executada; sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Fortaleza, 20/06/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
21/08/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:30
Conclusos para despacho
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07/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:28
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 01:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILAGGIO MONTE LIBANO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:59
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000673-95.2022.8.06.0011 Embargante: SINARA RIBEIRO PEREIRA Embargado: RESIDENCIAL VILAGGIO MONTE LIBANO R. h.
Cuida na realidade de Execução funda em título executivo judicial, decorrente de certidão de dívida emitida pelo juízo.
Citada a executada pugna pela extinção do feito, alegando haver de interesse de menores, nesse sentido invoca o permissivo contido no caput e no § 1º, do art. 8º, da Lei 9.099/95.
Instada, a parte exequente alega que a execução fora proposta em face da promovida Sinara Ribeiro Pereira e não em face do espólio, requerendo a continuidade da execução.
Resumido.
Decido. É cogente a competência funcional do juízo para execução de seus julgados.
No sistema dos Juizados Especiais, há regra expressa nesse sentido: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Não incide a proibição do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, que preconiza que o incapaz não pode ser parte em processo dos Juizados Especiais. É que, com o falecimento do executado, eventual pretensão executória será voltada não ao incapaz - ou incapazes, no caso - mas sim ao espólio do falecido, que - ele sim – poderá ser parte no processo.
Portanto, o espólio não se confunde com a pessoa física do herdeiro: é a universalidade de bens deixados pela pessoa falecida.
No caso dos autos, porém, a execução se dá em função da senhora Sinara Ribeiro Pereira e não em face dos menores apontados pela executada e, ainda, que fosse em face do espólio, como regra, a execução poderia ser direcionada a esses bens a fim de satisfazer a dívida que porventura tivesse o falecido deixado.
Nesse sentido, calha mencionar o julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE ÓBITO DO EXECUTADO.
ESPÓLIO COMPOSTO POR MENORES DE IDADE.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA EXECUÇÃO DO PRÓPRIO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PROIBIÇÃO DE INCAPAZ SER PARTE (ART. 8º, "CAPUT, LEI 9.099/95).
NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE.
MENOR QUE NÃO SERÁ PARTE E SIM O ESPÓLIO.
UNIVERSALIDADE DE BENS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA DO HERDEIRO.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AOS BENS INTEGRANTES DO ESPÓLIO.
SINGELA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO MENOR, APTA A INDUZIR INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 11, LEI 9.099/95), MAS NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE OUTROS JUÍZOS PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DE JULGADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000515-81.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 27.09.2021)(TJ-PR - RI: 00005158120168160154 Santo Antônio do Sudoeste 0000515-81.2016.8.16.0154 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 27/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/09/2021). (destaquei).
Do exposto, deixo de acolher os embargos à execução, devendo a execução prosseguir no Juizado Cível, a teor do disposto no art. 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, 15 de novembro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 21:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/10/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 01:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VILAGGIO MONTE LIBANO em 04/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:59
Conclusos para decisão
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27/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
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09/05/2022 17:48
Conclusos para decisão
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03/05/2022 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 19:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/04/2022 12:01
Conclusos para decisão
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28/04/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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