TJCE - 3001505-20.2021.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:36
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:36
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:36
Expedição de Alvará.
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18/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 17:04
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
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23/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 10:39
Conclusos para despacho
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22/12/2022 15:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/12/2022 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2022 19:01
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:38
Expedição de Alvará.
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16/12/2022 17:25
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:25
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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15/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 04:59
Conclusos para despacho
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13/12/2022 01:55
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:54
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001505-20.2021.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN EXECUTADO: MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS O exequente opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou os embargos à execução, suscitando que é “omissa, ou quiçá precedida por erro material, a decisão que não se manifestou a respeito da atualização do valor remanescente e inclusão das taxas vincendas”, pugnando pela expedição de alvará físico para que a responsável legal do condomínio ou o patrono que detiver poderes específicos leve o alvará ao banco .
Nas contrarrazões aos embargos, a embargada sustenta o não cabimento dos aclaratórios, eis que resta evidente que o Juízo se manifestou conforme o valor alegado na inicial e em consonância com o pedido inicial, de outubro a dezembro de 2021, limitando a obrigação.
Requereu o não conhecimento dos embargos, ou o desprovimento, caso conhecidos, além da indicação pelo embargante, dos dados da conta bancária para futura transferência concernente ao valor remanescente de R$ 1.267,44. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os aclaratórios propostos pelo embargante.
O art. 460 do Código de Processo Civil determina que o Juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Trata-se do princípio da congruência ou adstrição, e refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.
Infere-se da exordial os seguintes pedidos: III - DOS PEDIDOS Isto posto, requer a V.Exa. a citação e intimação do Executado, nos termos do arts. 829 do CPC/2015, por Oficial de Justiça, ordenando o pagamento imediato da dívida, sob pena de penhora e avaliação, art. 829, §1º, CPC/2015, da quantia total de R$ 4.773,29 (quatro mil e setecentos e setenta e três reais e vinte nove centavos), já incluídos a multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária segundo IGPM/FGV; Seja procedida à penhora e avaliação do imóvel, caso não sejam quitados os valores em execução no prazo estipulado em Lei.
Requer a expedição de certidão para averbação junto ao RGI na forma do art. 828 CPC/2015; Dá-se à causa o valor de R$ 4.773,29 (quatro mil e setecentos e setenta e três reais e vinte nove centavos).
Dessa maneira, não há que se falar em omissão, visto que o recorrente traz matéria inédita, inexistindo o suposto vício na análise de argumento que sequer foi submetido a este Juízo, não sendo objeto da execução as parcelas vencidas posteriormente.
Quanto à atualização do valor remanescente, tratando-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, o exequente deve apresentar memorial descritivo do débito, visto ser o título líquido, certo e exigível.
Por fim, quanto ao pedido para expedição de alvará físico para que a responsável legal do condomínio ou o patrono que detiver poderes específicos leve o alvará ao banco, destaco que a Portaria nº 557/2020 do TJCE está vigente até o presente momento, de forma que, em observância à referida Portaria, é expedido alvará eletrônico e o exequente retira dos autos, para levantamento do valor.
Destarte, não merece acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente, não havendo a apontada omissão.
Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
A omissão como requisito de admissibilidade dos embargos declaratórios é da sentença em si mesma considerada, o que não ocorreu no presente caso, já que constou no decisum embargado o julgamento do pedido obedecendo os limites propostos na inicial.
Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a sentença vergastada.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2022 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2022 01:48
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGUIAR DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 16:33
Conclusos para decisão
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05/10/2022 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2022 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 11:52
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:28
Conclusos para despacho
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12/07/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 07:59
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2022 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2022 23:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 15:07
Conclusos para decisão
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03/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 00:41
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:41
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 02/06/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN em 03/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:22
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 07:00
Conclusos para decisão
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30/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2022 09:22
Outras Decisões
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21/12/2021 01:22
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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