TJCE - 3000717-36.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2024 17:54
Homologada a Transação
-
02/05/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83785260
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83785260
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000717-36.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAZARO ITALO FRANCA BUENO AIRES REQUERIDO: GEMA GALGANE FRANCA BUENO AIRES ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte executada sob o Id. 83761579, informando que não possui condições financeiras para pagamento do valor a qual restou condenada em uma só parcela, requerendo que o pagamento seja feito em cinco parcelas mensais e sucessivas, encaminho: I - À intimação da parte exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo pleiteado pela parte executada para efetivação do pagamento. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete A.C. -
05/04/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83785260
-
05/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78794422
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78794422
-
31/01/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78794422
-
29/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77358253
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77358253
-
19/12/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77358253
-
18/12/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 05:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/11/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70667378
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70667378
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000717-36.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LAZARO ITALO FRANCA BUENO AIRES REU: GEMA GALGANE FRANCA BUENO AIRES ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a intimação expedida à parte promovida GEMA GALGANE FRANCA BUENO AIRES, através do WhatsApp, não logrou êxito, visto que foram encaminhadas mensagens nos dias 24/08/2023 e no dia 25/08/2023 não havendo o devido retorno, conforme certidão sob Id. 67552924, encaminho: Intime-se a parte autora/exequente, através de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte supracitada, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RODRIGO LIMA BATISTA Diretor de Gabinete - Respondendo Mat. 5875 A.C. -
24/10/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70667378
-
17/10/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 07:37
Decorrido prazo de GEMA GALGANE FRANCA BUENO AIRES em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:27
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:52
Transitado em Julgado em 03/02/2023
-
20/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 02:03
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO CRUZ VIEIRA DA CUNHA em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Processo nº : 3000717-36.2021.8.06.0113.
PARTE AUTORA : LÁZARO ÍTALO FRANÇA BUENO AIRES.
PARTE REQUERIDA: GEMA GALGANÊ FRANÇA BUENO AIRES.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por LÁZARO ÍTALO FRANÇA BUENO AIRES em face de GEMA GALGANÊ FRANÇA BUENO AIRES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Diz o autor que, consoante inquérito policial acostado, a requerida, no dia 08/08/2021, sob a influência de álcool, invadiu o Motel ELLUS, de propriedade do autor, pegou algumas bebidas e colocou o seu veículo dentro.
Ao deparar-se com o episódio, o funcionário do estabelecimento solicitou que a mesma devolvesse os itens, ocasião em que a ré passou a agredi-lo, jogando garrafas de cerveja em seus pés.
Ato contínuo, passou a desferir socos, chegando a atingir seu nariz.
Após tal fato, a ré entrou no veículo e passou a conduzir em zigue-zague, dentro da área comum do estabelecimento, momento em que, ao dar ré no automóvel, colidiu com o portão, danificando-o.
Empós, a ré foi até a residência do autor e invadiu o domicílio, abalroando o portão e colidindo seu veículo, causando danos.
Ao descer do carro, a requerida passou a proferir ofensas dirigidas ao requerente, além de ameaças de morte.
Acionada a polícia militar, a ré foi detida em flagrante.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), além de danos morais.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 33454170, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação (Id n. 33915143).
Alegou que o motel ELLUS está em nome de seu pai, José Bartolomeu Bueno Aires, já falecido, encontrando-se arrolado em processo de inventário.
Aduziu que o autor e sua mãe agem como se fossem proprietários do local, mesmo inexistindo ainda partilha decidida judicialmente, impedindo-a de frequentar o local.
Sustentou que na data indicada, dirigiu-se ao estabelecimento a fim de comprar nescau e cervejas.
Ao chegar ao local, foi abordada por um funcionário, de nome Francisco de Assis, que disse “Lázaro não quer você aqui, vou ligar pra ele, recebo ordens, sou funcionário dele”.
Após o funcionário ligar para o Lázaro, direcionou a requerida afirmando “Lázaro falou que quer falar com você lá no Triângulo”.
