TJCE - 0241706-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132073543
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132073543
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29/01/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132073543
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09/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 00:02
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 04/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 04/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:35
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88536084
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26/06/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88536084
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26/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARCIO LEMOS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H.
Determino a intimação do Estado do Ceará, desta feita, por mandado, dirigido ao Procurador Geral do Estado do Ceará para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, comprove nos autos o cumprimento integral da obrigação de fazer constante na sentença id 42361305, sob pena de: a) configuração de ato atentatório ao exercício da jurisdição, com imediata remessa de cópia de todo o processo ao Ministério Público para apuração de responsabilidade criminal (improbidade administrativa e/ou crime de desobediência e/ou crime de prevaricação) e verificação de responsabilidade civil dos agentes públicos que desrespeitaram a ordem judicial; b) aplicação da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada dia de não concretização da medida sob a responsabilidade do Estado do Ceará, limitada ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Expeça-se, com urgência, o mandado para cumprimento desta medida.
Intime-se igualmente a autora do teor desta decisão.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
25/06/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88536084
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25/06/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
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09/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63288078
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0241706-65.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARCIO LEMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA - CE28114-A, ANA CAROLINE NUNES MARTINS - CE43766 e IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA - CE45926-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Em cumprimento ao que estabelece o art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a autora, por sua representação judicial, em 15 (quinze) dias, sobre a juntada pela parte requerida, de petição e documentos de ID. n.º 54663975.
Intime-se.
Demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
29/06/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 14:19
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:18
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:18
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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18/12/2022 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 12/12/2022 23:59.
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11/12/2022 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2022 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0241706-65.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: MARCIO LEMOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA - CE28114-A, ANA CAROLINE NUNES MARTINS - CE43766 e IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA - CE45926-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T EN Ç A.
VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS, ETC...
Cuida-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA objetivando obter provimento jurisdicional para fins de que seja reconhecido o direito do autor à convocação para o Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, a ser realizado em 2022 (Regido pelo Edital n° 001/2022), garantindo-lhe abono de faltas e realização de provas ocorridas, bem como sua antiguidade ao CHO/BM 2021, de acordo com a classificação cabível, determinando-se que o requerido proceda com sua imediata convocação e intimando-se a mesma em regime de urgência para cumprimento da decisão, tudo conforme exposto e requestado na petição inicial (ID 36838579), distribuída com os documentos de ID 36838580/ 36838585 .
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Relato tão somente, que ao despachar estes autos em primeira mão, reservei-me em apreciar o pedido liminar para que o promovido se manifestasse, querendo, sobre a referida pretensão autoral no prazo de 5 (cinco) dias (ID 36837622) e que, regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 36837618), pugnando que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, cujos argumentos foram rebatidos e fundamentados em réplica a contestação conforme ID 36838576.
Por derradeiro, foi lançado aos autos o parecer do Membro do Ministério Público pela improcedência do pedido autoral (ID 36838578). É o relatório, ainda que em apertada síntese.
Decido.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC.
A pretensão do autor formulada nesta ação merece prosperar, se não, vejamos..
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do NCPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir.
A presente demanda consiste em reconhecer o direito do autor em participar do Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará a ser realizado em 2022, uma vez que este participou do concurso previsto no edital n° 001/2021, onde foi aprovado em todas as fases do certame, alcançando o resultado final, divulgado no Boletim do Comando Geral n° 123 (ID 36838584), ocupando 29ª classificação.
Restou demonstrado que o instrumento editalício não indica especificamente uma data limite a qual a Administração estaria sujeita a observar o resultado do processo seletivo supra, mas tão somente prevê em seu item 9.20 que “o processo seletivo será considerado encerrado após a homologação e publicação da lista final dos candidatos aprovados em Diário Oficial do Estado do Ceará, conforme o número de vagas previsto neste edital”, contudo o item 1.1 do mesmo edital, estipula ainda o chamamento para “vagas que porventura surgirem”, o que ocorreu de fato.
Com o surgimento de novas vagas, foram convocados 46 (quarenta e seis) candidatos ((ID 36838584).
