TJCE - 3000352-57.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64965366
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64965366
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31/07/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000352-57.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição dos alvará judiciais, bem como do envio do mesmo ao/à Banco do Brasil S/A/Caixa Econômica Federal, conforme ID 64400816/64567403 e ID 64625206 , respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
28/07/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:52
Expedição de Alvará.
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 63720282
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19/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2023. Documento: 63720282
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18/07/2023 15:08
Expedição de Alvará.
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63720282
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 63720282
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000352-57.2022.8.06.0012 Promovente: MARIA JOSEREMITA ROCHA PONTE *12.***.*84-53 Promovido: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que o executado acostou a petição de id 60649158 e comprovantes ids 60649161/60649168, demonstrando o pagamento da obrigação, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, em petição de id 60740899, concordou com o valor pago, requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/07/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2023 22:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2023 19:52
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 11:27
Conclusos para despacho
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21/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
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21/12/2022 11:26
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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12/12/2022 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2022 03:48
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:17
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N.3000352-57.2022.8.06.0012 Promovente: MARIA JOSEREMITA ROCHA PONTE *12.***.*84-53 Promovido: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE CONTAS E REPARAÇÃO POR DANO MORAL movida por MARIA JOSEREMITA ROCHA PONTE *12.***.*84-53 em desfavor de IFOOD COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A narrando, em síntese, a parte Autora que teve o acesso à plataforma bloqueado pela Promovida e que esta não lhe repassou valores devidos.
Dessa forma, requer pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável.
Em Contestação, a Promovida suscita preliminar de incompetência territorial e, no mérito, afirma que a Autora descumpriu as regras contratuais com a plataforma.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a Autora rechaça a Contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES O pedido de justiça gratuita será apreciado por ocasião interposição de eventual recurso pelas partes.
Inicialmente, observo que a relação entre as partes não é de consumo, e sim de insumo, pois a parte Autora contratou e se utilizou de serviços da Promovida para instrumentalizar sua atividade comercial, o que torna inaplicável o CDC ao caso em concreto.
Feito esse esclarecimento, passo a analisar a preliminar de incompetência territorial suscitada pela reclamada, em razão da existência de cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo para dirimir as controvérsias entre as partes.
Pois bem.
Entendo que a cláusula contratual que estabelece o "foro de eleição" é de adesão e que é evidente a hipossuficiência econômica da Autora, sendo essa cláusula, na hipótese dos autos, considerada abusiva, pois dificulta o exercício do direito de ação e de defesa da parte Autora.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO.
Ausência de nulidade da cláusula de eleição de foro firmada em contrato celebrado entre as partes.
Cláusula de eleição que somente deve ser desconstituída em situações excepcionalíssimas, em que se vislumbre que uma das partes, em contrato de adesão, pretende inviabilizar o exercício de direito de ação ou de defesa do outro pactuante, geralmente caracterizado por ser pessoa hipossuficiente.Ausência dos requisitos indispensáveis.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento 2177265-91.2019.8.26.0000).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Foro de eleição.
Contrato de franquia.
Franqueado de pequeno poder econômico.
Foro de eleição afastado.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0020051-62.2005.8.26.0000) Dessa forma, tendo em vista que a parte autora tem domicílio no município de Fortaleza, este Juizado Especial Cível é competente para conhecer e julgar a presente ação, não havendo que se falar em incompetência territorial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que restou provado que a autora firmou com a Promovida parceria relativa à comercialização e entrega de mercadoria por meio da plataforma da promovida, ID Num. 30804763, tendo referida relação sido confirmada pela demandada na contestação.
A parte Autora afirma que a reclamada encerrou o contrato de forma unilateral e reteve valores.
A promovida em sua defesa aduz que o encerramento contratual se deu por violação das normas contratuais, todavia não há prova desse fato nos autos.
Ademais, consta informação de bloqueio de repasses no e-mail de ID Num. 30805176 .
Dessa forma, entendo que a exclusão da Autora da plataforma, bem como a retenção de repasses, ocorreu de forma arbitrária e indevida.
No caso específico, vislumbro que a conduta da Promovida enseja o pagamento por danos morais à pessoa jurídica Autora.
Cito entendimento em caso semelhante, vejamos: RECURSO INOMINADO - Ação de indenização por danos materiais e morais -Contrato de intermediação de vendas - Plataforma de vendas "IFOOD" - Valores retidos pela plataforma digital e não repassados ao parceiro-vendedor.
Ausência de demonstração de fatos concretos que pudessem justificar a retenção dos valores pleiteados pela demandante.
Dano material bem delineado.
Dano moral configurado e fixado com razoabilidade.
Procedência corretamente decretada.
Manutenção da sentença recorrida nos termos do art. 46, parte final, da Lei 9099/95, por ter corretamente analisado os fatos e o direito envolvidos na lide.
Negado provimento ao recurso. (TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível •Indenização por Dano Moral • 1000394-08.2020.8.26.0222 • Juizado Especial Cível eCriminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.Juiza: Daniela Dias Graciotto Martins. 26/03/2021).
No que concerne à fixação do quantum dos danos imateriais, deve-se atentar para a capacidade do agente causador do dano, a finalidade de reparar a vítima e a punição do infrator como caráter pedagógico da indenização.
O ressarcimento há que se dar em justa medida, de modo que não implique enriquecimento sem causa, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o que cometa novas ações assemelhadas.
Em atenção a essas diretrizes e particularidades do caso, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) indenização.
Lado outro, indefiro o pedido de ressarcimento por dano material, haja vista que não há comprovação nos autos da quantia que foi retida pela Promovida.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada a pagar à Autora compensação por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2022 11:59
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:40
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/08/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 08:06
Desentranhado o documento
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17/08/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:05
Decorrido prazo de CAMILA XAVIER DE OLIVEIRA PIO CAVALCANTI em 09/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 17:36
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
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11/05/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 18:02
Conclusos para despacho
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08/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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