Relatou que ao encontrar o Lázaro, este agrediu-a verbalmente e fisicamente, além de ter danificado o som de seu automóvel.
Alega que, transtornada com as agressões, acabou acelerando o seu carro descontroladamente, atingindo o portão da casa do requerente e atingindo o veículo estacionado.
Impugnou os fatos que lhe são imputados, assim como a ocorrência de dano moral indenizável.
Requereu a total improcedência da pretensão.
Foi realizada audiência de instrução com o depoimento pessoal da requerida e oitiva de declarantes.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ausentes preliminares e questões processuais pendentes, passo ao exame de mérito.
Pretende o autor a reparação por danos morais e materiais causados pela autora em virtude do cometimento de ato ilícito contra a sua pessoa.
Segundo o relato autoral, a parte ré teria, no dia 08/02/2021, por volta das 23h00min, invadido a residência do requerente com o seu veículo, derrubando um portão e abalroando seu automóvel estacionado na garagem, além de ter proferido ofensas e ameaças de morte.
Colhe-se dos autos que dos fatos narrados adveio a instauração de inquérito policial (IP 488.615/2021, Id n. 34154716) contra a parte promovida, onde se apura a suposta prática dos crimes previstos no art. 139, 147 e 163 do Código Penal (difamação, ameaça e dano) e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo que, na ocasião, a requerida foi detida em flagrante delito, sendo posteriormente posta em liberdade mediante pagamento de fiança.
As testemunhas arroladas pelas partes têm vínculo estreito com as partes, motivo pelo qual todas foram ouvidas como informantes do juízo.
Bem examinados os autos e a prova produzida, entendo que o pedido merece acolhimento parcial.
Apesar das alegações da ré quanto à motivação de sua conduta e à dinâmica fática segundo a qual teria sido primeiramente agredida por seu irmão, Lázaro Ítalo, restou devidamente demonstrada e comprovada a conduta ilícita da acionada, além dos danos.
Digno de nota que a requerida não negou ter invadido a residência do autor com o seu veículo, derrubando um portão e atingindo o veículo estacionado, apenas defendeu ter sido inicialmente agredida por seu irmão e que, em virtude do abalo sofrido, teria ficado transtornada e, sem lembrar exatamente como, o veículo acabou invadindo a casa.
As testemunhas ouvidas, contudo, bem esclareceram os fatos, corroborando a narrativa autoral segundo a qual a ré, inicialmente, dirigiu-se ao motel ELLUS, pertencente ao espólio de José Bartolomeu Bueno Aires, de cujus genitor da ré e esposo da autora, pegando algumas bebidas (achocolatado e cervejas), sendo abordada pelo funcionário Francisco Assis Silva, entrando em discussão com este.
O Sr.
Francisco acionou o Sr.
Lázaro Ítalo França Bueno Aires relatando a confusão e solicitando acionar a polícia, dirigindo-se esta ao local.
A requerida, por sua vez, deixou o motel danificando o portão e, em um acesso de fúria, invadiu a casa do autor, seu irmão, derrubando um portão e danificando o veículo.
Também foram comprovadas as ofensas e ameaças perpetradas pela ré contra o requerente.
Em audiência realizada neste Juízo gravada e depositada em mídia depositada na Secretaria desta Unidade Judicial, o autor logrou êxito em comprovar mediante prova testemunhal, que de fato, a requerida invadiu sua residência derrubando um portão e, transtornada, lhe dirigiu palavras de baixo calão e ameaças, ofendendo-o verbalmente, além dos danos causados aos portões (casa e motel) e avarias no automóvel.
Ao meu ver, os elementos trazidos aos autos são suficientes a evidenciar que, de fato, a requerida praticou ofensas verbais em face do autor, motivada por seu inconformismo com a administração dos bens deixados por seu pai, José Bartolomeu Bueno Aires.
Restando provado que o autor sofreu ameaças e agressões verbais, por parte da requerida, devida se mostra a indenização por danos morais.
A abusividade aqui constatada ofendeu direitos da personalidade do autor, pois este sofreu ameaças e agressões verbais desferidas pela ré, o que comprovadamente atingiu sua honra objetiva e, por consequência, a sua própria autoestima (honra subjetiva).