O requerente então alega que considerando o surgimento de 16 (dezesseis) novas vagas, cujo preenchimento deve observar o percentual de 50% (cinquenta por cento) pelo critério de antiguidade e os outros 50% (cinquenta por cento) por meio de seleção, tem-se que uma das 8 (oito) vagas deve ser preenchida pelo requerente, tendo em vista sua aprovação e classificação no processo seletivo anterior que convocou outros aprovados fora do número de vagas.
O próprio requerido reconhece em sua peça contestatória “que realmente ocorreu novas vagas no curso de formação, conforme dito pelo requerente, no entanto, estas foram regularmente preenchidas, com a devida observação aos termos previstos em edital.
Das 46 (quarenta e seis) vagas disponibilizadas, 22 (vinte e duas) vagas foram preenchidas com base no critério de antiguidade, conforme previsto em edital.” Também restou demonstrado o surgimento de 10 (dez) novas vagas em primeiro momento, e a consequente convocação de outros candidatos aprovados fora das vagas inicialmente previstas, e posteriormente, dentro do prazo de validade do certame, o surgimento de mais 16 (dezesseis) novas vagas, onde o requerido, ao invés de convocar os candidatos aprovados, em especial o autor, abriu novo processo seletivo, contrariando os princípios normativos da administração pública, no que pese ao concurso público, e o próprio entendimento do Supremo Tribunal Federal e outros Tribunais superiores.
Vejamos: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCESSO SELETIVO INTERNO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL PARA INÍCIO DO PRAZO DE VALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – VAGAS SURGIDAS POSTERIORMENTE EM NOVO EDITAL – DIREITO ADQUIRIDO DOS APROVADOS SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, POR MAIS QUE FORA DAS VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS – IRDR QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À EQUIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
As regras que vinculam o concurso público são igualmente aplicáveis aos processos seletivos internos para ascensão do servidor público, dentre as quais, em especial, a necessidade de homologação do resultado final para que seja inaugurado o termo inicial de validade do certame.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
A publicação de novo edital de seleção interna para matrícula no Curso de Formação de Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar durante o prazo de validade do processo interno anterior configura direito dos aprovados, segundo a ordem de classificação, à matrícula no Curso de Formação diante do surgimento de novas vagas. (TJ-MS - AC: 08403511820138120001 MS 0840351-18.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, ENFRENTANDO A QUESTÃO POSTA NO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO ANALISADA - PROCESSO SELETIVO INTERNO - IMPETRANTE APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ANTERIORMENTE PREVISTO - SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS - PRAZO DE VALIDADE - TERMO INICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - SELEÇÃO ANTERIOR QUE AINDA CONTINUA VIGENTE - LIMINAR MANTIDA PARA DETERMINAR A CONVOCAÇÃO DENTRO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I) Consoante o art. 535 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
II) Demonstrada a existência de uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, no caso, omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos, devendo ser analisados todos os argumentos expostos nas razões recursais.
III) O surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso importa no direito subjetivo à nomeação dos aprovados segundo a ordem de classificação.
IV) O prazo de validade dos concursos, seguindo a mesma regra os processos de seleção interna, só tem início com a homologação do resultado final, ou seja, só após o cumprimento de todas as etapas, é que o prazo de validade poderá começar a fluir.
Consentir com a contagem a partir da homologação parcial, concernente às primeiras etapas, significa admitir a esdrúxula situação de ver os prazos de validade terminarem antes mesmo do certame em si, sabendo, ainda, que muitos se arrastam por vários meses ou até anos o que impediria que a Administração, mesmo no decorrer do concurso, praticasse novos atos, como convocar novos aprovados no caso de surgimento de novas vagas.
V) A despeito de previsão editalícia em sentido contrário, que, em concursos públicos constituídos por mais de uma etapa, somente após a conclusão da última é que se poderá falar em homologação final do concurso, único meio hábil para deflagrar a contagem do prazo em questão.
VI) Recurso conhecido e provido, para o fim de sanar a omissão a qual, sanada, implica em alteração do resultado do acórdão com o recebimento da inicial do mandado de segurança e concessão da liminar pleiteada pela impetrante. (TJ-MS - EMBDECCV: 14090108820148120000 MS 1409010-88.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 13/10/2014, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 23/10/2014).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO SELETIVO INTERNO SIMPLIFICADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RETIFICAÇÃO DO EDITAL APÓS ABERTURA DO CERTAME.
SENTENÇA mantida. 1.
A atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo, notadamente na verificação da legalidade do edital de regência e do cumprimento de suas normas pela autoridade responsável. 2. ?A jurisprudência consolidada em relação aos concursos públicos deve ser aplicada nos processos seletivos simplificados, no que couber, na medida em que a Administração Pública deve seguir os mesmos princípios norteadores do direito administrativo em todos os seus atos, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência? [1]. 3. É assente o entendimento neste Tribunal de que é possível que ocorram retificações no edital após a abertura do certame, desde que não haja prejuízos aos candidatos inscritos, o que não ocorreu no caso. 4.
Apelações e Remessa Necessária não providas.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. [1] Acórdão 1125217, 07008107820188070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no PJe: 2/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07020159120218070001 DF0702015-91.2021.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO INTERNO - AUSÊNCIA DE EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR - RECURSO IMPROVIDO.
O processo de seleção interna deve também sujeitar-se às mesmas regras gerais e comuns a todos os concursos públicos de admissão de pessoal no serviço público, dentre as quais se insere a homologação do resultado final, para, assim, poder iniciar-se o prazo de validade. (TJ-MS - AGR: 40073025120138120000 MS 4007302-51.2013.8.12.0000, Relator: Des.
Josué de Oliveira, Data de Julgamento: 19/08/2013, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 10/12/2013).
Verifica-se que no item 5.1 do Edital nº 001/2021 – CHO BM/2021, estabelece que o candidato será eliminado do processo seletivo no caso de reprovação no exame intelectual ou se for considerado inapto em qualquer uma das fases do processo seletivo (ID 36838583).
Vejamos: 5.
SITUAÇÕES QUE ACARRETAM A ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO PROCESSO SELETIVO 5.1 For reprovado no Exame Intelectual, ou considerado inapto em qualquer uma das demais fases do processo seletivo.
E como bem demonstrado nos autos, o requerente logrou êxito em todas as fases do processo seletivo, não sendo reprovado, nem considerado inapto, restando demonstrado o direito a matrícula no CHO.
E nesse sentido a Terceira Turma Recursal ratificou a sentença de piso que julgou procedente o pedido autoral de matrícula de candidato aprovado em todas as fases do certame, reconhecendo afronta a norma editalícia 5.1. do Edital CHO nº 001/2021 PMCE, alterado pelo Edital CHO/2021 PMCE, que trata da mesa situação.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INGRESSO EM CURSO OFICIAL DE HABILITAÇÃO.
PRETERIÇÃO DE MATRÍCULA.
EDITAL CHO Nº 002/2021 PMCE.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA MATRÍCULA.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA EM CONTRAPOSIÇÃO COM MILITARES PARADIGMAS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (...) 3.
Verifica-se, mais, que o autor se submeteu ao processo seletivo regido pelo Edital 001/2021 PMCE, alterado pelo Edital CHO nº 002/2021 PMCE (fls. 67/84), foi aprovado em todas as fases do certame, e uma vez que não foi reprovado no exame intelectual, nem foi julgado inapto em nenhuma das fases, tem o direito de matrícula no CHO, a teor do item 5.1 do Edital 02/2021 PMCE. (grifei).
Assim, evidencia-se que a Comissão Organizado do Certame não seguiu o disposto no item 5.1 do Edital nº 001/2021 – CHO BM/2021, sendo plenamente possível a apreciação por parte do Poder Judiciário.
Destaque-se, ainda, que o Art. 6º, § 3º, da Lei 15.797/2015, estabelece que o Estado deverá oferecer o curso obrigatório de que trata o inciso II do caput, em tempo hábil, evitando prejuízo às promoções regulares, vejamos: Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. §§ 1º e 2º (...); § 3º O Estado deverá oferecer o curso obrigatório de que trata o inciso II do caput, em tempo hábil, evitando prejuízo às promoções regulares.- grifei.
Por conseguinte, a própria Constituição do Estado do Ceará, de 1989, em seu Art. 176, § 11, veda toda e qualquer forma de discriminação no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no ceio da Corporação.