A versão da requerida também não restou demonstrada, eis que não trouxe prova de suas alegações.
Sob minha ótica, houve uma desavença familiar que transbordou o que de ordinário ocorre em relações familiares, inexistindo ofensas recíprocas ou qualquer outra relação de causa e efeito entre eventual conduta do autor e a atitude da ré, estando devidamente provados o ato ilícito, o dano moral e o nexo causal.
Ante o exposto, rejeito os argumentos da requerida apresentados em contestação e entendo configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido, confira-se o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE.
OFENSA.
PALAVRAS DE BAIXO CALÃO EM AMBIENTE PROFISSIONAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000649-89.2021.8.06.0113, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Saulo Belfort Simões, julgado em 12/07/2022).
RECURSO INOMINADO:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OFENSAS VERBAIS DESARRAZOADAS E DESPROPORCIONAIS.
LASTRO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AUTOR.
AMEAÇA DE AGRESSÃO FÍSICA.OFENSA AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE.CONDUTA QUE ULTRAPASSOU A LIBERDADE DE EXPRESSÃO.ABALO MORAL CONFIGURADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3001196-11.2017.8.06.0035, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Hercy Ponte de Alencar, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.DISCUSSÕES EM REDE SOCIAL.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
OFENSAS PROFERIDAS PELO WHATSAPP.
ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO DEMONSTRADOS.VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).FIXADO QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3001631-72.2017.8.06.0006, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Hercy Ponte de Alencar, julgado em 01/07/2020).
Para o arbitramento da indenização, devem ser levados em consideração o constrangimento sofrido pela autora, a conduta das partes e a gravidade e consequências dos fatos, buscando a fixação justa do quantum, atentando-se ao caráter preventivo e retributivo, não podendo servir de fonte para enriquecimento indevido nem insignificante para o ofensor.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso,atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
Considerando os elementos acima, forte na razoabilidade e na proporcionalidade, tendo em vista, outrossim, a insuficiente condição econômica da ré, que está desempregada e foi integralmente assistida pela Defensoria Pública, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo como justo.
Outrossim, os danos materiais também decorreram da conduta da ré e encontram-se provados pela prova testemunhal produzida, pela prova documental (inquérito) e fotografias.
A extensão dos danos foi provada pelos recibos juntados no Id n. 24154455 e 2415460, correspondentes aos danos no automóvel do requerente, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e conserto do motor do portão do motel ELLUS, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Não consta nos autos comprovação de aquisição e pagamento por um novo portão, muito menos restou demonstrado que a ré tenha danificado o sistema de vigilância, motivo pelo qual afasto a pretensão nesse ponto.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir da presente ocasião (Súmula 362 do CSTJ) e juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do CSTJ), além de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 11:35
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/10/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/09/2022 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 11:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 03/10/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/09/2022 09:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/11/2022 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/08/2022 14:45 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/06/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/06/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 10:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/08/2022 14:45 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
25/05/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
03/02/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:10
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/01/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:07
Audiência Conciliação cancelada para 02/02/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
25/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 10:56
Expedição de Citação.
-
30/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 09:06
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
30/08/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000113-17.2022.8.06.0121
Francisca das Chagas do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Manuela Moreira Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2022 11:30
Processo nº 3001505-20.2021.8.06.0220
Condominio Edificio Blue Ocean
Maria de Lourdes Aguiar de Souza
Advogado: Bruno Jessen Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2021 01:22
Processo nº 3001928-47.2019.8.06.0091
A Queiroz Neto - ME
Maria Aurenir T Araujo
Advogado: Marco Antonio Sobreira Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2019 12:19
Processo nº 3000773-66.2021.8.06.0017
Condominio Residencial Tambui
Acc Construcoes S/A
Advogado: Raphael Beserra da Fontoura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2021 17:00
Processo nº 3000009-82.2022.8.06.0005
Rafaela Cavalcante Silva
Evanilson de Sousa
Advogado: Natalia Barbosa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2022 11:18