A propósito, o Texto Constitucional: Constituição Estadual do Ceará de 1989: Art. 176 – § 11 – É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no ceio da corporação. (destaquei).
Quanto ao pedido de tutela antecipada, passo a decidir.
Cumpre-me averiguar, in casu a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Diz o art. 3º, in verbis: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Esclareça-se, por oportuno, que o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97.
Com efeito, o instituto da antecipação dos efeitos da tutela no processo de conhecimento assegurou aos que buscam a prestação jurisdicional a efetividade na outorga do direito postulado.
Todavia para sua concessão, é necessário que o Juiz assim o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Portanto, somente é cabível a providência cautelar requestada inaudita altera pars, quando haja plausibilidade do direito subjetivo alegado e o dano que possa advir, em caso de não concessão da medida extrema requestada.
Quanto ao perigo da demora na prestação jurisdicional requestada, de pronto, é iminente o início do Curso de Habilitação de Oficiais CHO/2022.
Sobre esse tema, assevera LUIS GUILHERME MARINONI que: É possível a concessão de tutela antecipatória não só quando o dano é apenas temido, mas igualmente quando o dano está sendo ou já foi produzido.
No primeiro caso devem estar presentes elementos ou circunstâncias de fato que permitam ao Juiz concluir, ainda que com base em probabilidade que o dano é iminente (pode ocorrer brevemente) e que, por isso, é justificável - considerada a natureza que se visa a proteger - a concessão da tutela. (In Marinoni, Luiz Guilherme.
Antecipação da Tutela na reforma do Processo Civil.
Pag. 57. 2ª Ed.
Malheiros, São Paulo, 1996.) Firme neste posicionamento, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para ordenar ao Estado do Ceará, por seus órgãos competentes, promover a imediata matrícula do requerente MÁCIO LEMOS DOS SANTOS, no Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, com todos os direitos, assegurados aos demais bombeiros militares matriculados no citado curso, sem qualquer discriminação, inclusive providenciando a recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência da concessão da liminar quando já iniciado o curso, ou do retardamento no cumprimento da citada decisão, sob pena de multa diária, a ser arbitrada a futuro, em caso de descumprimento total ou parcial da decisão, passados 5 (cinco) dias da intimação desta decisão.
Quanto ao mérito, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, consolidando e tornando definitiva a tutela provisória concedida ab initio, reconhecer o direito à matrícula do autor no Curso de Habilitação de Oficiais – CHO/2021, com todos os direitos, assegurados aos demais policiais militares matriculados no citado curso, sem qualquer discriminação, inclusive providenciando a recuperação de aulas ou abono de faltas e aplicação de provas de segunda chamada, ou trabalhos acadêmicos, caso venha a ocorrer tais prejuízos em decorrência da concessão da liminar quando já iniciado o curso, ou do retardamento no cumprimento da citada decisão, garantindo-se ao autor todos os direitos, bem como sua antiguidade no CHO/2021, de acordo com a classificação cabível.
Sem custas e/ou honorários advocatícios .
Intime-se o ESTADO DO CEARÁ, por mandado, para imediato cumprimento da decisão interlocutória proferida nesta sentença..
P.R.I.
Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
Francisco Chagas Barreto Alves. juiz -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 12:11
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 17:45
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2022 15:35
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01396809-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/08/2022 15:22
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03/08/2022 10:37
Mov. [20] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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03/08/2022 10:36
Mov. [19] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/07/2022 07:41
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/07/2022 11:14
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/07/2022 11:14
Mov. [16] - Documento Analisado
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04/07/2022 11:14
Mov. [15] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o ex
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03/07/2022 18:39
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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01/07/2022 16:11
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02202777-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/07/2022 16:01
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22/06/2022 18:52
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0721/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 2869
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21/06/2022 01:39
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2022 16:10
Mov. [10] - Documento Analisado
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17/06/2022 14:52
Mov. [9] - Mero expediente: R.H. Conclusos. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de junh
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17/06/2022 11:17
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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16/06/2022 10:12
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02168248-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2022 10:09
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12/06/2022 03:24
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/06/2022 14:05
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/06/2022 14:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/05/2022 18:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 12:43
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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31/05/2022 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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